Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069382-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY HOLANDA RORIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY HOLANDA RORIZ - DF64427 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por WESLEY HOLANDA RORIZ, em causa própria, em face do UNIÃO, objetivando, em antecipação de tutela, a suspensão de novas convocações Processo Seletivo QOCon Tec 1-2022/2023, promovido pela Força Aérea Brasileira e, definitivamente, a total procedência da ação, com a declaração da preterição ilegal e o reconhecimento do direito à convocação antes de candidatos de concursos posteriores, além de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Narra que participou Processo Seletivo QOCon Tec 1-2022/2023, promovido pela Força Aérea Brasileira, para prestação de serviço militar temporário na área de Serviços Jurídicos – SJU, com lotação no SEREP/DF (Brasília/DF), classificando-se na 39ª colocação, número de inscrição F37A373188B5359. Explica que o certame não previu um número exato de vagas para cada cargo, mas foram convocados os 12 (doze) primeiros colocados da especialidade.
Alega que, entretanto, a Aeronáutica editou novos Avisos de Convocação (QOCon Tec 2023/2024 e QOCon Tec 2024/2025), ignorando os aprovados do processo anterior ainda vigente, demonstrando clara necessidade de efetivo para a mesma área, localidade e função, o que configura direito subjetivo seu à convocação. A inicial está instruída com documentos. Requer a gratuidade de justiça. Justiça gratuita concedida e tutela antecipada postergada (id 2194255950).
A União, na contestação (id 2202139800), suscitou prejudicial de prescrição anual, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.144, de 23 de novembro de 1983, bem como preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que o prazo de validade do certame se encerrou em 26.03.2023, e que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 766.304, afetado pela repercussão geral (Tema 683), decidiu pela impossibilidade jurídica de ingresso de ação judicial, com vistas à nomeação em concurso público, após o transcurso do prazo de validade do certame.
Por fim, sustenta que o Edital não previu vagas imediatas e, nesse sentido, os candidatos de concurso público classificados na lista de excedentes não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Réplica ao id 2207354710.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição anual disciplinada pelo art. 1º da Lei n. 7.144/83, ressalto que não se aplica ao caso dos autos, porquanto, em tese, o Autor busca questionar atos posteriores à homologação final do Certame. Por sua vez, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a partir do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser considerada elemento do mérito e com ele será, então, analisada.
Passando ao mérito, o Autor pretende ser convocado no Processo Seletivo QOCon Tec 1-2022/2023, promovido pela Força Aérea Brasileira, para prestação de serviço militar temporário na área de Serviços Jurídicos – SJU, com lotação no SEREP/DF, no qual restou classificado em 39º lugar, em cadastro de reserva, sustentando seu direito subjetivo à nomeação. Primeiramente, no caso em análise, não há controvérsia quanto ao fato de o Autor integrar o denominado cadastro de reserva, uma vez que o QOCon Tec 1-2022/2023, à época, não oferecia vagas para convocação imediata à área de Serviços Jurídicos – SJU.
Pois bem. Sucede que, na hipótese dos autos, o certame do qual o Autor participou - QOCon Tec 2022/2023 - perdeu a validade em 26.03.2023 (id 2194116675). Na inicial, o Autor questiona atos praticados pela Administração no âmbito do o QOCon Tec 2024/2025. Ou seja, os atos administrativos que dão margem à tese do Autor foram praticados posteriormente ao exaurimento da validade do Processo Seletivo 2022/20233 do qual participou.
Inclusive, uma vez encerrada a validade da Seleção de 2022/2023, a Aeronáutica já promoveu mais outros dois Editais de Seleção, sendo eles o QOCon Tec 2023/2024 e, posteriormente, o QOCon Tec 2024/2025, ora impugnado pelo demandante. Nesse contexto, incide sobre o interesse jurídico do Autor, as disposições do Tema 683 do Repercussão Geral do STF: TEMA 683: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
Em conclusão, configura-se a impossibilidade jurídica de questionar concursos lançados após o encerramento da validade daquele em que foi aprovado. Isso porque, o candidato aprovado em cadastro de reserva não tem o faculdade de impugnar, ad eternum, todos concursos públicos posteriores, uma vez que a expectativa de direito com a aprovação em cadastro de reserva, após a expiração do concurso, não se convola sequer em direito subjetivo, quanto mais em direito potestativo e impositivo em face da Administração.
Nesta lide, portanto, além do Tema 683/STF, todos os demais precedentes vinculantes que disciplinam o tema são expressamente contrários à pretensão do demandante. Vejamos. TEMA 161: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (O Autor foi aprovado fora do número de vagas). TEMA 683: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (O Certame do Autor já havia expirado).
TEMA 784 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação [...]. (O certame do Autor já havia expirado). Por último, sobre a tese da retificação da data de validade do certame, novamente temerária a argumentação. No ponto, conforme esclarece a União: “(...) No caso concreto, a redação original do subitem 7.7.1 do Processo Seletivo QOCon Tec 1-2022/2023 dispunha que o prazo de validade do Processo Seletivo expirar-se-á na data da Incorporação, conforme Calendário de Eventos (Anexo B) (Id. 2194116547 fl. 32).
Por sua vez, o Anexo B do Processo seletivo em questão previa até duas convocações, a primeira com a divulgação da relação nominal dos voluntários em 17 de outubro de 2022 e a segunda em 28 de fevereiro de 2023 (Id. 2194116547 fl. 40).” Aqui, pela simples leitura do Edital já se compreende que a Seleção teria vigência até 28 de fevereiro de 2023. Nada obstante, o Comando da Aeronáutica editou, ainda, a Portaria DIRAP 223/2023 prorrogando o prazo de validade do certame em aproximadamente um mês, ou seja, para 26 de março de 2023 (id 2202139800).
Igualmente, é inverossímil a tese autoral de que a anulação de itens do Edital, com a fixação de nova data de expiração do certame, inclusive em benefício dos candidatos, seria ilegal e vincularia à Administração aos candidatos reservistas. Com efeito, pelo poder administrativo denominado autotutela, expressamente previsto no art. 53 da Lei 9.784/99, a Administração pode/deve anular ou revogar seus próprios atos, sem que isso gere convolação de qualquer expectativa em direito subjetivo.
Evidente, ademais, que inexiste respaldo jurídico, moral ou jurisprudencial para se admitir a tese de que o Certame de 2022/2023 estaria válido até o presente momento, ou seja, por tempo indeterminado. Essa tese contraria inclusive a norma constitucional do art. 37, III da CF/88. Por conseguinte, inafastável a conclusão de que, à época da Seleção 2024/2025, qualquer expectativa de direito que porventura ainda possuísse o demandante já havia exaurido qualquer possibilidade de ser convolada em direito.
De tudo quanto analisado, considero que o Autor violou os deveres processuais listados no art. 77, I e II e 80 do Código de Processo Civil, porquanto é evidente a temeridade da tese de que o Concurso realizado em 2022/2023 ainda estaria válido duas seleções após, ou seja, em 2024/2025, gerando, segundo ele, possível direito subjetivo à convocação, por vagas surgidas dois anos depois.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios para cada uma das Rés, na forma do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa e calculados conforme percentual mínimo de cada faixa de valor prevista no referido §3º do citado artigo.
Na forma do art. 98, §3º do CPC, DECLARO suspensa a obrigação. Condeno, ainda, o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 81 do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 16 de setembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069382-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY HOLANDA RORIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY HOLANDA RORIZ - DF64427 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WESLEY HOLANDA RORIZ FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069382-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY HOLANDA RORIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY HOLANDA RORIZ - DF64427 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WESLEY HOLANDA RORIZ FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF