Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069433-25.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALQUIRIA DE LIMA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469-A e JULIO CESAR ABDALA VEGA - DF26522-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALQUIRIA DE LIMA SOARES JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - (OAB: DF70469-A) JULIO CESAR ABDALA VEGA - (OAB: DF26522-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458938493) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069433-25.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069433-25.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALQUIRIA DE LIMA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469-A e JULIO CESAR ABDALA VEGA - DF26522-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069433-25.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 430110949) que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ao vencimento básico, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento de valores retroativos. Foi juntado o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 430110965).
Nas suas razões recursais (ID 430110962), a parte recorrente alegou, em síntese, que a GAJ possui natureza de vencimento, por ser paga de forma geral e permanente, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas. Alegou, ainda, a aplicação da Lei ° 8.852/1994 e, por analogia, do entendimento do REsp 1.585.353/DF. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação, a alteração do valor da causa e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento final da AR 6.463/DF.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 430110969).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069433-25.2022.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar acerca da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei n.º 11.416/2006, notadamente quanto à pretensão de reconhecê-la como parcela de vencimento básico, para fins de inclusão em sua base de cálculo das demais vantagens, adicionais e gratificações percebidas pelos filiados do sindicato autor.
A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) é paga a todos os servidores do Poder Judiciário da União e, embora ostente caráter genérico, não é parte integrante do vencimento, pois conta com previsões normativas distintas e definições diferentes, naturezas diversas, conforme o previsto no art. 1° da Lei n.° 8.852/1994, que assim dispôs ao regulamentar a aplicação dos arts. 37, inciso XI e XII, e 39, § 1°, da CF/1988: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
I - como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (...)
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n.º 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: Como visto, o vencimento é a retribuição devida pelo efetivo exercício do cargo paga para o servidor civil e os vencimentos é a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação (art. 1°, I, a, e II, da Lei n.° 8.852/1994).
Portanto, a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não se amolda à definição de vencimento básico, não podendo integrar a base de cálculo das demais rubricas que constituem a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Ainda é de se registrar que tal distinção é expressa na Lei n.° 11.416/2006 (alterada pela Lei n.° 12.774/2012 e pela Lei n.° 13.317/2016), que trata das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
Confira-se: Art.
11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art.
12. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei. Art.
13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. Desse modo, constata-se que a GAJ é vantagem componente da remuneração da parte recorrente, que adquiri caráter individual, pois varia segundo a posição do servidor na carreira. Caso a GAJ possuísse natureza de vencimento básico, seu valor seria simplesmente agregado ao das demais gratificações nas tabelas remuneratórias previstas em lei.
Ocorre que o legislador adotou opção diversa, ao diferenciar expressamente as duas parcelas e reconhecer a GAJ como integrante dos “vencimentos” do cargo efetivo, conceito que abrange o vencimento básico somado às vantagens de caráter permanente vinculadas ao cargo. Inexiste previsão legal para a inclusão da GAJ na composição do vencimento básico do cargo efetivos dos servidores do Poder Judiciário da União, entendimento que vai ao encontro de posicionamento desta Corte Regional, conforme julgados a seguir transcritos: SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) tem o efeito de assegurar seu pagamento a todos os integrantes da categoria inclusive aos inativos e pensionistas, mas não lhe altera a natureza de modo a transformá-la em parte integrante do vencimento básico, por se tratarem de parcelas com definições distintas, de naturezas diversas, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 8.852/1994.
2. A GAJ é uma das diversas vantagens que compõem a remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União e, portanto, não constitui vencimento básico, mas sim vantagem de caráter individual, uma vez que a dita verba vai variar de acordo com o nível da carreira em que o servidor se encontrar. Precedente.
3. Manutenção dos ônus de sucumbência, com o acréscimo de 1% (um por cento), nos termos do art. art. 85, §11, do CPC.
4. Apelação desprovida (AC 1016121-60.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DA LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STF. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ NA COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL ANAJUSTRA FEDERAL em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, I e VI, do CPC, ao fundamento de que "o mandado de segurança se insurge objetivamente contra norma abstrata, não sendo admissível seu exame, nos termos preconizados pela Súmula nº 266 do STF, a saber: `Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. No presente caso, contudo, a inconformidade da impetrante se volta contra os danos que entende serem decorrentes da interpretação da lei. Segundo sua argumentação, a não consideração da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) como parte do vencimento básico dos servidores gera, mensalmente, o percebimento de valor menor do que o esperado. A impetrante entende que a GAJ não possui natureza jurídica de gratificação, mas que integra os vencimentos para todos os fins.
Desta forma, não se aplica ao caso o teor da Súmula 266 do STF, uma vez que são impugnados os efeitos concretos advindos da interpretação da lei. Precedente (TRF-1 AC 1000650-59.2014.4.01.3400 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ - PRIMEIRA TURMA publicação 01/03/2024). Desta feita, não há inadequação da via eleita. Estando a causa madura para julgamento, passa-se à análise do mérito.
3. Afirmam os impetrantes que "a GAJ ostenta natureza jurídica de vencimento, dado ser parcela de caráter geral para indistintamente a todos os servidores públicos do Poder Judiciário da União ocupantes de cargo efetivo, razão pela qual torna-se imprescindível a concessão da tutela jurisdicional para declarar a real natureza jurídica da GAJ". Assim, a pretensão inicial é a de que seja reconhecida a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária GAJ, com a finalidade de que a referida gratificação integre o cálculo de seus vencimentos, com as repercussões daí decorrentes.
4. Ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, a Lei n. 11.416/2006 revogou expressamente as Leis ns. 10.475/2002 e 10.417/2002, ao passo em que estabeleceu, por meio do art. 11, que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário passaria a ser composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária GAJ, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
É sabido que a retribuição pecuniária devida na Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, compreende o vencimento básico, vencimentos e remuneração, conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 8.852/1994. O art. 1º da Lei n. 8.852/1994 conceitua como vencimento básico a retribuição pecuniária a que se refere o art. 40 da Lei n. 8.112/1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; e, como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas aquelas relacionadas nas letras "a" a "r" do inciso III do citado art. 1º da Lei 8.852/1994, em comento.
5. Analisando-se o art. 11 da Lei 11.416/2006, observa-se que a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ é benefício de caráter geral, estando atrelada ao cargo e não ao servidor, ou seja, é devida a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionada a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor. Portanto, decorre puramente da existência do vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, sendo devida a todos os cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União.
6. O fato de se reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ a todos os servidores ocupantes de cargo público efetivo no Poder Judiciário da União, inclusive aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional, não significa que tal gratificação deverá integrar o vencimento básico, nos termos definidos no art. 40 da Lei n. 8.112/90, segundo o qual: "Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei." A própria Lei nº 11.416/2006 (art.
11) preceitua que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, a GAJ não compõe o vencimento básico do cargo efetivo, uma vez que a sua definição deve observar os valores já fixados pela legislação de regência.
7. Caso houvesse a intenção do legislador de incluir a GAJ no vencimento básico, ele o teria feito expressamente, apenas acrescentando o valor correspondente à referida gratificação nas tabelas de vencimento então estabelecidas. Pelo contrário, a legislação de regência fez questão de estabelecer expressamente a distinção entre o vencimento básico e a GAJ, considerando-a como integrante na composição dos "vencimentos" do cargo efetivo, assim compreendida a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.852/1994.
Portanto, não havendo previsão legal para a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ na composição do vencimento básico dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário da União, a pretensão inicial não merece ser acolhida. Precedente (MS n. 1042438-87.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Seção, PJe 08/09/2023).
8. Apelação provida para desconstituir a sentença terminativa e, prosseguindo no exame do mérito da causa, denegar a segurança (AC 1036035-87.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024). A invocação do entendimento firmado no REsp 1.585.353/DF, relativo à Gratificação de Atividade Tributária (GAT), não deve ser acolhida, tampouco o requerimento de suspensão do presente processo até o julgamento final da AR 6.436/DF, a qual a União Federal objetiva a rescisão do título judicial transitado em julgado, consubstanciado na decisão monocrática proferida no mencionado recurso especial.
Além de inexistir determinação judicial de suspensão dos processos executórios referentes à GAT, o STJ, em sede de juízo rescisório (AR 6.436/DF), negou provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL). Na oportunidade, o STJ reformou o entendimento anteriormente firmado no Recurso Especial nº 1.585.353/DF e estabeleceu que a GAT, embora de caráter genérico e paga a todos os integrantes da carreira, não se transmuda em vencimento básico, sendo vedada sua incorporação a outras rubricas.
Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.
TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, no que se refere à insurgência quanto ao valor da causa, igualmente não assiste razão à parte recorrente. O proveito econômico perseguido na demanda não se restringe ao valor nominal da Gratificação de Atividade Judiciária, mas abrange, de forma mais ampla, a sua incorporação ao vencimento básico, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias, bem como o pagamento das diferenças retroativas postuladas, o que justifica a fixação do valor da causa em patamar compatível com essa dimensão econômica.
No caso concreto, o juízo de origem adotou critério estimativo adequado, tomando por base a última parcela da GAJ percebida pela parte recorrente, no valor de R$ 7.265,59, e projetando, de forma razoável, um acréscimo mensal de R$ 1.000,00, o qual, multiplicado pelo período de 60 meses, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, resultou no montante de R$ 60.000,00. Ademais, cumpre destacar que, embora se trate de estimativa, era plenamente possível à parte recorrente apresentar memória de cálculo minimamente fundamentada para atribuição do valor da causa, o que não foi providenciado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069433-25.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069433-25.2022.4.01.3400 RECORRENTE: WALQUIRIA DE LIMA SOARES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ao vencimento básico, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento de valores retroativos.
2. A parte recorrente alegou que a GAJ possui natureza de vencimento, por ser paga de forma geral e permanente, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas, bem como requereu a alteração do valor da causa e, subsidiariamente, a suspensão do processo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) possui natureza jurídica de vencimento básico, apta a integrar a base de cálculo das demais vantagens remuneratórias; e (ii) saber se é adequada a fixação do valor da causa adotada na sentença.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O vencimento básico corresponde à retribuição pelo exercício do cargo, enquanto os vencimentos abrangem o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes, dentre as quais se insere a GAJ, não se confundindo com aquele.
5. A Lei nº 11.416/2006 distingue expressamente o vencimento básico da GAJ, estabelecendo que a remuneração é composta por ambas as parcelas, o que evidencia a opção legislativa de não integrar a gratificação ao vencimento básico.
6. A GAJ, embora paga de forma geral, constitui vantagem de caráter individual, variável conforme a posição do servidor na carreira, não podendo ser incorporada ao vencimento básico nem utilizada como base de cálculo para outras parcelas remuneratórias.
7. Inexiste previsão legal para a incorporação pretendida, sendo vedada a transmutação judicial da natureza jurídica da gratificação, sob pena de violação ao sistema remuneratório estabelecido em lei.
8. Inviabilidade legal de suspensão do processo em decorrência do decidido no REsp 1.585.353/DF. Além do mais, o STJ, em sede de juízo rescisório (AR 6.436/DF), negou provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL), ou seja, firmou a posição da impossibilidade de transmutação da GAT em vencimento básico.
9. A estimativa adotada pelo juízo de origem para fins de fixação do valor da causa se mostra adequada, tendo em vista que foi considerado a estimativa do proveito econômico pretendido, incluindo reflexos e parcelas retroativas.
IV -
DISPOSITIVO
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WALQUIRIA DE LIMA SOARES Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469-A, JULIO CESAR ABDALA VEGA - DF26522-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069433-25.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.2
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/05/2026 e termino em 15/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.