PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069393-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CLEYTON SOARES VIDAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA DELGADO DE ALMEIDA - DF61241 e MARNA MARIA BATISTA ROCHA - DF72422 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CLEYTON SOARES VIDAL e outros, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando o levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de PIS/PASEP e FGTS existentes em favor da falecida JULIANA BRAGA VIDAL. Em suas razões, disse: “JULIANA BRAGA VIDAL faleceu em 23/02/2025, era casada e deixou como sucessores legítimos os requerentes, sendo o primeiro o cônjuge e a segunda e terceira requerentes, filhas do casal, maiores e economicamente independentes.” O pleito formulado pelos requerentes, portanto, não é o de recebimento de valores próprios.
Assim, por envolver discussão acerca de direitos sucessórios, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do pedido, aplicando-se, aqui, o disposto na Súmula nº 161 do STJ, a saber: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”. Nesse sentido, entende a jurisprudência do TRF 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA EM PARTE. CARÁTER CONTENCIOSO. JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CAUSA MADURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido de obtenção de alvará judicial, instaurado e julgado na vigência do CPC/1973 e previsto no art. 725, VII, do CPC/2015, caracteriza-se como um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, nem, por consequência, vencedor ou vencido, mas apenas partes interessadas, falecendo à Justiça Federal competência para processar e julgar feitos dessa natureza. Todavia, na hipótese em que a requerida se opõe ao pedido, ainda que em parte, o procedimento assume caráter contencioso.