Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069433-88.2023.4.01.3400 AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 40.000,00
DESPACHO
A parte autora formulou pedido de transferência dos valores depositados em decorrência da RPV. Verifico, contudo, conforme demonstrado pelos extratos das contas judiciais anexados, que as contas vinculadas ao feito não apresentam saldo disponível. Desse modo, inexistindo valores passíveis de transferência, nada há a prover quanto ao requerimento. Arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF (Respondendo Temporariamente pelo Acervo Titular)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069433-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA MACHADO - DF62463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de abril de 2026. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069433-88.2023.4.01.3400 AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 40.000,00
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra decisão id 2199389252, a qual limitou os honorários contratuais em 30% do valor total a ser recebido pela RPV nº 2429/2025.. Na sequência, abriu-se vista à parte embargada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida. Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022). Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A decisão embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo. Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração. Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069433-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA MACHADO - DF62463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2024
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069433-88.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069433-88.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA MACHADO - DF62463-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS RENATA OLIVEIRA MACHADO - (OAB: DF62463-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJDF
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Datado e assinado eletronicamente
Brasília, 9 de setembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069433-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA MACHADO - DF62463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Após ser minutada a RPV 2025.3400.023.002429, a advogada RENATA OLIVEIRA MACHADO apresentou impugnação e requereu que sobre o destaque de seus honorários contratuais, já efetuado sobre o percentual de 30%, seja acrescida a quantia de R$ 2.000,00. INDEFIRO o requerimento da advogada RENATA OLIVEIRA MACHADO, no sentido de que, do valor principal, seja destacada a quantia devida a título de honorários contratuais, composta do valor de R$ 2.000,00 mais o percentual de 30% (trinta por cento), o que, considerando a hipossuficiência da parte, tal montante é desarrazoado.
Anoto que o contrato apresentado pela advogada é manifestamente leonino, estando configurado, a meu ver, o vício da lesão a que se refere o art. 157 do Código Civil. Sendo assim, para evitar grave prejuízo à parte autora, fixo os honorários em apenas 30% (trinta por cento) do valor total a ser recebido pela RPV 2025.3400.023.002429.
Intime-se a advogada RENATA OLIVEIRA MACHADO da presente decisão. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF (respondendo temporariamente pelo acervo titular)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069433-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA MACHADO - DF62463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA OLIVEIRA MACHADO - DF62463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1069433-88.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos.
A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: [email protected]. Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do feito da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
As sessões presenciais em 2024 serão em 12/09 e 12/12/2024.