Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069411-34.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GAS EVOLUTION LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEL MOISES FONSECA DO ESPIRITO SANTO - BA68883 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros Destinatários: GAS EVOLUTION LTDA NEL MOISES FONSECA DO ESPIRITO SANTO - (OAB: BA68883) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275372856 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível
SENTENÇA
TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº: 1069411-34.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: GAS EVOLUTION LTDA TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO (SFI) DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
SENTENÇA
GAS EVOLUTION LTDA impetrou mandado de segurança contra o Superintendente de Fiscalização do Abastecimento (SFI/SFA) da ANP/BA, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bio Combustíveis objetivando, liminarmente, que seja “tornado sem efeito a interdição constante no Documento de Fiscalização nº DF 193 581 26 22 708979 em todas as suas extensões, com o reestabelecimento imediato das atividades do estabelecimento, expedindo-se o competente mandado para desinterdição cientificando a parte contrária, permitindo o retorno imediato das atividades da Impetrante”.
No mérito, pede a confirmação da liminar com a declaração de “nulidade absoluta da medida cautelar de interdição lavrada no Documento de Fiscalização nº DF 193 581 26 22 708979 por falsidade dos motivos determinantes e vício insanável de premissa fática”. Alega, a impetrante, que é empresa regularmente autorizada perante a ANP, cadastrada sob o Código de Instalação nº 312571 e Processo nº 48610205596202466, tendo sido surpreendida com a imposição de interdição total do estabelecimento sob a justificativa de “falta de segurança nas instalações”.
Sustenta que o próprio documento de fiscalização conteria contradições internas quanto à quantidade de recipientes armazenados e quanto à classificação do estabelecimento, razão pela qual o ato administrativo seria nulo por falsidade dos motivos determinantes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. I Para impetração do mandado de segurança é necessário que haja prova pré-constituída do direito do impetrado, não sendo possível, nesta via, a dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda instrução, com oportunização do contraditório, juntada de documentos em prova e contraprova e, possivelmente, necessidade de perícia, incompatível com o rito mandamental.
Com efeito, a impetrante busca desconstituir medida cautelar de interdição lavrada pela ANP sob fundamento de inexistência de irregularidades e de suposta falsidade das premissas técnicas adotadas pela fiscalização. Todavia, os elementos constantes dos autos revelam que o ato administrativo impugnado não se fundamentou exclusivamente na alegação de excesso de armazenamento de GLP, havendo registro, no Documento de Fiscalização nº DF 193 581 26 22 708979, de múltiplas irregularidades relacionadas à segurança das instalações, dentre elas a inexistência de saída de emergência em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
A aferição da efetiva regularidade das instalações da impetrante, da adequação das estruturas de segurança existentes, da suficiência das adaptações posteriormente realizadas, bem como da pertinência técnica das conclusões adotadas pela fiscalização da ANP, exige produção de prova técnica e análise aprofundada de elementos fáticos controvertidos. Do mesmo modo, a discussão acerca da correta classificação do estabelecimento (“Classe Especial” ou “Classe I”), dos limites operacionais aplicáveis e da conformidade das instalações às exigências normativas da ANP e da ABNT reclama exame incompatível com esta via.
Não se mostra possível, portanto, reconhecer, de plano, a ilegalidade manifesta do ato administrativo sem dilação probatória, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados no exercício do poder de polícia. II
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA