Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1069403-62.2023.4.01.3300 Objeto - [Indenização por Dano Moral, Saque Fraudulento] Autor/a – AUTOR: NILTON SANTOS DO CARMO RÉ(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
SENTENÇA
EMBARGOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que há omissão na análise de documentos e erro material na constatação de descontos após novembro de 2023. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o decisum embargado enfrentou a controvérsia posta nos limites necessários à prestação jurisdicional. No tocante ao argumento de inexistência de descontos materiais no período de dezembro de 2023 em diante, cumpre ressaltar que a análise detalhada do Histórico de Créditos (HISCRE) anexado ao processo demonstra de forma inequívoca que houve efetivamente desconto sob a rubrica correspondente na competência 12/2023 (paga em janeiro de 2024), cessando definitivamente apenas a partir da competência 01/2024.
Nesse sentido, transcreve-se o trecho da fundamentação da sentença que delineou a responsabilidade e o marco temporal da restituição: "A partir da competência de dezembro de 2023, cujo pagamento ocorreu em 03/01/2024, conforme o Histórico de Crédito do INSS (ID 2506049P7M6AA3KWFAAA05), os descontos sob a rubrica 223 - CONTRIB. SINDNAPI continuaram a ser efetuados no benefício do autor. Tais descontos, ocorridos após a data de 07/12/2023, em que a própria associação reconheceu e processou a desfiliação ou o pedido de exclusão do desconto, são manifestamente indevidos.
A ausência de autorização para a continuidade da cobrança a partir daquele marco temporal retira a validade do desconto." (ID 2190645140 - Pág. 3). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer omissão ou erro material passível de correção por esta via estreita, tendo o provimento judicial se amparado estritamente nos dados constantes no Histórico de Créditos (HISCRE) acostado aos autos.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUIZ/A FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1069403-62.2023.4.01.3300 Objeto - [Indenização por Dano Moral, Saque Fraudulento] Autor/a – AUTOR: NILTON SANTOS DO CARMO RÉ(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
SENTENÇA
EMBARGOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que há omissão na análise de documentos e erro material na constatação de descontos após novembro de 2023. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o decisum embargado enfrentou a controvérsia posta nos limites necessários à prestação jurisdicional. No tocante ao argumento de inexistência de descontos materiais no período de dezembro de 2023 em diante, cumpre ressaltar que a análise detalhada do Histórico de Créditos (HISCRE) anexado ao processo demonstra de forma inequívoca que houve efetivamente desconto sob a rubrica correspondente na competência 12/2023 (paga em janeiro de 2024), cessando definitivamente apenas a partir da competência 01/2024.
Nesse sentido, transcreve-se o trecho da fundamentação da sentença que delineou a responsabilidade e o marco temporal da restituição: "A partir da competência de dezembro de 2023, cujo pagamento ocorreu em 03/01/2024, conforme o Histórico de Crédito do INSS (ID 2506049P7M6AA3KWFAAA05), os descontos sob a rubrica 223 - CONTRIB. SINDNAPI continuaram a ser efetuados no benefício do autor. Tais descontos, ocorridos após a data de 07/12/2023, em que a própria associação reconheceu e processou a desfiliação ou o pedido de exclusão do desconto, são manifestamente indevidos.
A ausência de autorização para a continuidade da cobrança a partir daquele marco temporal retira a validade do desconto." (ID 2190645140 - Pág. 3). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer omissão ou erro material passível de correção por esta via estreita, tendo o provimento judicial se amparado estritamente nos dados constantes no Histórico de Créditos (HISCRE) acostado aos autos.
2025
Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069403-62.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON SANTOS DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatários: NILTON SANTOS DO CARMO CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUIZ/A FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069403-62.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON SANTOS DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 VISTOS EM INPSEÇÃO
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Trata-se de demanda ajuizada por NILTON SANTOS DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL – SINDNAPI, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de vínculo associativo e do débito correlato, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI”, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB: 534.185.872-3, Espécie 32), alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no valor de R$ 60,00 mensais, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, a partir de setembro de 2022 (competência 09/2022). Sustenta que jamais autorizou ou firmou qualquer contrato com o SINDNAPI e que os descontos são indevidos, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pleiteou a concessão de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS arguida pelos réus não merece acolhimento. De fato, o INSS figura na demanda não por ser parte na relação jurídica associativa ou contratual que deu origem ao desconto, mas sim por ser a entidade responsável pela operacionalização dos pagamentos de benefícios previdenciários e, consequentemente, pela efetivação dos descontos por meio da consignação em folha de pagamento.
A preliminar de prescrição trienal arguida pelo INSS, com fundamento no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, demanda análise considerando a natureza do pedido e a decisão de procedência parcial. Embora o INSS sustente a aplicação do prazo de 3 anos para a pretensão de ressarcimento e reparação civil, e a inaplicabilidade do prazo quinquenal do CDC, a questão da prescrição para os pedidos de declaração de inexistência de contrato e cessação de descontos possui contornos distintos, pois se referem a uma relação de trato sucessivo.
Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), arguida por ambos os réus, há entendimento divergente na jurisprudência quanto à natureza da relação jurídica entre aposentados/pensionistas e entidades associativas que promovem descontos em benefícios previdenciários. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo SINDNAPI, sob o argumento de que o autor não buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação, não se sustenta diante dos documentos dos autos.
O próprio SINDNAPI juntou aos autos o documento de "Autorização de Desfiliação de Sócio e Exclusão do Desconto de Mensalidade" (ID 1996939192), processado em 07/12/2023. Este documento demonstra que a parte autora, ou alguém em seu nome, buscou formalizar o cancelamento do desconto junto à associação. O fato de os descontos continuarem ocorrendo após essa data, conforme se verifica no Histórico de Crédito do INSS, configura a resistência à pretensão do autor, tornando necessária a intervenção judicial para garantir a efetiva cessação e a restituição dos valores indevidamente descontados.
A existência da solicitação de desfiliação e a continuidade dos descontos afastam a alegação de falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. O SINDNAPI arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor. Contudo, a carteira de identidade do autor (ID 1733931582) foi juntada aos autos e contém seu endereço residencial. No rito dos Juizados Especiais Federais, a comprovação de domicílio é exigida para fins de fixação da competência territorial.
O documento de identificação oficial, como o RG, que apresenta o endereço do titular, é usualmente aceito como comprovante de residência, especialmente na ausência de outros elementos que infirmem a informação ali constante. Adotar uma postura excessivamente formalística neste ponto, em descompasso com os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados, representaria obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Preliminar rejeitada. Por fim, a preliminar de suspensão do processo arguida pelo SINDNAPI em virtude da "Operação Sem Desconto" (ID 2189104322) deve ser indeferida. Embora a investigação federal sobre irregularidades em consignações associativas seja relevante e possa, em tese, trazer luz sobre a validade ou fraude de contratos originais, a decisão proferida por
V. Exa. nesta sentença de mérito parcial não se fundamenta na fraude inicial, mas sim na solicitação de desfiliação processada em 07/12/2023. A continuidade dos descontos após esta data é a questão central para o ponto julgado procedente, e a análise dessa continuidade e seus efeitos independe das conclusões da operação federal sobre a origem do contrato. A suspensão do processo até o desfecho da referida operação, que pode demandar tempo considerável, implicaria em postergar indevidamente a resolução de uma pretensão específica (cessação de descontos posteriores a 07/12/2023 e restituição correlata) que já possui elementos suficientes para ser decidida nos presentes autos, com base no documento de desfiliação apresentado pelo próprio SINDNAPI.
Indeferida a suspensão. No caso dos autos, a parte autora questiona os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”. O Histórico de Crédito do INSS (ID 1733931583) demonstra a efetivação de tais descontos. A controvérsia reside na existência de autorização para tais descontos e na responsabilidade dos réus. O SINDNAPI, em sua defesa, não só alegou a existência de uma associação voluntária por meio eletrônico em 16/08/2022, apresentando documentos comprobatórios do procedimento de adesão (IDs 1996939187, 1996939189, 1996939190), como também juntou aos autos o documento de "Autorização de Desfiliação de Sócio e Exclusão do Desconto de Mensalidade" (ID 1996939192), processado em 07/12/2023.
Assim, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que o autor efetuou a autorização discutida. Independentemente da discussão sobre a validade da adesão inicial em 16/08/2022 ou da alegação de fraude na origem do contrato, o documento de ID 1996939192 é prova inequívoca de que a entidade SINDNAPI processou uma solicitação de desfiliação/cancelamento do desconto associativo em 07/12/2023. A partir desta data, a entidade associativa deixou de possuir base fática e jurídica para continuar a solicitar e manter o desconto em questão no benefício previdenciário do autor.
A partir da competência de dezembro de 2023, cujo pagamento ocorreu em 03/01/2024, conforme o Histórico de Crédito do INSS (ID 2506049P7M6AA3KWFAAA05), os descontos sob a rubrica 223 - CONTRIB. SINDNAPI continuaram a ser efetuados no benefício do autor. Tais descontos, ocorridos após a data de 07/12/2023, em que a própria associação reconheceu e processou a desfiliação ou o pedido de exclusão do desconto, são manifestamente indevidos.
A ausência de autorização para a continuidade da cobrança a partir daquele marco temporal retira a validade do desconto. Dessa forma, impõe-se determinar a imediata cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI" (Rubrica INSS 223) no benefício previdenciário do autor, caso ainda estejam ocorrendo, e condenar o SINDNAPI à restituição dos valores descontados a partir da competência de dezembro de 2023 (paga em 03/01/2024) até a efetiva cessação.
A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a fundamentação para a procedência não reside na má-fé na origem da contratação (cuja análise completa foi afastada pela decisão de procedência parcial), mas sim na continuidade da cobrança após a perda superveniente da autorização/base para o desconto a partir de 07/12/2023, conforme documento da própria associação. No que concerne aos demais pedidos formulados na inicial, estes devem ser julgados improcedentes.
Os pedidos de declaração de inexistência do vínculo associativo e do débito desde o início, a restituição dos valores descontados antes de 07/12/2023, a restituição em dobro e a indenização por danos morais decorrentes da suposta fraude inicial não podem ser acolhidos, já que não foi provada a ilegalidade na autorização inicialmente concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Determinar ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL – SINDNAPI e/ou ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que cessem definitivamente os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, NILTON SANTOS DO CARMO (NB: 534.185.872-3), sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI" (Rubrica INSS 223), caso ainda não tenham cessado; b) Condenar o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL – SINDNAPI a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados do seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAP" ou similar (Rubrica INSS 223), a partir da competência de dezembro de 2023, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Salvador, data da assinatura eletrônica. VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal