Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069400-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOOR IBRAHIM ISMAIL SHAMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros Destinatários: NOOR IBRAHIM ISMAIL SHAMIA DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - (OAB: SP386246) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236481199 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069400-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069400-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NOOR IBRAHIM ISMAIL SHAMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NOOR IBRAHIM ISMAIL SHAMIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 448133603 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069400-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOOR IBRAHIM ISMAIL SHAMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Considerando o pedido formulado na exordial no item “g”, intime-se a autoridade coatora a fim de que informe se realizou a retificação postulada pelo impetrante (cf. ID 2157164828 e docs., Requerimento de retificação n. 08018.077100/2024-22). Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
Brasília-DF, 14 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069400-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOOR IBRAHIM ISMAIL SHAMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOOR IBRAHIM ISMAIL SHAMIA contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, objetivando provimento jurisdicional para: “d) Confirmar no mérito, por ocasião da sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a autoridade coatora que promova o julgamento final no requerimento de nº 235881.04842295/2024, para possibilitar que as autoridades promovam a emissão do RG e Passaporte da impetrante no prazo IMPRORROGÁVEL de até 15 (quinze) dias, servindo a decisão como Ofício; (...) g) Na hipótese de existirem erros materiais na publicação no Diário Oficial da União de qualquer natureza que impeça a emissão dos documentos brasileiros, requer seja oportunizado a sua retificação com nova intimação para a autoridade coatora”.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.04842295/2024, em 01.03.2024, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida. Aduz que, “o prazo máximo estabelecido em lei para o encerramento dos processos de naturalização (180 dias – inteligência do artigo 228 do Decreto nº 9.199/2017) foi ultrapassado.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas no ID. 2146000607. Informação de prevenção negativa no ID. 2146039335. Decisão deferindo em parte o pedido liminar e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2146365623). O Ministério Público Federal optou por não se manifestar quanto ao mérito (ID. 2147311515). Informações prestadas pela autoridade coatora apresentando parecer opinativo pelo deferimento do requerimento administrativo da parte impetrante (ID. 2147795401).
Em petição intercorrente e parte impetrante informou que o requerimento administrativo foi deferido com a devida publicação em Diário Oficial da União. Ocorre que a publicação conta com erro material na grafia do nome do genitor da impetrante, assim requer a sua retificação (ID. 2157164828). Intimada, a União informou que a retificação pretendida poderá ser realizada mediante pedido administrativo (ID. 2172804537).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Mérito Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Ademais, o inciso LXXVIII do mesmo artigo consagra o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicáveis tanto à esfera judicial quanto à administrativa.
O artigo 64 da Lei nº 13.445/2017 disciplina a naturalização ordinária, sendo o procedimento regulamentado pelo Decreto nº 9.199/2017, cujo artigo 228 impõe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento administrativo de naturalização, a contar do recebimento do pedido. No presente caso, a impetrante já teve seu requerimento administrativo deferido com a devida publicação no Diário Oficial da União no curso da lide (ID. 2157164828), ocorre que restou evidenciada a mora administrativa no caso da impetrante, pois ultrapassado o prazo de 180 dias estabelecido no artigo 228 do Decreto nº 9.199/2017.
Embora a Administração Pública detenha discricionariedade quanto ao julgamento de mérito do pedido de naturalização, não lhe é lícito ultrapassar os prazos legais para a análise do requerimento, salvo mediante justificativa formal de prorrogação, o que não se comprovou nos autos. Ressalta-se que o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput), impõe à Administração a condução dos procedimentos com celeridade e efetividade.
A demora excessiva, sem justificativa plausível, constitui omissão administrativa e revela violação ao direito líquido e certo do administrado. Acerca do requerimento administrativo de retificação, este foi protocolado em 06/11/2024 (ID. 2157164895). Em petição intercorrente no ID. 2172804537, não há informações sobre a análise do requerimento. Apesar disso, tendo em vista a data de protocolo do requerimento de retificação e a data da juntada da petição intercorrente, não foi extrapolado o prazo de análise do referido requerimento.
Dessa forma, a concessão em parte da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para confirmar o julgamento final do requerimento nº 235881.04842295/2024. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos em remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF