Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069405-95.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO UMBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR - BA17244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RENATO UMBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença previdenciário ou alternativamente a aposentadoria por invalidez. Requer ainda que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em pedido. Em pedido eventual, requereu a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência.
Em síntese, o autor suscitou que: compareceu junto ao INSS para requerer o beneficio de aposentadoria por invalidez. Foram todos negados sob a alegação de que não fora constatada incapacidade; encontra-se impedido de exercer suas atividades laborais por conta do seu quadro clínico incapacitante, fazendo jus ao benefício previdenciário ora requerido. Com a inicial, apresentou procuração e documentos Citada, a ré apresentou contestação e documentos.
Na ocasião, pugnou pelo indeferimento do benefício de auxílio doença e da aposentadoria por invalidez em decorrência do não cumprimento dos requisitos necessários para a sua concessão à parte autora. Este Juízo determinou a realização de prova pericial Laudo apresentado Manifestação das partes sobre o laudo. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso sub iudice, pretende-se a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifos atual) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) condição de Segurado (art. 59 da Lei 8.213/91); b) carência; c) incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; d) transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS.
Como se trata de um benefício provisório e precário, o auxílio-doença deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua percepção até que ocorra uma destas três hipóteses:
1) recuperação da capacidade para o trabalho;
2) reabilitação profissional para outra atividade;
3) transformação em aposentadoria por invalidez. Por se tratar de benefício decorrente de incapacidade, a comprovação do nível de limitação laboral do segurado deve ficar a cargo de médico-perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da deficiência que acometeu a parte autora. Com efeito, o magistrado, para formar sua convicção, é subsidiado pelo laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo e podendo reinterpretá-lo a partir do cotejo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado.
Convergindo para o caso concreto, observa-se que não exsurge controvérsia acerca da qualidade de segurado ou do preenchimento do requisito legal de carência, quando do requerimento realizado 2009 O ponto fulcral da demanda reside, portanto, na incapacidade laboral do autor. Nesse particular, as conclusões hauridas da robusta prova pericial são contundentes, cabendo assinalar o seguinte: “A partir da análise dos autos, anamnese psiquiátrica e exame psíquico da Pericianda, pode-se constatar que o mesmo apresenta Transtorno de Personalidade (CID 10 F60).
Não há incapacidade laboral “ ( ID 2192311456). In casu, não exsurge convicção deste Juízo para concluir pela procedência do pedido inicial, eis que a perícia concluiu contrariamente, não sendo constatada incapacidade laboral. Nem temporária a ensejar o auxílio-doença, tampouco a definitiva a justificar a aposentadoria por invalidez. Mister se faz notar que, conquanto o magistrado não se encontrasse vinculado às conclusões do expert, a posição eqüidistante do Perito em relação aos interesses em conflito, ao agir na condição de auxiliar imparcial do juízo, e os conhecimentos técnicos sobre a questão submetida ao exame pericial são fatores decisivos para a aceitação de seu laudo.
Nesta toada, há de se prestigiar o parecer por ele elaborado, porquanto não foram apresentados elementos aptos a contrariá-lo. Descabem quaisquer outras considerações, quer no plano fático, quer no plano jurídico, não se amoldando a parte autora ao perfil de beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Em relação ao pedido de beneficio assistencial, este também não merece acolhida, vez que o laudo pericial aponta ausência de incapacidade.
Destaco trecho do laudo pericial complementar ( ID 2226359452): “Dessa forma, não há que se falar em prejuízo volitivo, afetivo ou do juízo de realidade, uma vez que as funções psíquicas do periciando encontram-se plenamente preservadas. Portanto, não há incapacidade” Neste cenário, a improcedência dos pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO: Sob os fundamentos esposados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar sob o manto da assistência judiciária gratuita, ressalvada a alteração das condições econômicas da parte autora e respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 12 e 13 da Lei nº 1.060/50).
A cobrança da quantia relativa às custas, no entanto, fica afastada ante à isenção legal, artigo 4º da Lei 9289/96. Caso ainda não tenha sido feito, adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026 ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA/SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069405-95.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO UMBERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária Federal da Bahia, de acordo com a Portaria nº 03/2018: Em face da determinação retro, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do laudo pericial complementar apresentado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Salvador, 26/01/2026. Assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069405-95.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO UMBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR - BA17244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
DESPACHO
DÊ-se vista às partes do laudo médico. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo impugnações, intime-se o perito para manifestação. Nada havendo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, conforme determinado no ID 2174199268 (laudo divergente). Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069405-95.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO UMBERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária Federal da Bahia, de acordo com a Portaria nº 03/2018: Em face da determinação retro, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do laudo da perícia social apresentado (id 2188310866).
Salvador, 29/05/2025. Assinado eletronicamente.