Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069414-57.2024.4.01.3300
AUTOR: ANDRE LUIS SOUZA ORRICO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação proposta sob o rito da Lei n. 10.259/01, em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a promover a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria de que é titular, com a inclusão, no período básico de cálculo, para fins de obtenção da RMI (Renda Mensal Inicial), dos valores percebidos a título de vale-alimentação/auxílio-alimentação/vale-refeição.
Em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição apanha apenas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos preconizados pela Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. A presente demanda tem por objeto o pedido de revisão do cálculo dos salários de contribuição da parte autora, com o objetivo de inclusão dos valores percebidos a título de vale-alimentação, durante o período em que esteve vinculada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Sustenta a parte demandante que tais verbas foram pagas de forma habitual e em pecúnia, mediante depósito em cartão ou fornecimento de vales alimentação e/ou refeição. Para demonstrar a habitualidade e a natureza remuneratória dos referidos pagamentos, a parte autora instruiu os autos com fichas financeiras e instrumentos de negociação coletiva firmados à época com a empregadora. Tais documentos evidenciariam que o vale-alimentação integrava, de forma constante e reiterada, a remuneração recebida pela parte autora, afastando-se, assim, da natureza indenizatória que poderia ser atribuída a benefícios eventualmente pagos de forma esporádica ou em bens in natura.
O tema já foi submetido à análise tanto do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quanto da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), os quais, no exercício de sua competência para uniformização de entendimento, enfrentaram a questão em sede de recursos repetitivos e de pedidos de uniformização de jurisprudência, respectivamente, conforme transcrito abaixo: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” STJ (Tema 1.164): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” TNU (Tema 244) Bem de ver, em ambas as instâncias, firmaram-se teses jurídicas reconhecendo, em situações análogas, a possibilidade de inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais se destaca a habitualidade do pagamento e a inexistência de adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da legislação vigente.
Verifica-se que, até 10 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação, quando pago em espécie de forma habitual, bem como quando concedido mediante vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição ou instrumentos equivalentes, integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, por ostentar natureza salarial. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.416/2017, em 11 de novembro de 2017, que promoveu alteração no §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, houve significativa modificação na disciplina jurídica da parcela.
A partir desse marco normativo, o auxílio-alimentação, ainda que pago de forma habitual, passou a não mais ostentar caráter remuneratório, ressalvada a hipótese em que o pagamento se dê em dinheiro, situação em que persiste a sua natureza salarial e, consequentemente, a integração ao salário de contribuição.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) a revisar o salário de benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela parte autora (NB 192.990.694-0), com a inclusão das parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação/vale-refeição, pagas em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente até 10/11/2017 e tão somente por espécie (dinheiro) a partir de 11/11/2017 nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo; b) ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora determinada, no montante de R$ 56.676,34 (cinqüenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 11/2025, conforme cálculo Id 2222847645, que resta aqui homologado.
Sobre as parcelas vencidas incidiram atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da incidência da prescrição quinquenal. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, a ensejar perigo na demora, bem assim a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC, restrita à obrigação de fazer, determinando que o réu, via CEAB/DJ SR V, proceda à revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de ser arbitrada multa diária por este juízo, observando a DIP acima aludida.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). Em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se a parte autora a respeito, oportunidade em que poderá, em sendo o caso, manifestar-se sobre a conta exibida pela autarquia. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)