Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069403-60.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SANTOS MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RIBAMAR SANTOS MEDEIROS WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - (OAB: MA9846) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2215764367 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069403-60.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nas obrigações de conceder benefício de auxílio-doença, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez, e pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – DER (22/03/2021), uma vez que alega preencher os requisitos para tanto.
De início, decido a preliminar de litispendência suscitada. Em contestação (ID 1828121667), o INSS sustenta a configuração de litispendência do presente feito com a ação de nº 080037827-2019.8.10.0090, a qual ainda está em tramitação na Vara Única de Humberto de Campos/MA. Intimada, a parte autora juntou cópia do referido processo no estado em que se encontra (ID 2160262462). Da comparação entre as demandas, noto que não há litispendência.
Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, o processo que tramita sob o nº 080037827-2019.8.10.0090 tem como causa de pedir a concessão do benefício de auxílio-doença de NB: 619.636.683-5 (DER: 07/08/2017, conforme ID 2160262462 do referido processo), a qual difere do fundamento fático do presente feito, cuja pretensão visa à concessão de outro benefício de auxílio-doença, de NB: 634.473.396-2 (DER: 22/03/2021, conforme ID 1428830758 do presente feito).
Desse modo, não está presente a tríplice identidade entre as ações, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência suscitada pelo INSS e dou seguimento ao feito, com a ressalva de que o conteúdo desta sentença deve ser oficiado à Vara Única de Humberto de Campos/MA, a fim de evitar conflito entre decisões. Preceitua o aput, da , que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias, desde que cumprido o período de carência, se for o caso.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício em comento: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Manutenção da qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). Atenta a essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID 1664670973) informa que a parte autora possui Síndrome nefrótica CID N04, enfermidade que, desde 06/2022, a incapacita para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suas atividades habituais.
Analiso à impugnação ao laudo judicial. Em impugnação ao laudo judicial (ID 1682760967), a parte autora alega que laudo SABI já indicava data de início da incapacidade em 14/01/2021, razão pela qual requer que o termo inicial fixado pelo perito judicial seja desconsiderado e que prevaleça a conclusão previamente tomada pelo próprio INSS. Citado, o INSS não se opôs expressamente à fixação da data de início da incapacidade no dia indicado por laudo SABI (IDs 1828121667 e 2168211875).
Não havendo oposição do INSS e com base no princípio geral de boa-fé ne venire contra factum proprio, entendo que deve prevalecer a conclusão do laudo SABI, sobretudo porque também está baseada em laudo médico apresentado na ocasião, o qual demonstra, conforme análise pericial, incapacidade em data anterior. Desse modo, acolho o requerimento da parte autora, para fixar a data de início da incapacidade em 14/01/2021.
Quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento, decido. É importante o registro de que se realiza audiência para colheita de prova testemunhal destinada à verificação da (in) existência de questões como: qualidade de segurado especial, dependência econômica, situação de desemprego involuntário para fins do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, dentre outras. No entanto, há casos, como o dos autos, que permitem uma adequada compreensão da lide sem necessidade de oitiva de testemunhas.
Vale destacar que o mencionado art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 prescreve a hipótese excepcional de dispensa de início de prova material em situações de caso fortuito ou força maior. Se vale para o mais, que é a dispensa de início de prova material, certamente a regra se aplica para o menos, que consiste na dispensa de prova testemunhal, a qual tem por função apenas corroborar o acervo probatório apresentado em juízo.
Não fosse assim, seria impossível à autarquia previdenciária o oferecimento de propostas de acordo apenas com base no acervo documental apresentado com a inicial. No caso, a parte autora não produziu início de prova material idôneo e válido do exercício da atividade rural. Sem a juntada de documentação mínima do direito alegado, não há o que testemunhas possam confirmar, revelando-se desnecessária a realização da audiência.
De início, esclareço que não basta ao demandante apresentar prova de efetivo labor rural ou demonstrar vínculo direito com o campo. Isso porque, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o início de prova material de atividade rural deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar – no caso, a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade (14/01/2021) e no respectivo período de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
Tendo em vista essa exigência legal, noto que nenhum dos documentos relevantes apresentados pela parte autora são contemporâneos ao fato gerador. Com efeito, extrato de INFBEN da companheira (ID 1428830761), embora indique recebimento de múltiplos benefícios de salário-maternidade na condição de segurada especial, demonstra cessação do benefício mais recente em 05/11/2009, data muito anterior ao início da incapacidade.
Certidão de nascimento do filho, que indica a profissão da parte autora como lavrador, também não serve como início de prova, uma vez que o filho nasceu em 09/07/2009, data muito anterior ao fato gerador, e somente foi registrado em 17/03/2021. Aliás, além de extemporâneo, o lapso temporal entre a data de nascimento e a de registro do filho sugere que a certidão foi propositalmente produzida por ocasião do pedido de concessão de auxílio-doença para que coincidisse com a data de início da incapacidade ou servisse ao requerimento administrativo mais recente (22/03/2021) - sublinho a evidente proximidade entre as datas: apenas 5 dias de diferença.
Neste ponto, ressalto que a espontaneidade na produção da prova rural é fundamental para se configure como meio idôneo de prova. Nesse sentido, cito entendimento amplamente reiterado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja interpretação analógica aplico à espécie: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [...]
2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. [...]
3. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (TRF-1; Segunda Turma; ApCiv nº 1027178-14.2020.4.01.9999; Rel. Des. Federal SÔNIA DINIZ VIANA; data do julgamento: 24/05/2021; DJe: 27/05/2021). Em que pese se trate de espécie de benefício distinta, a confecção de prova rural em período próximo e posterior à data da incapacidade sugere finalidade de precípua de instrumentalização da lide, sobretudo, considerando que já havia demanda com essa pretensão deduzida desde 2019, conforme autos do processo nº 080037827-2019.8.10.0090.
Por fim, a declaração da própria parte autora no sistema de registros do INSS (ID 1428830759), além de, novamente, extemporânea ao fato gerador, não prova o fato da atividade campesina, mas apenas a declaração de atividade rural (art. 368, parágrafo único, do CPC). Assim, não havendo início razoável de prova material do exercício da atividade rural, o caso comporta extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme jurisprudência vinculante do STJ (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) . Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, não produzida a prova documental indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários.
Não havendo recurso, ou sendo o recurso improvido, arquive-se o feito. Oficie-se à Vara Única de Humberto de Campos/MA, ou instância onde tramita o processo nº 080037827-2019.8.10.0090, a fim de tome conhecimento desta sentença e dos atos e termos do presente feito. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta