Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069404-43.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069404-43.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (APELANTE).
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de março de 2026. (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069404-43.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446412036) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE Advogado do(a) EMBARGANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069404-43.2020.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/10/2025 a 17-10-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 13/10/2025 e termino em 17/10/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069404-43.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A Destinatários: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069404-43.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069404-43.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069404-43.2020.4.01.3400
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE Advogado do(a)
APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil coletiva para suspender a vigência da Instrução Normativa PRF nº 24/2020 por 360 dias a partir da sua publicação, restabelecendo, nesse período, os efeitos das Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da Instrução Normativa PRF nº 24/2020, ao argumento de que o regime de dedicação exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 não veda, por si só, o exercício de outras atividades, especialmente o magistério ou atividades na área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Alega que a norma infralegal extrapolou os limites legais e constitucionais, invadindo a esfera de direitos fundamentais dos servidores substituídos.
A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a pretensão veiculada busca controle concentrado de constitucionalidade, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que a carreira de policial rodoviário federal está sujeita a regime de dedicação integral e exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade, pública ou privada, e que a regulamentação feita pela Instrução Normativa nº 24/2020 encontra amparo legal.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069404-43.2020.4.01.3400
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE Advogado do(a)
APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia ao exame da validade jurídica da Instrução Normativa PRF nº 24/2020, que dispõe sobre a vedação ao exercício de atividade remunerada por integrantes da carreira de policial rodoviário federal, com fundamento no regime de dedicação exclusiva estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.654/1998.
Também se examina o pleito subsidiário de pagamento de gratificação de função policial, à luz do regime de subsídio atualmente aplicável à carreira. Inicialmente, no tocante à alegação de que a ação veicula controle concentrado de constitucionalidade, a preliminar não merece acolhida. Embora a causa de pedir envolva a discussão sobre a compatibilidade da Instrução Normativa com a Constituição, trata-se de controle incidental, inserido em ação coletiva, com objeto concreto e efeitos inter partes, sem qualquer usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A sentença apelada merece ser confirmada. Conforme já decidido por esta relatoria em algumas oportunidades, a pretensão autoral não encontra respaldo na Constituição ou na legislação ordinária. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, admite, excepcionalmente, a acumulação de cargos públicos apenas nas hipóteses expressamente previstas: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
A cumulação pretendida pelos substituídos do sindicato não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses constitucionais. A Lei nº 9.654/1998, norma especial que rege a carreira de policial rodoviário federal, estabelece em seu art. 7º que os ocupantes dos cargos dessa carreira ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. Trata-se de imposição legal clara, que se harmoniza com a natureza das atribuições da função policial, caracterizada por regime de escala e convocação a qualquer tempo, além de riscos inerentes à atividade de segurança pública.
Não há, pois, margem para interpretação extensiva ou analógica que autorize o desempenho de outras atividades profissionais, ainda que com compatibilidade de horários. O regime de dedicação exclusiva, por definição, veda a acumulação de atividades, inclusive na esfera privada. A tese sustentada pela parte autora colide frontalmente com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e com a própria literalidade do art. 7º da Lei nº 9.654/1998.
A Instrução Normativa PRF nº 24/2020, portanto, apenas reafirma o conteúdo do dispositivo legal, não criando vedação nova, tampouco extrapolando sua função regulamentar. O entendimento de que o referido ato normativo seria inconstitucional ou ilegal, por si só, não se sustenta. Como já assentado pela jurisprudência desta Corte, é legítimo o ato administrativo que nega autorização para o exercício de outra atividade aos integrantes da carreira da PRF, em atenção à legislação vigente, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 9.654/1998. CARGO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. IN/PRF N. 24/2020. LEGITIMIDADE.
1. Pretende o autor provimento jurisdicional para anular ato administrativo (IN PRF n. 24, de 03/11/2020, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal) que obsta o exercício de outra atividade pública ou privada remunerada com o cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Lei n. 9.654/1998, de forma específica, estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal: Art. 7° Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
3. Decidiu este Tribunal, em caso análogo, que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada (TRF1, AG 1012161-25.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 11/03/2022).
4. É legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional.
5. Negado provimento à apelação.
6. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1010276-13.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) ***** ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 9.654/1998. CARGO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE.
IN/PRF N. 24/2020. LEGITIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. INCOMPATÍVEL. SUBSÍDIO.
1. Pretende o autor provimento jurisdicional para que seja reconhecida a nulidade da Instrução Normativa PRF nº 24, de 03 de novembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, por entender que o regime de dedicação exclusiva não veda o exercício de atividades privadas, quando não há incompatibilidade de horário, em especial, o magistério e atividade na saúde.
2. A Lei n. 9.654/1998, de forma específica, estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal: Art. 7° Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
3. Decidiu este Tribunal, em caso análogo, que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada (TRF1, AG 1012161-25.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 11/03/2022).
4. É legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional.
5. Pagamento adicional da gratificação de função policial, art. 23 da Lei 4.878/1965, incompatível com o regime de subsídio, que remunera os policiais da carreira em parcela única. O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. (ADI 5404, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
5. Negado provimento à apelação.
6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1069350-77.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) Todavia, a fixação de prazo de 360 dias, a título de transição, se mostra razoável nas circunstâncias do caso concreto, além de já ter transcorrido integralmente, devendo ser confirmando em homenagem à segurança jurídica.
Quanto ao pleito de pagamento da gratificação de função policial, com fundamento no art. 23 da Lei nº 4.878/1965, não prospera. A carreira de policial rodoviário federal é atualmente remunerada exclusivamente por subsídio, conforme disposto na Lei nº 11.358/2006. O regime de subsídio, por sua natureza, veda o pagamento de gratificações, adicionais ou qualquer outra parcela remuneratória distinta da parcela única.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.404, firmou entendimento no sentido de que o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, como é o caso da gratificação de função policial. Eis ao teor da ementa do referido julgado: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais.
Procedência parcial.
1. Ação direta contra os arts. 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.
2. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.
3. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo.
4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
5. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5.114).
6. Pedido parcialmente procedente. Tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”. (ADI 5404, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Assim, eventual incompatibilidade para o desempenho de outras atividades, ainda que geradora de limitação à liberdade profissional, não gera direito ao recebimento de qualquer gratificação adicional.
Diante de todo o exposto, não se constata qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na Instrução Normativa PRF nº 24/2020, tampouco direito ao pagamento de gratificação incompatível com o regime de subsídio. Por fim, caracterizou-se sucumbência recíproca e substancial de ambas as partes, não havendo que se falar em condenação exclusiva de qualquer delas ao pagamento dos respectivos ônus. As razões da sentença recorrida encontram-se em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios devidos pela parte apelante majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (Tema 1059/STJ), além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069404-43.2020.4.01.3400
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE Advogado do(a)
APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRF Nº 24/2020. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Pernambuco contra sentença que, em ação civil coletiva, julgou parcialmente procedente o pedido para suspender os efeitos da Instrução Normativa PRF nº 24/2020 por 360 dias, restabelecendo, nesse período, as Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009. A sentença foi submetida também à remessa necessária.
A controvérsia gira em torno da legalidade da vedação ao exercício de atividade remunerada imposta pela Instrução Normativa PRF nº 24/2020, sob o fundamento do regime de dedicação exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998, bem como da pretensão acessória de pagamento de gratificação de função policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Instrução Normativa PRF nº 24/2020 extrapola os limites legais e constitucionais ao vedar o exercício de outras atividades pelos policiais rodoviários federais; e (ii) saber se há direito ao recebimento de gratificação de função policial, mesmo diante do regime de subsídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de inadequação da via eleita foi afastada, por se tratar de controle incidental de constitucionalidade com efeitos inter partes.
5. O regime de dedicação exclusiva, previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998, veda a acumulação de cargos ou funções, públicas ou privadas, inclusive nos casos de compatibilidade de horários, em conformidade com o art. 37, inciso XVI, da CF/1988.
6. A Instrução Normativa PRF nº 24/2020 apenas reiterou o comando legal e não inovou no ordenamento jurídico, mantendo-se nos limites da função regulamentar da Administração. A fixação de prazo de 360 dias, a título de transição, se mostra razoável nas circunstâncias do caso concreto, além de já ter transcorrido integralmente, devendo ser confirmando em homenagem à segurança jurídica.
7. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido da legitimidade do ato administrativo que impede o exercício de atividades remuneradas externas pelos ocupantes do cargo de policial rodoviário federal. Precedentes.
8. A pretensão de recebimento de gratificação de função policial é incompatível com o regime de subsídio, nos termos do art. 39, § 4º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (ADI 5.404), que veda o pagamento de parcelas remuneratórias adicionais, exceto em caso de horas extraordinárias efetivamente prestadas.
9. As razões da sentença estão em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor exclusivamente da parte apelante. Tese de julgamento: “1. O regime de dedicação exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 impede o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelos policiais rodoviários federais, inclusive na esfera privada.
2. A Instrução Normativa PRF nº 24/2020 é legítima e não inova no ordenamento jurídico, limitando-se a reiterar a vedação legal.
3. O regime de subsídio é incompatível com o pagamento de gratificação de função policial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XVI e § 4º; Lei nº 9.654/1998, art. 7º; Lei nº 11.358/2006; Lei nº 4.878/1965, art. 23; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1010276-13.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023; TRF1, AC 1069350-77.2020.4.01.3400, rel. Juiz Fed. Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, j. 04/03/2024; STF, ADI 5404, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator