Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069403-48.2026.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente Em se tratando de causa de natureza acidentária, diante do que disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Distrito Federal, e não a este Juizado, o julgamento da demanda. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as exclui da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça Estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 204204/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 04/05/2001.) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Verbete sumular 15/STJ.
3. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e não recolhem contribuições para custear o benefício acidentário. Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, o suscitante. (STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01/02/2008) Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Interposto recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Brasília, DF, datado e assinado no rodapé, digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1069403-48.2026.4.01.3400 AUTOR: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 95.578,23
DECISÃO
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 95.578,23 (noventa e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos.), montante inferior à previsão legal.
Observo, ainda, que a natureza da causa não se subsume às exceções do §1° do mesmo artigo. Tais as considerações, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no § 3° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF