Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069396-36.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A DESTINATÁRIO(S): NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA SERGIO COUTO DOS SANTOS - (OAB: BA13959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466062261) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069396-36.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069396-36.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069396-36.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos por NZINGA PRODUCOES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 458018292.
A embargante - NZINGA PRODUCOES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 458646795. Foram apresentadas contrarrazões (ID 459030686).
É o relatório. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069396-36.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 215/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069396-36.2024.4.01.3300 EMBARGANTE: NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/08/2026 a 21/08/2026. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A O processo nº 1069396-36.2024.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069396-36.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A DESTINATÁRIO(S): NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA SERGIO COUTO DOS SANTOS - (OAB: BA13959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458018292) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069396-36.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069396-36.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069396-36.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença ID 2178438730 proferida em demanda na qual se discute legalidade do indeferimento do pedido de habilitação da impetrante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, fundado na alegação de intempestividade do protocolo perante a Receita Federal do Brasil.
A ora apelante - UNIÃO -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 2184598628. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 2184878373).
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A O processo nº 1069396-36.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069396-36.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros
DECISÃO
Trata-se de procedimento de mandado de segurança, por meio do qual a parte impetrante pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a nulidade do ato administrativo de indeferimento da sua habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e, por conseguinte, “... assegurar o seu direito líquido e certo de gozar do benefício de alíquota zero para tributos federais instituído pelo Perse, previsto pelo artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021, ainda que habilitada tardiamente perante a Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 4º-B, da mesma Lei” (ID 2157493820, p.
16 – o uso do sublinhado é do original). Inicialmente, há de se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final). No caso, depreende-se da petição inicial que, dentre os objetivos da parte impetrante, com a adesão ao referido programa de incentivo fiscal é a obtenção da alíquota zero em tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Nessa linha, malgrado a alegada necessidade de reversão dos prejuízos advindos do período pandêmico enfrentado há alguns anos, a redução da carga tributária não é medida a ser concedida em sede de urgência, mormente considerando que há algum tempo a parte impetrante vem recolhendo os seus tributos sem os benefícios fiscais ora almejados. Nessa linha, não se vislumbra a alegada urgência, sendo razoável, mormente considerando a satisfatividade da medida, assegurar o contraditório à parte contrária para melhor elucidação dos fatos, sem prejuízo de reanalise da tutela antecipada na sentença.
Isto posto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que apresentem informações, no decêndio legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial das autoridades coatoras, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069396-36.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Da Remessa Necessária e da Apelação da União Cinge-se a controvérsia à possibilidade de evitar a intempestividade no pedido de habilitação prévia ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sob o argumento de que o prazo fixado seria mero formalismo.
O Magistrado a quo decidiu pela concessão da segurança, fundamentando que: “O § 2º do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, acima transcrito, expressamente prevê que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores, o que evidencia a natureza declaratória do procedimento de habilitação - condição que não cria o direito, mas apenas formaliza seu reconhecimento pela administração tributária”.
Contudo, tal entendimento, com a dívida vênia, desconsidera a sistemática rigorosa que rege as desonerações tributárias no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 111, inciso II, é peremptório ao determinar que a legislação tributária que outorgue autorizada deve ser interpretada literalmente. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, alargar prazos ou dispensar requisitos procedimentais estabelecidos na lei e devidamente regulamentados.
A concessão de um benefício fiscal, como no caso do PERSE, é uma exceção à regra da tributação. Portanto, o cumprimento do rito e dos prazos definidos pela Administração, com base em delegação legislativa, não é "excesso de formalismo", mas sim o cumprimento do princípio da legalidade. Diferentemente da fundamentação trazida pelo magistrado a quo, a habilitação instituída pela Lei nº 14.859/2024 (que incluiu o art. 4º-B na Lei nº 14.148/2021) é condição de eficácia para a frutificação do benefício.
Veja-se: “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” (grifo nosso) Nesse sentido, cito precedente jurisprudencial do TRF 3ª Região, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO .
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA . REGULARIDADE FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO - Apelação interposta por pessoa jurídica que atua no setor esportivo contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar a exigência de habilitação prévia, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2 .195/2024, para fins de fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 (PERSE), alterada pela Lei nº 14.859/2024 - A sentença considerou legítima a exigência de habilitação prévia, indeferindo o pedido em razão da intempestividade na apresentação do requerimento e da ausência de vícios nos atos administrativos que negaram a concessão do benefício - A exigência de habilitação prévia para fruição do benefício do PERSE decorre de previsão legal expressa, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14 .148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024.
A Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 apenas regulamenta a operacionalização do procedimento administrativo, sem inovar ou ampliar obrigações tributárias - A Administração Pública pode anular ato administrativo quando verificada a ausência de cumprimento dos requisitos legais exigidos para concessão de benefícios fiscais, nos termos da Súmula nº 473 do STF . Não se constata vício no ato administrativo que indeferiu a habilitação da impetrante - A fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE não configura direito adquirido, por tratar-se de faculdade legal subordinada ao cumprimento de requisitos normativos objetivos.
A concessão do benefício é ato vinculado, cabendo à Administração verificar a estrita observância dos critérios legais e regulamentares - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50071992920244036110, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2025) A aplicação da autorização fiscal não permite pretende estender, dilatar ou ampliar o prazo para sua habilitação a situações não previstas pelo legislador.
A interpretação literal preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas. No caso, a sentença fundamenta-se na previsão de que a habilitação posterior não impede o aproveitamento de períodos anteriores. Contudo, tal dispositivo pressupõe que a habilitação tenha ocorrido de forma válida e tempestiva, o que não ocorreu no caso em comento. Além disso, o fato de a habilitação produzir efeitos retroativos não significa que o prazo para requerê-la seja facultativo.
O direito ao benefício está condicionado ao exercício do direito de protocolo ou pedido dentro do lapso temporal definido. A perda do prazo opera a preclusão administrativa, extinguindo o direito à habilitação específica para o benefício conforme moldado pelo legislador. Ademais, a exegese da norma tributária é pautada pela legalidade estrita e pela interpretação restritiva, conforme os arts. 108 e 111 do CTN.
É vedado ao intérprete ampliar o alcance do preceito legal para além de seus limites expressos, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo e inovar indevidamente na ordem jurídica. Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIRGURADA.
OMISSÃO SANADA. (01)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular
2. Conquanto tanto a Ação Civil Pública quanto o Mandado de Segurança Coletivo constituam legítimos instrumentos processuais para tutela dos interesses transindividuais, sejam eles os difusos, os coletivos e/ou os individuais homogênios, elas diferem entre si no que diz respeito à legitimidade, prazos, natureza jurídica, rito processual, admissibilidade de provas e também quanto ao objeto a ser tutelado.
HÁ disciplina própria para cada uma dessas ações, o que dispensa a aplicação subsidiária de qualquer outra norma específica, tanto mais no que diz respeito às restrições constantes do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública.
3. "Tratando-se de mandado de segurança coletivo, pelo critério da especialidade, prevalece a Lei n. 12.016/2009, que não dispõe qualquer óbice no ajuizamento da referida ação constitucional para tratar de matéria tributária, diferentemente do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, em relação à ação civil pública" (AMS 0004488-17.2011.4.01.3502/GO, TRF-1ª Região, Oitava Turma, relator Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 04/7/2014 e-DJF1 P. 419)
4. A interpretação de norma tributária, regida pelo princípio da legalidade estrita, deve ser feita de maneira restritiva (art. 108 e 111 do CTN), não podendo o intérprete da norma alargar a sua extensão, ampliando os seus efeitos além do limite legal explicitamente estabelecido. Não pode o Judiciário "legislar" sobre o tema, tanto mais em interpretação extensiva, inovando na ordem jurídica para restringir o espectro de abrangência do mandado de segurança coletivo.
5. "O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor".
Precedentes do STF e do STJ.
6. Embargos de Declaração acolhidos, em rejulgamento, para sanar a omissão. (EDAC 0002000-69.2010.4.01.3811, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)”.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO para denegar a segurança, nos termos acima expostos. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 177/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1069396-36.2024.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.859/2024.
HABILITAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. PRAZO DE 60 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 108 E 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. A controvérsia reside na possibilidade de evitar a intempestividade do pedido de habilitação ao benefício fiscal do PERSE, sob o argumento de que a natureza do procedimento seria meramente declaratória e o prazo, mero formalismo.
2. Nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação que outorga autorizada ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para alargar prazos ou dispensar requisitos processuais.
3. A habilitação prévia implementada pela Lei nº 14.859/2024 (art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021) constitui requisito de eficácia e condição sine qua non para a frutificação do benefício fiscal.
4. O fato de a habilitação produzir efeitos retroativos (§ 2º do art. 4º-B) pressupõe que o protocolo tenha ocorrido de forma válida e tempestiva. A perda do prazo de 60 (sessenta) dias prevista na regulamentação opera a preclusão administrativa e extingue o direito à habilitação específica.
5. A interpretação das normas de desoneração tributária deve ser feita de maneira restritiva (arts. 108 e 111 do CTN), não cabendo ao Judiciário, sob o pretexto de aplicar princípios de razoabilidade e proporcionalidade, inovar na ordem jurídica para afastar a discriminação legal explícita. Precedentes desta Corte.
6. A Remessa oficial e apelação da União providas para denegar a segurança. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à Remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança, nos termos o voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 13/04/2026 a 17/04/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Intime(m)-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA