Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069406-80.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANGELA MARIA CORREIA ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANGELA MARIA CORREIA ALMEIDA DE SOUZA NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447791803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 10 de novembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANGELA MARIA CORREIA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069406-80.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 a 07-11-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO;
2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 29/10.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069406-80.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELA MARIA CORREIA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Banco do Brasil, objetivando a condenação das rés ao pagamento das diferenças a título de PIS/PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com relação a demandas de igual jaez, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1895936/TO (Tema 1150) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, conforme trecho da ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g. n.) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, com relação à prescrição da pretensão em testilha em face da União, impõe-se a observância do Tema 545 do STJ, fixado por ocasião do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do RESP 1205277/PB, in verbis: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do do Decreto-.
Destarte, com espeque nas teses jurídicas supracitadas, passo ao julgamento do mérito propriamente dito da presente demanda. De início, convém ressaltar que não há ilegitimidade passiva ad causam da União na medida em que “o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda” (REsp n. 1.895.936/TO).
Outrossim, não se divisa a ocorrência de prescrição em face da União, posto não restar comprovado o transcurso do lapso temporal de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, uma vez que o último saque/movimentação ocorrera em 16/03/2020 e a ação foi ajuizada em 08/11/2024. Com relação ao mérito propriamente dito da demanda, como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar 08/70, estabelecendo, na oportunidade, que o custeio do referido programa seria feito por meio de contribuições da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Os recursos arrecadados seriam distribuídos entre os servidores dos entes contribuintes, na forma prevista nos artigos 4º e 5º da referida Lei Complementar. Posteriormente, a Lei Complementar 26/75 unificou, sob a denominação PIS/PASEP, os fundos constituídos com recursos oriundos do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP. Em face do regramento estabelecido pelo art. 239 da Constituição Federal, os recursos provenientes das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970) passaram, com o advento da Constituição Federal de 1988, a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao custeio do programa de seguro-desemprego e do abono anual, vedando-se, a partir de então, os depósitos nas contas individuais dos participantes.
Embora tenha implementado modificações no que se refere à destinação dos recursos em exame, a Constituição Federal preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais, mantendo-se, inclusive, os critérios de saque (art. 239, §2º), ou seja, os valores depositados até 05/10/1988 pertencem exclusivamente aos titulares das respectivas contas vinculadas. Nesse passo, com relação aos valores arrecadados e depositados nas contas individuais dos servidores participantes até 04/10/1988, ficou estabelecido que seriam preservados e administrados pelo próprio Fundo, mediante a observância da legislação aplicável.
Em razão dessa nova sistemática, somente os empregados e servidores cadastrados no PIS/PASEP antes de outubro/1988 é que poderiam ter saldo em contas individualizadas, inclusive passíveis de atualização. Relativamente à atualização, o Decreto 4.751/2003, assim determinou: "Art. 4º No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5º É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente.". In casu, contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que o saldo existente em sua conta vinculada do PASEP não sofreu os acréscimos monetários previstos no art. 3º da Lei Complementar n.º 26/1975 e art. 4º do Decreto n.º 4.751/2003, tendo se limitado, em verdade, a postular genericamente a condenação da parte requerida a pagar as diferenças reclamadas, sem as correspondentes provas do fato constitutivo do seu direito, o que impõe, por conseguinte, a improcedência deste pleito.
Gize-se, por oportuno, não se cogitar de inversão do ônus da prova, posto não se tratar de relação de consumo. De outra parte, em relação ao pedido de expurgos inflacionários, este encontra-se, de fato, prescrito, considerando que a os expurgos havidos em sua conta remontam aos anos de 1987 a 1991. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em que são interessadas as partes acima epigrafadas, na qual objetiva a recorrente a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco, a fim de que seja realizada a atualização e correção monetária do saldo de sua conta do PASEP mediante aplicação dos seguintes percentuais: 6,81%, 16,06%, 44,80%, 42,72%, 2,36% e 13,09% relativos aos meses, respectivamente, de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91.
A Turma Recursal do Juizado Especial de Pernambuco decidiu, no presente caso, que a sentença proferida pelo juízo a quo deveria ser mantida, considerando que a referida decisão adotou entendimento consagrado na jurisprudência do STJ no sentido de que, em demandas onde se busca a incidência dos expurgos inflacionários, na correção da conta do PIS/PASEP, aplica-se, para fins de prescrição, o prazo qüinqüenal e não o prazo trintenário empregado nos casos de correção da conta do FGTS.
Irresignada, a autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência, sustentando que a decisão proferida pela Turma Recursal Pernambucana contraria orientação consolidada pelo
C. STJ no julgamento do REsp 543.814/PA e REsp 622.319/PA, bem como orientação consolidada pelo TRF da 5ª Região no julgamento do acórdão nº. 2001.82.00.007124-0, e pelo TRF da 4ª Região no acórdão nº. 2000.38.00.008274-5. A Fazenda Nacional apresentou contra -razões. Recebido o presente pedido de uniformização pela presidência da Turma Recursal de Pernambuco, foram estes autos remetidos à Turma Nacional.
É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base no disposto no art. 6º, inciso VI da Resolução nº 390 de 17 de setembro de 2004. Em primeiro lugar, diante da redação clara e expressa do art. 14, § 2º da Lei 10.259/01 e do art. 2º da Resolução nº 390/04 acima citados, resta claro que a alegada contrariedade aos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5º Regiões, ora apontados como paradigma no presente incidente, não ensejam a propositura de pedido de uniformização de jurisprudência a esta Turma Nacional que somente se faz cabível em caso de comprovada divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, aponta a autora, ora recorrente, outros acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ, que passarão a ser analisados a seguir. Conforme relatado, a Turma Recursal de Pernambuco, no acórdão recorrido, manteve a sentença prolatada pelo juízo a quo sob o fundamento de que a referida decisão adotou entendimento consagrado na jurisprudência do STJ no sentido de que, em demandas onde se busca a incidência dos expurgos inflacionários, na correção das contas do PIS/PASEP, aplica-se, para fins de prescrição, o prazo qüinqüenal e não o prazo trintenário empregado nos casos de correção das contas do FGTS.
Esta Turma Nacional, por ocasião do julgamento dos Incidentes de Uniformização nºs 2004.38.00.705469-2; 2004.38.00.705374-5 e 2004.38.00.705537-9 apreciou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tendo originado do julgamento dos referidos pedidos de uniformização a Súmula nº. 28, na qual restou pacificado que as pretensões relativas ao ressarcimento das perdas sofridas na atualização monetária das contas do PIS ¿ Programa de Integração Social, em virtude dos expurgos inflacionários, encontra-se prescrita.
In verbis: Súmula nº.
28. Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social ¿ PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor
I. Ora, conquanto venha manifestando entendimento no sentido de que as contribuições do PIS/PASEP não possuem a mesma natureza jurídica do FGTS, mas sim natureza de tributo, sendo-lhes aplicável a prescrição qüinqüenal e não a prescrição decenal prevista no Decreto-Lei nº. 2.052/83, e, muito embora o enunciado da Súmula apontada diga respeito apenas à contribuição ao PIS, é certo que, em ambas as hipóteses, a pretensão relativa a expurgos inflacionários na conta do PIS/ PASEP da autora encontra-se, de fato, prescrita, considerando que a os expurgos havidos em sua conta remontam aos anos de 1987 a 1991, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em novembro de 2005.
Por fim, vale ainda ressaltar que os acórdãos apontados como paradigma pela recorrente não traduzem entendimento consolidado e dominante do âmbito da
C. Corte. Isto porque em outros julgados semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ¿O prazo prescricional para a propositura de ação em que se pleiteia a atualização monetária das contas do PIS/PASEP é de 5 (cinco) anos¿ (REsp AgRg no Ag 663261 / RS ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0035834-1 , Rel: Ministro João Otávio de Noronha (1123) , DJ 29.08.2005 p. 294).
No mesmo sentido são os acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais nºs 424.867/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux e 741.219/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Franciso Falcão. Neste caso, pois, considerando que a matéria versada no presente incidente já foi objeto de uniformização e que o acórdão proferido no presente processo está em consonância com o entendimento consagrado por esta Turma Nacional de Uniformização por meio do enunciado da Súmula nº. 28, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
Intimem-se. Vitória, 08 de maio de 2007 ALEXANDRE MIGUEL Juiz Federal Relator Brf ( 20.***.***/5200-89, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 11/06/2007.) No que se refere ao pedido de condenação do(s) réu(s) ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte autora. De início, oportuno fixar que, sendo a ré pessoa jurídica de direito público, a sua responsabilidade civil por ato comissivo, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
No caso, a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade praticada pela União na recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, inexistindo, portanto, conduta lesiva, não havendo, portanto, que se cogitar de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido em face da União, resolvendo com isto o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n. 9.099/95). Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e- CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta