Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SHAMILLE DIAS LIMA - BA72699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069433-29.2025.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/10/2026 a 09-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 05/10/2026 e termino em 09/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069433-29.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte interessada para se manifestar sobre os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069433-29.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, objetivando o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) nº 714.195.446-6, suspenso pela Autarquia Previdenciária. Narra a parte impetrante, em síntese, que é titular do benefício assistencial supracitado.
Aduz que, em 08/07/2025, foi notificada acerca da necessidade de atualização do Cadastro Único (CadÚnico) para a manutenção da benesse, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização. Sustenta que, agindo de boa-fé e dentro do lapso temporal estipulado pela Administração, procedeu à atualização cadastral junto ao CRAS em 05/08/2025. Todavia, alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu o benefício em 06/08/2025, ou seja, antes do exaurimento do prazo fatal para defesa ou regularização, que ocorreria apenas em 07/08/2025, e desconsiderando a atualização efetivamente realizada.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a notificação administrativa e o comprovante de atualização do CadÚnico. O pedido de medida liminar foi indeferido (Id 2213053830), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a notificação da autoridade coatora. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2218339456), encaminhando subsídios técnicos acerca do benefício.
O Ministério Público Federal foi intimado para atuar como custos legis. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2025
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069433-29.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAMILLE DIAS LIMA - BA72699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA SHAMILLE DIAS LIMA - (OAB: BA72699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, a discussão gira em torno da legalidade do ato administrativo que suspendeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do impetrante, sob a justificativa de irregularidade cadastral, supostamente ignorando o cumprimento da exigência dentro do prazo legal.
O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), visa garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a manutenção do benefício, a legislação impõe a necessidade de revisão periódica e a manutenção atualizada das informações no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O art. 21-B da Lei nº 8.742/93, bem como o art. 12 do Decreto nº 6.214/2007, estabelecem a obrigatoriedade dessa atualização como condição resolutiva para a continuidade do pagamento. Contudo, a Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de fiscalização (poder de polícia administrativa), deve estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Tais garantias impedem a suspensão ou cessação abrupta de benefícios alimentares sem que seja oportunizado ao segurado o direito de regularizar sua situação ou apresentar defesa em prazo razoável. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos é robusta e confirma as alegações da parte impetrante. Verifica-se que o impetrante foi notificado em 08/07/2025 para regularizar seu cadastro, com a concessão expressa de um prazo de 30 (trinta) dias.
Por outro lado, o documento de atualização do CadÚnico, anexado à exordial, comprova de maneira inequívoca que o impetrante compareceu ao órgão competente e realizou a atualização cadastral em 05/08/2025. Portanto, o ato de regularização ocorreu dentro do prazo concedido pela própria Administração. Não obstante o cumprimento tempestivo da diligência pelo administrado, a Autarquia Previdenciária efetivou a suspensão do benefício em 06/08/2025.
A suspensão do benefício, nessas circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal administrativo. O erro operacional ou a falta de sincronia entre os sistemas do CadÚnico e do INSS não podem ser imputados ao administrado, parte hipossuficiente na relação, resultando na privação de verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência. Ademais, tratando-se de benefício assistencial destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social, o rigor formal deve ser temperado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Tendo o impetrante demonstrado a atualização do cadastro - que era o único óbice apontado para a manutenção do benefício - inexiste motivo legal para a persistência da suspensão. Conclui-se, portanto, que a suspensão do benefício nº 714.195.446-6 foi indevida, restando configurado o direito líquido e certo do impetrante ao seu restabelecimento, uma vez que a suposta irregularidade foi sanada tempestivamente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de titularidade do impetrante (NB 714.195.446-6), cessando os efeitos do ato administrativo que determinou sua suspensão por motivo de irregularidade no CadÚnico. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas processuais indevidas, dada a isenção legal de que goza o INSS e a gratuidade de justiça deferida à parte impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Remessa Necessária). Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069433-29.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR
DECISÃO
WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de medida liminar para reativação de benefício de prestação continuada. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e apresentou procuração e documentos.
DECIDO. Ora, o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato de autoridade e não contra o ente público (INSS). Portanto, deve a impetrante emendar a inicial do mandado de segurança para indicar corretamente qual a autoridade, no quadro da Autarquia Previdenciária, que é responsável pelo ato que afirma atingir a seu direito líquido e certo. Dito isso, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena do seu indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, ambos do CPC.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos para decisão acerca do pedido liminar formulado.
Intime-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES