Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069398-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - DF19794 POLO PASSIVO:Chefe da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas e outros Destinatários: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245995263 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069398-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - DF19794 POLO PASSIVO:Chefe da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO 1º REGIMENTO DE CAVALARIA DE GUARDAS, objetivando obter provimento jurisdicional para: determinar que a autoridade coatora promova, de forma imediata, a progressão do impetrante ao nível III de atirador desportivo, com todos os direitos e prerrogativas regulamentares, inclusive aquisição de armas e munições nos limites definidos no §5º do art. 35 do Decreto nº 11.615/2023 e nas disposições da Portaria COLOG nº 166/2023.
Para tanto, alega: a) que é atirador desportivo veterano, com registro ativo junto ao Exército Brasileiro, e que, com a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, cumpriu integralmente os requisitos para a progressão direta ao Nível III; b) que, no primeiro ciclo de 12 meses da nova norma (de 22/12/2023 a 22/12/2024), realizou 22 treinamentos e participou de 6 competições de âmbito nacional, superando as exigências normativas; c) que a autoridade coatora, ao analisar seu pleito administrativo, indeferiu-o sob o fundamento de que o período de apuração seria os 12 meses anteriores à data do protocolo, e não o ciclo anual fixo previsto na regulamentação, contrariando a própria norma e a orientação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC); d) que a manutenção do ato coator lhe causa prejuízo, pois o impede de progredir na prática desportiva e de ter acesso a equipamentos compatíveis com seu nível de desempenho.
Juntou procuração (Id 2194121457) e documentos. Houve o regular recolhimento das custas processuais (Id 2194121588). É o necessário.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar, no âmbito do Mandado de Segurança, requer a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (relevância da fundamentação ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do , da .
No caso concreto, não há demonstração inequívoca, em sede de cognição sumária, do direito líquido e certo alegado. Ainda que o impetrante apresente documentação indicativa do cumprimento de treinamentos e competições, a questão envolve interpretação normativa e análise administrativa que demanda prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, especialmente diante das consequências do deferimento liminar, que implicariam autorização para aquisição de mais armamentos.
Assim, considerando a natureza sensível da matéria e a necessidade de preservar o contraditório, impõe-se aguardar a apresentação das informações pela autoridade impetrada, a fim de que o exame da pretensão seja realizado de forma mais aprofundada. Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF