Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069380-19.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBERTO SANTOS ALELUIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROBERTO SANTOS ALELUIA NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463548026 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1069380-19.2023.4.01.3300 RECORRENTE: ROBERTO SANTOS ALELUIA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE:
DECISÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da denominada “revisão da vida toda”, afastando a pretensão de incidência da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Lei nº 9.876/99 optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício, quando mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma legal.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral (RE 1.276.977), havia anteriormente firmado entendimento no sentido de que o segurado poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.
4. Contudo, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 21/03/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e assentou o caráter cogente da regra transitória, vedando expressamente a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. A tese definitiva firmada pela Suprema Corte restou assim estabelecida: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”.
5. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos nas ADIs 2.110 e 2.111, o STF reafirmou que o julgamento de mérito das ações de controle concentrado ocasionou a superação da tese anteriormente firmada no Tema 1102, restabelecendo a compreensão de que a regra de transição possui aplicação obrigatória. Em nova deliberação, a Suprema Corte determinou a certificação do trânsito em julgado e modulou os efeitos da decisão para assegurar: “2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”.
6. Assim, diante da eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se a observância obrigatória da tese firmada pelo STF, não sendo possível acolher a pretensão revisional deduzida na inicial.
7. A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui incidência obrigatória para os segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida lei, inexistindo direito à escolha da regra definitiva, ainda que esta resulte em renda mensal inicial mais vantajosa.
8. Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda.
9. Ante ao exposto, julgo desprovido o recurso da parte autora.
10. Sem condenação em honorários advocatícios.
11.
Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Salvador, na data da assinatura. Maízia Seal Carvalho Juíza Federal da 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da Bahia OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA
2025
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069380-19.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBERTO SANTOS ALELUIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROBERTO SANTOS ALELUIA NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA