Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069378-35.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUTO CURITIBA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para determinar à Receita Federal do Brasil a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem vencidos há mais de 90 dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Requer, ainda, a emissão de CPEN para manutenção da atividade empresarial, que os débitos migrados não sejam protestados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão às modalidades de transação disponíveis.
É o necessário relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Na hipótese dos autos, verifico a relevância dos fundamentos da impetração. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece que, no prazo de noventa dias contados da exigibilidade do crédito, os débitos devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ao prever a obrigatoriedade de remessa dos créditos definitivamente constituídos e não pagos no referido prazo. A Portaria PGFN nº 33/2018, em seu art. 3º, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa.
A documentação acostada evidencia, em análise própria deste momento processual, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias que permanecem sob administração da Receita Federal, sem encaminhamento à PGFN, o que indica, em tese, mora administrativa em desconformidade com as normas de regência. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a inobservância desse prazo configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de mandado de segurança, sobretudo quando a demora impede o contribuinte de acessar mecanismos legais de regularização fiscal, como a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.
O periculum in mora também se encontra evidenciado, tendo em vista que a demora na remessa dos débitos pode impedir a impetrante de aderir a programas de transação tributária instituídos com prazo determinado, além de comprometer sua regularidade fiscal e, por conseguinte, sua atividade empresarial, especialmente no tocante à participação em licitações e manutenção de contratos administrativos. Por outro lado, quanto a eventuais pedidos de garantia de adesão à transação tributária, inclusão em edital específico e demais providências que dependam de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que tais pretensões extrapolam a esfera de competência da autoridade apontada como coatora.
Com efeito, a celebração e operacionalização de transações tributárias é atribuição da PGFN, nos termos da Lei nº 13.988/2020, não competindo à Receita Federal assegurar a inclusão do contribuinte em programas de negociação ou impor condições à atuação daquele órgão. Cumpre esclarecer que a presente decisão não implica determinação de inscrição automática em dívida ativa, porquanto tal providência insere-se na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pelo controle de legalidade do crédito.
À Receita Federal do Brasil incumbe apenas o encaminhamento dos débitos exigíveis, nos termos da Portaria MF nº 447/2018 e demais normas aplicáveis. Diante desse cenário, impõe-se a concessão parcial da medida, a fim de assegurar o cumprimento do dever legal da Administração Tributária, sem indevida interferência nas atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 447/2018, sem prejuízo da posterior análise, pelos órgãos competentes, quanto ao eventual enquadramento em modalidades de negociação previstas na legislação vigente.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento, assim como para que apresente informações no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF pelo prazo de 10 dias. Intimação da impetrante e da União (Fazenda Nacional) realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Cumpridas todas as determinações, conclua-se para sentença. Datada e assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069378-35.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUTO CURITIBA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR e outros
DESPACHO
Intime-se a impetrante para, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais (Art. 290, CPC). Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para decisão liminar. Caso contrário, cancele-se a distribuição deste feito. Datado e assinado eletronicamente