Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069400-37.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional de Inatividade] AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA - TIPO A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de adicional de férias relativas ao período em que atuou como militar da reserva remunerada em Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), nos anos de 2021 a 2023. O autor sustenta que a Administração calculou o terço constitucional de férias apenas sobre o adicional de PTTC, correspondente a três décimos dos proventos de inatividade, quando deveria ter considerado a integralidade desses proventos.
Juntou demonstrativos de pagamento e ficha financeira (IDs 2144472589, 2144472692, 2144472743 e 2144472776) e requereu a aplicação do art. 80 do Decreto nº 4.307/2002. A União apresentou contestação (ID 2190404679), alegando que a PTTC possui natureza temporária e voluntária e que o adicional de férias é regido especificamente pelo art. 88 do Decreto nº 4.307/2002, com incidência sobre a parcela prevista no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e não sobre a totalidade dos proventos da reserva.
Em réplica (ID 2240822412), o autor reiterou os fundamentos da inicial e sustentou que a interpretação adotada pela ré esvazia a garantia constitucional do adicional de férias e viola a igualdade retributiva.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir a base de cálculo do adicional de férias devido ao militar da reserva remunerada designado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), verificando-se se o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos proventos de inatividade ou apenas sobre o adicional retributivo de PTTC previsto na legislação de regência.
O regime jurídico dos militares das Forças Armadas evidencia que a passagem para a inatividade remunerada altera a natureza da relação funcional anteriormente mantida com a Administração Militar. Nessa condição, o militar percebe proventos decorrentes do tempo de serviço prestado na ativa. Por sua vez, a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, prevista no art. 3º, § 1º, "b", III, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), constitui encargo autônomo, de caráter facultativo e temporário, pelo qual o militar inativo é designado para o desempenho de atividades específicas, percebendo retribuição própria.
A remuneração devida em razão desse encargo encontra disciplina na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo art. 23 dispõe: Art.
23. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o militar designado para PTTC faz jus ao adicional correspondente a três décimos dos proventos percebidos na inatividade, em razão da atividade temporária desempenhada.
Quanto ao adicional de férias, o Decreto nº 4.307/2002 estabeleceu disciplina específica para os militares nessa situação, dispondo em seu art. 88: Art.
88. O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001. Não procede, portanto, a alegação de que seria aplicável o art. 80 do Decreto nº 4.307/2002, o qual disciplina o adicional de férias dos militares da ativa.
Isso porque o art. 88 veicula norma específica destinada aos militares da reserva remunerada e reformados em PTTC, estabelecendo expressamente a base de cálculo da vantagem. Nessa linha, aplica-se o princípio da especialidade, de modo que a disciplina específica prevalece sobre a regra geral prevista para os militares em atividade. A distinção também se justifica pela natureza jurídica da PTTC. Os proventos da reserva remunerada decorrem da situação de inatividade e são percebidos independentemente do exercício de atividade laboral.
JÁ a remuneração da PTTC possui natureza contraprestacional, sendo devida em razão do desempenho do encargo temporário. Assim, o adicional de férias deve incidir sobre a verba correspondente à atividade efetivamente exercida, e não sobre a integralidade dos proventos de inatividade. A matéria foi objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0015970-44.2024.4.05.8400/RN, firmou-se o entendimento de que o adicional de férias do militar em PTTC deve incidir exclusivamente sobre o adicional previsto no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. MILITAR. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO (PTTC). ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCUO. PU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da alegada diferença a título de adicional de férias devidas ao requerente quando laborou como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) junto à Marinha do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de férias do militar PTTC deve ser calculado sobre toda a remuneração ou somente sobre o adicional pró-labore.
III. Razões de decidir
3. O PTTC é militar inativo que presta serviço de consultoria em caráter voluntário, temporário e finito. Sendo assim, não há que se comparar os benefícios gozados com aqueles recebidos por militares na ativa ou trabalhadores em geral, com carga horária integral.
4. O valor recebido por esse militar em contrapartida aos serviços prestados não engloba toda a sua remuneração mensal, uma vez que a maior parte dela já é paga, independentemente do serviço, enquanto militar inativo. O soldo que constitui a base de cálculo para o adicional de férias, desse modo, consiste no valor recebido em decorrência do respectivo trabalho, isso é, três décimos dos proventos que estiver recebendo na ativa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Tese: O adicional de férias do militar inativo em Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) deve ser calculado exclusivamente sobre o adicional pró-labore, nos termos da legislação específica, não incidindo sobre a totalidade da remuneração.
6. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU - PUIL: 00159704420244058400 RN, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 20/02/2026, Data de Publicação: 24/02/2026) No referido precedente, consignou-se que o militar em PTTC exerce atividade temporária e voluntária, sendo remunerado mediante o adicional correspondente a três décimos dos proventos, razão pela qual o adicional de férias deve ter como base de cálculo apenas essa verba, em observância ao regime jurídico específico.
No caso concreto, as fichas financeiras e contracheques juntados aos autos (IDs 2144472589, 2144472692 e 2144472743) demonstram que a Administração Militar efetuou o pagamento do adicional de férias em conformidade com o art. 88 do Decreto nº 4.307/2002, combinado com o art. 23 da MP nº 2.215-10/2001, adotando como base de cálculo o adicional correspondente a três décimos dos proventos da reserva. Dessa forma, verifica-se que o procedimento administrativo observado pela União encontra respaldo na legislação específica e na orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização, inexistindo ilegalidade no cálculo da vantagem.
Não havendo diferenças a serem reconhecidas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Na hipótese de inércia das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069400-37.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional de Inatividade] AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), bem assim aos seus anexos, facultando-se, desde já, a juntada de documentos que entenda necessários à comprovação do direito pleiteado. Findo o prazo, venham os autos conclusos.