Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069400-93.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILMA BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 e LEONARDO JOSE DA SILVA - DF29243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda. Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos. Conforme preceitua o CPC, em seu art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação, independentemente de concordância do réu, antes de oferecida a contestação. Logo, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, tem-se entendido que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado n. 90 FONAJE).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069400-93.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILMA BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 e LEONARDO JOSE DA SILVA - DF29243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDILMA BARBOSA DOS SANTOS LEONARDO JOSE DA SILVA - (OAB: DF29243) LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - (OAB: DF27757) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069400-93.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILMA BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 e LEONARDO JOSE DA SILVA - DF29243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a petição inicial, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Considerando que o julgamento da causa demanda a produção de prova técnica e, por outro lado, prescinde de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de perícia médica para avaliação da existência de incapacidade laborativa da parte autora; b) após a juntada do laudo pericial: b.1) intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; b.2) cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo referente ao benefício, bem como consultas aos sistemas CNIS, PLENUS e SABI (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); c) defiro o benefício da gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal