Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069421-40.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - DF33354 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimada, a parte ré não apresentou os cálculos no prazo estipulado. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido nova intimação da parte ré ou de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha. Prazo: 15 (quinze) dias. A planilha apresentada deverá elaborar a soma dos valores devidos a título de juros (devidos até dezembro/21) e de SELIC (a partir de janeiro/2022), separadamente, extraindo-se essas informações da planilha apresentada, e cujo total das rubricas deve representar idêntico valor lá encontrado a título de “juros+selic”, tudo de acordo com a Resolução nº 945/2025, dando nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 822/2023.
Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores restarão homologados desde então. Prazo: 30 (trinta) dias. Se nada for requerido pela parte autora, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional. Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos.
Havendo concordância com a planilha de cálculos apresentada, expeça-se a (o) RPV/Precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nela consignados. Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque. Após, arquivem-se os autos. No caso de apresentação de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à SECAJ. Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV. Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação. Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069421-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - DF33354 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF33354) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2252094386 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069421-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - DF33354 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Paulo Henrique Alves de Andrade em face da União Federal, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional retroativa, bem como a correspondente correção monetária dos valores pagos em atraso (id. 2146022753). Narra o autor que é Procurador Federal em exercício, lotado na Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF 1ª Região), tendo sido promovido à Categoria Especial da carreira em decorrência da Portaria AGU nº 528, de 08/09/2022, cujo período avaliativo compreendeu 01/07/2020 a 31/12/2020, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2021.
Alega que, embora a promoção tenha sido reconhecida administrativamente, o adimplemento financeiro ocorreu apenas na folha de pagamento de dezembro de 2022, com efeitos retroativos limitados a janeiro de 2022, permanecendo inadimplido todo o período de janeiro a dezembro de 2021, inclusive as verbas correlatas. Sustenta, ainda, que os valores pagos em 2022 foram quitados sem qualquer correção monetária, apesar do atraso.
Requer, ao final, a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças de subsídio relativas ao período de janeiro a dezembro de 2021, com inclusão das parcelas reflexas, além da correção monetária dos valores pagos em 2022, totalizando, segundo os cálculos apresentados, o montante de R$ 74.105,98, sendo R$ 60.232,66 referentes ao ano de 2021 e R$ 13.873,32 relativos à correção monetária dos valores pagos em 2022.
A ré apresentou contestação (id. 2158412251), na oportunidade suscitou ausência de interesse de agir quanto aos valores relativos entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022. No mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido. Réplica (id. 2163438426).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Ademais, a parte ré suscitou que a parte autora não possui interesse de agir, pois os valores requeridos em parte estão sujeitos ao pagamento administrativo de despesas de exercícios anteriores, em parte foram devidamente quitados.
Em petição, a parte autora informou que houve o pagamento parcial da dívida, uma vez que a ré efetuou o pagamento do valor de R$ 38.937,57, em dezembro/2022. Entendo que não houve a perda do objeto, uma vez persiste o interesse de agir, uma vez que não houve a efetivação do pagamento no âmbito administrativo, além da demanda incluir discussão acerca de correção monetária referente ao montante já pago.
Assim, afasto a alegação da parte ré. II.2. MÉRITO Quanto aos valores reconhecidos administrativamente referente ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, compulsando os autos, não há controvérsia quanto ao direito material, tão somente quanto ao pagamento. O conjunto probatório demonstra que a própria Administração, por meio do
DESPACHO n. 01774/2024/COPAG/SGA/AGU, reconheceu a existência de diferenças remuneratórias relativas ao período em questão, apurando crédito em favor do autor no valor de R$ 56.420,76 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos). Todavia, não obstante o reconhecimento administrativo expresso do direito e do montante devido, verificase que, até a presente data, o pagamento não foi efetivado, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos.
Tratase, pois, de dívida líquida, certa e exigível, reconhecida pela própria Administração Pública, mas que permanece pendente de satisfação, desde então. Pois bem. A alegação de ausência de dotação orçamentária ou de pendência de trâmite para pagamento de DEA não afasta o direito subjetivo da parte autora. Não se admite que a Administração utilize regras de execução orçamentária para, indefinidamente, postergar o adimplemento de obrigação legalmente devida ao servidor.
A jurisprudência é firme nesse sentido, veja: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/12, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira.
2. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88.
3. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de sua inércia.
4. Precedentes deste E. TRF1: AC 1004688-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG. AC 0029717-88.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019. AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019.
5. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas nº 810 e 905.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Honorários de sucumbência majorados. (AC 1032859-28.2021.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) Quanto à correção monetária, trata-se apenas de recomposição do valor da moeda, sendo devida desde cada parcela originalmente devida, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido. No que tange o pleito de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, em dezembro de 2022, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de novembro de 2022, a controvérsia subsiste exclusivamente quanto à incidência de correção monetária sobre o valor reconhecido administrativamente e pago de forma tardia, sendo (i) R$ 3.157,10 (diferença de 13º salário); (ii) R$ 1.052,37 (diferença de férias) e (iii) R$ 34.728,10 (subsídio principal), sem correção monetária, totalizando R$ 38.937,57 (id. 2146023626).
Nesses termos, a obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência destas obrigações acessórias independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. Isso, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado devedor. A propósito, confira-se as ementas de julgados do
C. STJ e do E. TRF1 que ratificam o entendimento exposto, v.: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) (grifado) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO QUITADAS. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.270.439. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não pagos, embora reconhecidos administrativamente, os valores reclamados a título de abono de permanência, patente o interesse jurídico da parte-autora ao pleiteá-los em juízo.
2. Nas ações em que se discutem verbas remuneratórias de servidor público a pessoa jurídica com legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aquela na qual o servidor mantém ou manteve vinculo de lotação, ou seja, no caso dos autos, a CNEN (autarquia federal com autonomia financeira).
3. Na hipótese, o direito do autor ao adicional de permanência e ao recebimento de atrasados já foram reconhecidos pela autarquia, conforme processo administrativo anexado aos autos, por meio do qual se atesta a existência de valores devidos e ainda não pagos, indicando o montante de R$ 41.778,50 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
4. A justificativa adotada (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão.
5. Juros de mora e correção monetária pelo MCJF.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA) É de rigor, pois, a procedência do pleito quanto ao pagamento da correção monetária e juros de mora. Destaco que a correção monetária e juros de mora não constituem acréscimo patrimonial indevido, mas simples recomposição do valor real da moeda. A ausência de atualização implica enriquecimento sem causa da Administração e esvaziamento do direito reconhecido, especialmente tratando-se de verba remuneratória, de natureza alimentar.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de promoção funcional reconhecida no
DESPACHO n. 01774/2024/COPAG/SGA/AGU (id. 2158412252), facultado à ré abater eventual quantia já paga administrativamente, caso existente. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido consistente na correção monetária referente ao acerto financeiro referente ao período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de novembro de 2022 ocorrido em dezembro de 2022, desde quando devido até a data do efetivo pagamento (dezembro de 2022).
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF