Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069388-07.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IZANA SILVA CORTES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: KELLY MACHADO GOMES PACHECO - GO62875, MARIA ALTINA GONCALVES RIOS - GO64357 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ANAPOLIS/GO
SENTENÇA
1. Mandado de segurança objetivando a fixação de prazo judicial para análise de requerimento administrativo protocolado perante o INSS. A autoridade coatora, embora notificada, permaneceu silente. A pessoa jurídica interessada, INSS, afirmou ter interesse em intervir no feito. O Ministério Público Federal não manifestou necessidade em opinar sobre o mérito. Relatado o essencial, decido.
2. O cumprimento de prazos peremptórios para análise de processos administrativos sobre matéria previdenciária é um problema estrutural. Duas causas notórias concorrem em especial para sua existência: déficit de servidores e aumento exponencial da quantidade de requerimentos - estimativas recentes apontam ser de quase 1,8 milhão o número de requerimentos pendentes de análise. Estabelecer casuisticamente em juízo que a análise no âmbito administrativo ocorra dentro de prazo suplementar ao previsto no §5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 (45 dias da apresentação ao INSS da documentação necessária ao gozo do benefício), constitui, com a vênia devida de entendimento jurisprudencial em contrário, medida de cunho imediatista que, a rigor, não resolve um problema de dimensão tão ampla.
Aliás, em vez de solução para o acúmulo de pedidos, tende a minar o princípio da isonomia, subvertendo a ordem cronológica de apreciação dos processos administrativos, haja vista que aqueles pendentes de análise há mais tempo passam a ter de ser reposicionados na fila de espera para dar lugar a um processo específico cuja primazia de deliberação foi determinada judicialmente. Avulta adequado para reduzir, de modo contínuo e duradouro, o tempo de análise de processos sobre matéria previdenciária na via administrativa, o implemento e a revisão periódica de política pública de longo prazo pelo Executivo, por iniciativa própria deste ou decorrente de provimento judicial em ação com eficácia erga omnes.
Sendo de rigor, como parâmetro básico para conformação dessa medida de alcance coletivo com o princípio da isonomia, a observância do critério objetivo da anterioridade, de modo que a análise de requerimentos administrativos concernentes a um mesmo tema (v.g., tema
1 - benefícios por incapacidade; tema
2 - benefícios de prestação continuada; tema
3 - aposentadoria por tempo de contribuição) se desenvolva de conformidade com a ordem cronológica em que tais requerimentos com identidade temática foram formalizados perante o INSS.
3. Em face do exposto, concedo parcialmente a segurança, tão apenas para determinar à autoridade impetrada que a análise de requerimento administrativo da parte autora não seja preterida pela apreciação de outros que, versando sobre tema idêntico, foram apresentados em data posterior. Ante a sucumbência mínima do polo passivo, custas pelo polo ativo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença registrada e publicada em meio eletrônico, sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a ofertas destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Intimar. Oportunamente, arquivar. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069388-07.2025.4.01.3500
DECISÃO
1. Mandado de segurança objetivando fixação de prazo judicial para análise de requerimento administrativo protocolado perante o INSS.
2. Tenho que não está configurada hipótese justificadora para deferimento do pleito liminar. Medida em tal sentido assume nítido caráter satisfativo, implicando mudança na ordem cronológica de análise de processos administrativos previdenciários pelo INSS. Acresce que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco de resultado útil do processo nem com perigo de dano irreparável, notadamente pela solvência da autarquia ré.
Coaduna-se com o senso prudencial, portanto, reservar para o julgamento definitivo a apreciação do mérito do presente writ.
3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Concedo à parte impetrante a assistência judiciária.
Cumpra-se o art. 7º, I e II, da LMS. Escoado o prazo para informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.