Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069401-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A e JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE GERALDO DA COSTA JUNIOR MOISES PEGORINI - (OAB: PR92810) VANESSA REGINA DOS SANTOS - (OAB: PR99027-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464498310) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069401-15.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069401-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A e JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1069401-15.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado.
Nas razões do recurso, o apelante sustenta, resumidamente, que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça antes da participação da União no processo. Alega error in procedendo e violação ao princípio da causalidade, requerendo o afastamento da condenação em honorários. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade ou a anulação da sentença para que lhe seja oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos.
Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional), suscita a preclusão da matéria por ausência de embargos de declaração. No mérito, defende que o próprio exequente deu causa à instauração do cumprimento de sentença e à necessidade de atuação da Fazenda Nacional. Sustenta que a gratuidade não afasta a condenação em honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, e requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária em grau recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069401-15.2025.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A União (Fazenda Nacional) sustenta que a omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e que a ausência de oposição dos aclaratórios teria acarretado a preclusão da matéria.
Embora os embargos de declaração constituam instrumento processual adequado para provocar o Juízo prolator a suprir omissão existente na decisão, a falta de sua oposição não impede, por si só, que a parte devolva a questão ao Tribunal por meio da apelação, especialmente quando formula pedido expresso de apreciação da gratuidade da justiça e impugna os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença. A matéria foi expressamente deduzida nas razões recursais, tendo a União (Fazenda Nacional) exercido plenamente o contraditório em suas contrarrazões.
Não se verifica, portanto, impedimento ao seu exame nesta instância. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a impedir que a insuficiência econômica se transforme em obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. O benefício não depende da demonstração da plausibilidade do direito material discutido no processo. Sua concessão está vinculada à existência de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Tratando-se de pessoa natural, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica. Essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Todavia, mesmo nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impede o indeferimento imediato do pedido.
Antes de rejeitá-lo, o magistrado deve indicar os elementos concretos que colocam em dúvida a alegada insuficiência e oportunizar à parte requerente a comprovação de sua situação econômica. A matéria foi examinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixadas, no Tema nº 1.178, as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, §3.º).
Assim, embora possa o requerido impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro SérgioKukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021,DJede 25/5/2021). No caso, o pedido de gratuidade formulado pelo apelante não foi expressamente apreciado pelo Juízo de origem e a parte apresentou declaração de hipossuficiência (id. 456772909).
Não há indicação de prova concreta e idônea que demonstre capacidade econômica incompatível com o benefício. A União (Fazenda Nacional), embora tenha impugnado as pretensões recursais, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar que o apelante dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Desse modo, consideradas a presunção relativa decorrente da declaração da pessoa natural e a ausência de prova apta a infirmar a alegada insuficiência, deve ser deferido ao apelante o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confira-se precedente deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos." (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
3. Presunção de hipossuficiência, segundo a jurisprudência deste TRF1, em favor de quem possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, considerando-se ainda a inexistência de elementos de prova que justifiquem o afastamento do referido parâmetro.
4. Agravo de instrumento provido para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça, com o afastamento da obrigação de recolhimento das custas iniciais.(AG 1026273-67.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Por fim, a gratuidade da justiça não interfere no fundamento que conduziu à extinção do cumprimento individual de sentença.
O Juízo de origem reconheceu que o exequente, ocupante exclusivamente de cargo em comissão e vinculado ao RGPS, não estava abrangido pelo título coletivo formado em favor de servidores titulares de cargos efetivos submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004.Esse fundamento não foi especificamente impugnado na apelação e permanece íntegro.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para deferir ao apelante o benefício da gratuidade da justiça e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1069401-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA COSTA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA
SENTENÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença na qual foi extinto o cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução do mérito. O Juízo de origem condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
2. O apelante postula o deferimento da gratuidade da justiça, peticionado e não analisado, e o afastamento da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui direito ao benefício da gratuidade da justiça mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural.
5. O apelante apresentou declaração de hipossuficiência e a União (Fazenda Nacional) não anexou prova da capacidade econômica do apelante. Portanto, faz juz ao benefício da gratuidade de justiça.
6. O deferimento da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao apelante e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE GERALDO DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810, VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069401-15.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069401-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA COSTA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo SINDILEGIS na qualidade de substituto processual, em face da União, por meio da qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias percebidas por servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 04/06/2005, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
No caso concreto, a parte exequente promove a execução individual do título, sob o argumento de que teria sofrido descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre adicional de férias (terço constitucional), adicional noturno, horas extras e valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a execução de objeto estranho ao título judicial.
Sustenta que a coisa julgada coletiva formou-se no âmbito de ação que versou exclusivamente sobre a contribuição prevista no art. 4º da Lei nº 10.887/2004 - destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo - , não alcançando contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente aquelas exigidas dos ocupantes de cargo em comissão “puro”, enquadrados como segurados obrigatórios nos termos do art. 12, I, “g”, da Lei nº 8.212/1991.
A controvérsia, portanto, gravita em torno dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva e da necessária correspondência entre a situação jurídico-previdenciária do exequente e o conteúdo do título executivo. O título coletivo, conforme delineado na sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre determinadas parcelas à luz da disciplina do da , norma que regula a contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargo de provimento efetivo para o respectivo regime próprio de previdência social.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069401-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810 e VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE GERALDO DA COSTA VANESSA REGINA DOS SANTOS - (OAB: PR99027) JUNIOR MOISES PEGORINI - (OAB: PR92810) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2197780784 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE GERALDO DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810, VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069401-15.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE GERALDO DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810, VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069401-15.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
A jurisprudência recente da referida corte regional reafirma, de forma expressa, a delimitação subjetiva do título executivo coletivo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1038595-12.2025.4.01.0000, Processo Referência nº 1000826-52.2025.4.01.3400, a Oitava Turma do TRF da 1ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Agravo de instrumento provido. (Oitava Turma do TRF da 1ª Região, julgamento em 28/01/2026) Tal precedente é particularmente elucidativo, pois explicita que a legitimidade para a execução individual do título coletivo encontra-se restrita aos servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo, submetidos ao regime jurídico-previdenciário disciplinado pela Lei nº 10.887/2004. A ratio decidendi do julgado repousa na premissa de que a substituição processual exercida pela entidade sindical, na ação coletiva originária, alcançou apenas os integrantes da categoria submetidos ao RPPS, não se estendendo aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, cuja vinculação previdenciária se dá ao RGPS.
Assim, a ampliação subjetiva do título executivo para abarcar situação jurídico-previdenciária distinta configuraria afronta direta aos limites da coisa julgada material (CPC, art. 502). No âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva, incumbe ao exequente demonstrar o enquadramento na situação fática que justificou a condenação genérica, exigência expressamente consignada no próprio título judicial.
A ausência dessa aderência entre a condição funcional/previdenciária do substituído e os contornos do título caracteriza vício cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, arts. 525, § 1º, e 535), por envolver legitimidade ativa e exigibilidade do título. Desse modo, verificado que o exequente não se enquadra como servidor titular de cargo de provimento efetivo submetido ao regime da Lei nº 10.887/2004, mas, diversamente, como ocupante de cargo exclusivamente em comissão vinculado ao RGPS, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e da execução de objeto não abrangido pela coisa julgada coletiva.
À luz do entendimento consolidado no TRF1, especialmente no precedente acima referido, revela-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença quando ausente a correspondência entre a situação jurídica do exequente e os limites subjetivos do título executivo. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento da impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo.
Quanto aos honorários advocatícios, acolhida a impugnação, é devida a condenação do exequente ao pagamento de verba sucumbencial em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o caráter reiterado da tese já afastada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional) e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069401-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810 e VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE GERALDO DA COSTA VANESSA REGINA DOS SANTOS - (OAB: PR99027) JUNIOR MOISES PEGORINI - (OAB: PR92810) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069401-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA COSTA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) os cálculos descrevendo, individualizadamente, os valores relativos ao (à) (s): (1) PRINCIPAL (TOTAL) e (2) JUROS/SELIC (TOTAL), bem como informando a data base de atualização, nos termos do art. 534 do CPC. Após, intime-se a União Federal (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento e dê-se vista às partes e, se for o caso, providencie-se a migração e aguarde-se o pagamento. Havendo impugnação, dê-se vista ao(s) exequente(s). Prazo 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para análise da divergência entre as partes, no tocante ao excesso de execução, devendo elaborar novos cálculos se verificadas inconsistências, observando o limite do pedido inicial, e com os cálculos/parecer dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública).
Brasília, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF