Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069407-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIGUEL HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE HENRIQUE DOS SANTOS - SE10097 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069407-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIGUEL HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE HENRIQUE DOS SANTOS - SE10097 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MIGUEL HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL e outros (3), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a alteração de sua inscrição no Concurso Público da Polícia Federal (Edital nº
1 – PF/2025), do cargo de Perito Criminal Federal – Área 3 (Informática Forense) para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (Cargo 15), com aproveitamento da taxa de inscrição já paga, mediante renúncia à diferença de valores. Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar. Aduz, em apertada síntese, que, ao perceber a incompatibilidade entre sua formação acadêmica e o cargo inicialmente selecionado, tentou, ainda durante o período de inscrições e antes da efetivação por pagamento, excluir ou alterar sua inscrição, o que foi obstado por restrição indevida do sistema eletrônico da banca.
Sustenta que o edital prevê a possibilidade de alteração da inscrição antes da efetivação (subitem 6.2.6), sendo irrazoável e desproporcional impedir a substituição de cargo no período válido, sobretudo quando não há prejuízo a terceiros e há renúncia expressa à diferença da taxa. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2194481128.
AJG deferida. O ente público foi intimado. A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2201019922). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a denegação da segurança. Acostou documentos. O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2201541201).
É o relatório. II Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte impetrada, uma vez que esta não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "O fumus boni iuris encontra respaldo na demonstração de que a inscrição para o cargo inicialmente escolhido (Perito – Área
3) não havia sido efetivada no momento da tentativa de alteração, conforme previsão expressa no edital, o qual condiciona a efetivação da inscrição ao pagamento da taxa respectiva (subitem 6.2.6). A vedação à alteração do cargo de inscrição antes da efetivação, especialmente quando motivada por erro material e acompanhada de renúncia expressa à diferença de valores, revela-se medida de excessivo formalismo, contrária aos princípios da razoabilidade, eficiência e finalidade que regem a atuação da Administração Pública.
O periculum in mora decorre da iminência do encerramento das fases do certame e da consolidação das inscrições, circunstância que poderá impedir de forma definitiva a participação do impetrante no concurso para o cargo compatível com sua formação acadêmica, configurando prejuízo de difícil reparação. Dessa forma, presentes os requisitos legais, é cabível a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que as autoridades coatoras realizem a alteração da inscrição do impetrante do cargo de Perito Criminal Federal – Área 3 para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (Cargo 15), com aproveitamento da taxa de inscrição já paga, independentemente da diferença de valor, nos termos da renúncia expressamente formulada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III
Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou que as autoridades coatoras realizem a alteração da inscrição do impetrante do cargo de Perito Criminal Federal – Área 3 para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (Cargo 15), com aproveitamento da taxa de inscrição já paga, independentemente da diferença de valor, nos termos da renúncia expressamente formulada.
Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069407-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIGUEL HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE HENRIQUE DOS SANTOS - SE10097 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MIGUEL HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL e outros (3), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a alteração de sua inscrição no Concurso Público da Polícia Federal (Edital nº
1 – PF/2025), do cargo de Perito Criminal Federal – Área 3 (Informática Forense) para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (Cargo 15), com aproveitamento da taxa de inscrição já paga, mediante renúncia à diferença de valores. Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar. Aduz, em apertada síntese, que, ao perceber a incompatibilidade entre sua formação acadêmica e o cargo inicialmente selecionado, tentou, ainda durante o período de inscrições e antes da efetivação por pagamento, excluir ou alterar sua inscrição, o que foi obstado por restrição indevida do sistema eletrônico da banca.
Sustenta que o edital prevê a possibilidade de alteração da inscrição antes da efetivação (subitem 6.2.6), sendo irrazoável e desproporcional impedir a substituição de cargo no período válido, sobretudo quando não há prejuízo a terceiros e há renúncia expressa à diferença da taxa. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2194481128.
AJG deferida. O ente público foi intimado. A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2201019922). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a denegação da segurança. Acostou documentos. O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2201541201).
É o relatório. II Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte impetrada, uma vez que esta não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "O fumus boni iuris encontra respaldo na demonstração de que a inscrição para o cargo inicialmente escolhido (Perito – Área
3) não havia sido efetivada no momento da tentativa de alteração, conforme previsão expressa no edital, o qual condiciona a efetivação da inscrição ao pagamento da taxa respectiva (subitem 6.2.6). A vedação à alteração do cargo de inscrição antes da efetivação, especialmente quando motivada por erro material e acompanhada de renúncia expressa à diferença de valores, revela-se medida de excessivo formalismo, contrária aos princípios da razoabilidade, eficiência e finalidade que regem a atuação da Administração Pública.
O periculum in mora decorre da iminência do encerramento das fases do certame e da consolidação das inscrições, circunstância que poderá impedir de forma definitiva a participação do impetrante no concurso para o cargo compatível com sua formação acadêmica, configurando prejuízo de difícil reparação. Dessa forma, presentes os requisitos legais, é cabível a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que as autoridades coatoras realizem a alteração da inscrição do impetrante do cargo de Perito Criminal Federal – Área 3 para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (Cargo 15), com aproveitamento da taxa de inscrição já paga, independentemente da diferença de valor, nos termos da renúncia expressamente formulada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III
Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou que as autoridades coatoras realizem a alteração da inscrição do impetrante do cargo de Perito Criminal Federal – Área 3 para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (Cargo 15), com aproveitamento da taxa de inscrição já paga, independentemente da diferença de valor, nos termos da renúncia expressamente formulada.
Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)