Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069400-21.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM CHAVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES - GO17646 e EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO - GO48846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAQUIM CHAVES DOS SANTOS EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO - (OAB: GO48846) CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES - (OAB: GO17646) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1069400-21.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM CHAVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com a sentença prolatada, na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Dispensada a análise da gratuidade da justiça, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau ( da ).
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069400-21.2025.4.01.3500 AUTOR: JOAQUIM CHAVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES, MARCELO TEIXEIRA SANT ANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 20/02/2026 Horário: 16:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Av.
T-9 número 2310 - Condomínio Comercial Inove Intelligent Place, 5º andar - sala B507 - Jardim América - Goiânia- Goiás. CEP 74255-220 Nome do Perito: Dr. ALEXANDRE LOUZA GARCIA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 13/03/2026. Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1069400-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM CHAVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste juízo, de 29/03/2021, que dispõe sobre as audiências não presenciais de conciliação pré-processuais e processuais realizadas por videoconferência no âmbito da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, certifico os seguintes registros/determinações/movimentações/provimentos: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em vigência por ocasião do ajuizamento do feito; iii) declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identificação deste; b) informação acerca dos locais e períodos em que laborou na condição de rurícola, bem como o título sob o qual o trabalho campesino foi realizado (como proprietário; sob regime de usufruto; baseado em relação de emprego; como assentado; na qualidade de parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário; etc.); c) manifestar se tem interesse na realização da audiência por intermédio de videoconferência, nos termos da Portaria 10304024.
Na hipótese de audiência por videoconferência, o(a) advogado(a) deverá dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail, bem como:
I – informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua;
II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade;
III – convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
IV – acessar o link da audiência disponibilizado no processo;
V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente. Na sequência, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico ORTOPEDISTA; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente. Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos eventuais quesitos apresentados pelas partes. Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §3º, da Lei 13.876/2019, “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial” causadora da incapacidade para o trabalho.
Em caso de laudo judicial concluindo em diretriz convergente com o laudo administrativo, os autos serão conclusos para julgamento após oitiva da parte autora (prazo de 5 dias), conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Sendo favorável o laudo médico pericial, adota-se as seguintes providências: A designação de audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
A parte autora deverá portar consigo suas carteiras de trabalho, bem como as de todos os membros do grupo familiar durante a referida audiência. Não havendo interesse na realização por videoconferência, a Secretaria providenciará o agendamento de audiência presencial em data oportuna. Nesse caso, fica a parte autora advertida de que deverá comparecer com 01 (um) hora de antecedência, bem como de que o não comparecimento injustificado ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Na sequência, diligencie a Secretaria o encaminhamento dos autos para citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Deverá o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, até a data da audiência: a) apresentar resposta, oral ou escrita, ficando advertido de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ou apresentar proposta de acordo; b) fornecer ao Juízo cópia de todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Até a data da audiência, a parte autora poderá juntar aos autos os documentos constantes do rol do art. 106 da Lei 8.213/91. Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença. Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 17 de novembro de 2025. SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente)