Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069397-46.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VINICIUS SOUSA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte exequente apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 48.544,00, atualizado até janeiro de 2026. A conta registra principal corrigido de R$ 15.561,16 e Selic de R$ 32.982,84, totalizando o referido montante. Consta, ainda, expressamente, que não foram apurados honorários advocatícios nem outras verbas sucumbenciais. Intimado para se manifestar sobre os cálculos, o INSS não apresentou impugnação no prazo assinalado, razão pela qual, por decisão de ID 2257599836, foi homologada a conta apresentada pela parte exequente.
Posteriormente, o INSS opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a necessidade de análise dos cálculos por sua área técnica. Ocorre que, após a oposição dos embargos, a própria autarquia apresentou manifestação de ID 2266496505, na qual informou expressamente que “concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos”, requerendo o prosseguimento do feito com a homologação judicial da conta e a expedição do respectivo requisitório.
A manifestação posterior é incompatível com a pretensão deduzida nos embargos de declaração e revela inequívoca desistência da insurgência anteriormente apresentada. Assim, RECEBO a manifestação de ID 2266496505 como desistência dos embargos de declaração, os quais ficam prejudicados. No mais, diante da concordância expressa do INSS, mantenho e reforço a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 48.544,00, atualizado até janeiro de 2026.
Não há pedido de destaque de honorários contratuais, tampouco contrato particular de honorários a ser considerado, uma vez que a parte exequente é assistida pela Defensoria Pública da União. A própria conta registra que não foram apurados honorários advocatícios. Os valores executados correspondem integralmente a parcelas pretéritas. Para fins de informação tributária e expedição do requisitório, deverão ser consideradas 59 (cinquenta e nove) parcelas relativas a exercícios anteriores, correspondentes às competências de agosto de 2018 a junho de 2023, e nenhuma parcela relativa ao exercício corrente de 2026.
Registre-se que a memória de cálculo informa, para fins de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, a existência de 67 (sessenta e sete) parcelas relativas a exercícios anteriores, no valor total de R$ 48.544,00, e nenhuma parcela referente ao exercício corrente de 2026. Embora a quantidade de parcelas seja elevada, o montante retroativo líquido mostra-se inferior ao que decorreria da simples soma das mensalidades porque a conta considerou renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal, no importe de R$ 169.687,49, lançada como desconto em julho de 2023.
Assim, o número de parcelas corresponde ao período abrangido pelo crédito, enquanto o valor líquido requisitado já reflete a limitação decorrente da renúncia efetuada para adequação ao teto do JEF. Diante disso: Expeça-se RPV no valor de R$ 48.544,00 em favor de VINICIUS SOUSA DA SILVA, sem destaque de honorários contratuais. Para fins de expedição do requisitório e tributação pelo regime de RRA, deverão constar 67 (sessenta e sete) parcelas de exercícios anteriores, no valor de R$ 48.544,00, e 0 (zero) parcelas do exercício corrente de 2026, no valor de R$ 0,00, conforme demonstrativo constante da memória de cálculo homologada.
No que tange à atualização monetária, ressalte-se que o valor objeto dos cálculos homologados sofrerá a atualização pertinente a partir da data-base informada pelo Juízo, nos termos da regulamentação aplicável, sendo desnecessária a elaboração de nova conta exclusivamente para esse fim. Expedida a RPV, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte exequente deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias para a liberação do valor na instituição financeira indicada.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade de seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de que, após a liberação, o valor requisitado estará disponível para saque na instituição financeira indicada. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte exequente para promover o saque, ficando ciente de que o não levantamento poderá implicar a devolução desses valores aos cofres públicos.
Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal