Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: D. R. Advogado do(a) APELANTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - DF76453-A APELADO: U. F. O processo nº 1069385-61.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/09/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DANIEL RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - DF76453-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069385-61.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069385-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. R. POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. R. contra a União, objetivando a sua reintegração nas fileiras do Exército Brasileiro, com a anulação do ato de desincorporação do autor, a sua reforma em grau hierárquico imediato, o pagamento de proventos retroativos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro no dia 1°/03/2015 e, durante a prestação do serviço militar, desincorporado por deserção no dia 11/07/2016.
Alega que, posteriormente, foi diagnosticado com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids) no dia 08/06/2017, durante inspeção médica militar, que o considerou incapaz para o serviço militar. Argumenta que, em razão disso, que possui direito à reforma, porque: a) "a Administração Militar em nenhum momento formalizou qualquer ato administrativo específico negando o direito do autor à sua reforma militar"; b) "Na época da entrada em vigor da Lei n.º 13954/2019, o militar que, encontrando-se incapaz definitivamente para o serviço militar em decorrência de ser portador de HIV/AIDS, ainda que assintomático, possui direito a reforma, inclusive com proventos do grau hierárquico imediato".
Pediu gratuidade da justiça. Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor comprovasse fazer jus à gratuidade da justiça e juntasse comprovante de residência (Id. 2194861314). Petição de emenda juntada (Id. 2195804909).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação jurisprudencial de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação. (Cf. REsp 1.680.861/PA, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 13/09/2017) Cumpre consignar que a Corte Infraconstitucional firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (Cf.
REsp 1.725.250/RJ, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 22/11/2018) Relativamente ao marco inicial do transcurso de tal prazo, assentou-se o entendimento de que a contagem da prescrição se inicia com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. (Cf. AREsp 178.893/PR, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 17/12/2020; AgInt no REsp 1.807.655/RO, Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, DJ 23/03/2020) Com efeito, “pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com o efetivo dano ao direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.” (cf.
STJ, REsp 1.270.439/PR, Primeira Seção, ministro Castro Meira, DJ 02/08/2013) Outrossim, nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO RETROATIVA DO ATO DE LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pleiteiam os autores a nulidade absoluta dos atos de licenciamento do Exército, ao argumento de que não lhes teria sido garantido o cômputo de 1/3 (um terço) a cada dois anos de efetivo serviço prestado em Localidade Especial de Categoria "A", com a declaração da estabilidade na forma do art. 50, VI, do Estatuto dos Militares.
2. À luz do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
3. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
4. A pretensão autoral, como bem esclarecido na sentença recorrida, encontra óbice na prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que o ajuizamento da presente ação pelos autores ocorreu quase vinte anos após os atos de licenciamento.
5. Apelação não provida. (TRF1, AC 1020371-50.2021.4.01.3400, Primeira Turma, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 25/09/2023) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que pretende a parte demandante a declaração de nulidade do ato administrativo de desincorporação por deserção ocorrido em 11/07/2016 (Id. 2194117242 - p. 3). Assim, considerando que o prazo prescricional inicia-se com o suposto dano sofrido pelo militar, e tendo a presente ação sido ajuizada somente em 25/05/2025, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.
Impende ressaltar, ainda, que, conforme entendimento do STJ, a ação declaratória pura é imprescritível; contudo, as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo se sujeitam ao fenômeno da prescrição. Assim, nos casos em que há cumulação de pedidos de naturezas diversas, como ocorre na espécie, não se pode falar em ação declaratória pura, razão pela qual incide a prescrição. (Cf.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.405.621/MT, Quarta Turma, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 04/04/2025; REsp 1.721.184/SP, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJe 16/11/2018) Por fim, restam prejudicados os demais pedidos deduzidos na inicial, por decorrerem diretamente do pleito de nulidade do ato de desincorporação, já alcançado pela prescrição.
3. Dispositivo
Posto isso, reconhecida a prescrição do fundo de direito, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Presentes os pressupostos legais (Id. 2195805411), defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários sucumbenciais. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria do Juízo abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1069385-61.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. (x) a inicial foi instruída sem os documentos de identificação necessários para o regular prosseguimento do feito e/ou comprovante de residência atualizado.
Providência: carrear aos autos comprovante de residência, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de indeferimento à Inicial. Cumpridas as determinações, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.