Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069426-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA MARQUES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em análise ação objetivando a concessão de auxílio-acidente. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Não há preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão. Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos.
Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral. O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho. Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial. Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Fica prejudicado o exame da condição de segurado. Por essas razões, REJEITO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. Intimem-se. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069426-19.2025.4.01.3500 AUTOR: RENATA MARQUES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 19/12/2025 Horário: 09:10 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: SAÚDE + FÁCIL - Av.
Anhanguera nº 12.268 quadra 23, Lote 10/14 - Setor Capuava - Goiânia - Goiás. CEP 74000-000 Telefone: (62) 3086-9600 Nome do Perito: Dr. MÁRIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ - (ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 10/02/2026 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)