Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069435-63.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464128043) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069435-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069435-63.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069435-63.2020.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma. Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069435-63.2020.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e. STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). Tal entendimento também é compartilhado pelo e. STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados.
2. O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas.
3. Inexistência de omissão.
4. Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do CPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.
3. Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069435-63.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP Advogado do(a) EMBARGANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).
4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016).
5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP Advogado do(a) EMBARGANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069435-63.2020.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069435-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456920590) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069435-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069435-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069435-63.2020.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Sindicato autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido objetivando: a) anular a Instrução Normativa PRF nº 24, de 03/11/2020, que veda o exercício de outra atividade pública ou privada remunerada por Policiais Rodoviários Federais; b) declarar o direito dos substituídos ao exercício de magistério e atividades na área da saúde quando houver compatibilidade de horários; e c) subsidiariamente, a condenação da União ao pagamento da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965.
A sentença recorrida, fundamentando-se no regime de dedicação integral e exclusiva da carreira, reconheceu a legalidade da proibição, mas julgou parcialmente procedente a ação apenas para estabelecer um regime de transição, sobrestando a vigência da IN nº 24/2020 pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir de sua publicação. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: a violação ao livre exercício profissional; que o regime de dedicação exclusiva não impede o acúmulo se houver compatibilidade de horários; e a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, defendendo a nulidade integral do ato administrativo.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069435-63.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069435-63.2020.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. Remessa necessária igualmente analisada por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. A controvérsia cinge-se à legalidade de ato administrativo (IN PRF n. 24/2020) que restabeleceu a proibição do exercício de atividades privadas pelos servidores da carreira em questão, revogando autorizações administrativas anteriormente vigentes que permitiam o exercício do magistério e de profissões da área de saúde.
O regime jurídico dos servidores públicos civis da União é pautado pelo princípio da legalidade estrita, o qual exige que a atuação administrativa esteja plenamente vinculada ao que dispõe o ordenamento jurídico. No âmbito das carreiras de segurança pública, tal vinculação ganha contornos de especialidade em razão da supremacia do interesse público na manutenção da ordem e da incolumidade das pessoas.
O regime de dedicação integral e exclusiva constitui um pilar fundamental para garantir que o agente de segurança pública esteja apto a responder às demandas extraordinárias de sua função, as quais não se limitam ao cumprimento de jornada de trabalho ordinária, mas exigem disponibilidade para convocações emergenciais e o exercício de um múnus público que não admite divisões de foco com interesses privados remunerados.
O enquadramento jurídico da situação analisada demanda a interpretação sistemática da Lei nº 9.654/1998 e da Lei nº 8.112/1990: “Art. 7º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo". Tal dispositivo, portanto, previamente, já veda a pretensão do sindicato autor ao prever que os policiais rodoviários federais estão sujeitos à dedicação integral e exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o que, por si só, já seria suficiente para a negativa do pedido constante na ação inicial.
A dedicação exclusiva, enquanto condição de trabalho, não configura uma mera limitação horária, mas um estatuto profissional que visa resguardar a integridade da função policial contra conflitos de interesses e o desgaste físico ou mental decorrente do exercício de atividades paralelas. Na hipótese, a edição da Instrução Normativa PRF nº 24/2020 visou adequar a atuação da instituição à norma primária de regência, revogando permissões anteriores que colidiam com o texto legal.
A Administração Pública, ao editar a IN nº 24/2020, agiu no estrito cumprimento de seu poder-dever de autotutela, conforme as Súmulas nº 346 e 473 do STF. A manutenção de uma autorização administrativa que contraria disposição legal expressa não gera direito adquirido a regime jurídico, nem impede que o administrador corrija o vício de legalidade detectado, especialmente quando provocado por órgãos de controle, como a Recomendação nº 35/2020-AC do Ministério Público Federal.
Não subsiste o argumento de comportamento contraditório pela convocação de servidores com formação em saúde para apoio emergencial (Portaria nº 2/2020/CSO), pois tal convocação ocorre no âmbito do serviço público e no interesse da instituição, não se confundindo com o exercício de atividade privada remunerada. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se pela legitimidade da IN n. 24/2020 e pela impossibilidade de acumulação de atividades privadas por integrantes da carreira de PRF: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 9.654/1998. CARGO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. IN/PRF N. 24/2020. LEGITIMIDADE.
1. Pretende o autor provimento jurisdicional para anular ato administrativo (IN PRF n. 24, de 03/11/2020, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal) que obsta o exercício de outra atividade pública ou privada remunerada com o cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Lei n. 9.654/1998, de forma específica, estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal: Art. 7° Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
3. Decidiu este Tribunal, em caso análogo, que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada (TRF1, AG 1012161-25.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 11/03/2022).
4. É legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional.
5. Negado provimento à apelação.
6. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1010276-13.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÃO COLETIVA. SINDICATO. CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE TRABALHO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO CUMULATIVO DE ATIVIDADES DE NATUREZA PRIVADA.
LEI N 9.654/98. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA/PRF N. 24/2020.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A pretensão do sindicato-autor é de reconhecimento do direito substituídos ao exercício de atividades privadas quando não forem incompatíveis com o horário de trabalho e com o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, devendo, portanto, serem suspensas a Instrução Normativa PRF nº 24, de 03 de novembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, e, entre outras normas, a Recomendação MPF nº 35/2020-AC e as Notas Técnicas nº 182/2019-MJ e nº 10098/2019-MP, restabelecendo-se os efeitos das Instruções Normativas/PRF nºs 07/2008 e nº 06/2009.
2. A Lei n. 9.654/98 regula, de forma específica, a carreira de Policial Rodoviário Federal, a qual dispõe no art. 7º que: "Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo".
3. A Lei n. 4.345/64, por sua vez, no art. 12, define o regime de tempo integral como o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor público proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
4. Não há previsão legal que autorize a situação pretendida pela parte autora. Ao contrário, há expressa disposição na lei de regência quanto à vedação ao exercício de outra atividade remunerada pelos policiais rodoviários federais, não havendo plausibilidade jurídica para a tese que defende a manutenção da situação jurídica pretérita, especialmente as disposições das Resoluções/PRF ns. 07/2008 e 06/2009, sobretudo porque eivadas de vício de legalidade.
5. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. Nesse mesmo sentido, foram editadas as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
6. A atuação da Administração com a edição da Instrução Normativa nº 24/2020, que revogou as INs nºs 07/2008 a 06/2009, se deu com base no poder de autotutela, pois lhe cabe rever os próprios atos ante a incompatibilidade verificada com a legislação de regência.
7. Apelação desprovida. (AC 1069363-76.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 9.654/1998. CARGO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. IN/PRF N. 24/2020. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor provimento jurisdicional para ser reconhecida a nulidade da Instrução Normativa PRF nº 24, de 3 de novembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, por entender que o regime de dedicação exclusiva não veda o exercício de atividades privadas, quando não há incompatibilidade de horário, em especial, o magistério e atividade na saúde.
2. A Lei n° 9.654/1998, de forma específica, estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal: "art. 7° Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo".
3. Esta Corte Regional vem decidindo em tais casos, que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada (TRF1, ApCiv 1069350-77.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 28/10/2024; AG 1012161-25.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 11/3/2022).
4. Não há ilegalidade no ato administrativo que impede o exercício de atividade profissional pública ou privada concomitante com o cargo de policial rodoviário federal, quando a acumulação não é constitucionalmente amparada.
5. Nota-se que, além da expressa vedação legal ao exercício de qualquer outra atividade aos policiais rodoviários federais, seu regime jurídico prevê direitos, obrigações e proibições específicas ao cargo, que impõem a aplicação apenas subsidiária das normas gerais da Lei n° 8.112/90.
6. Apelação a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor. (AC 1007566-74.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.654/98. IN/PRF Nº 24/2020.
1. A Lei 9.654/98, regula, de forma específica, a carreira de Policial Rodoviário Federal, a qual dispõe no artigo 7º: "Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo".
2. Tal dispositivo, portanto, previamente, já veda a pretensão do autor ao estabelecer que os policiais rodoviários federais estão sujeitos à dedicação integral e exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o que, por si só, já seria suficiente para a negativa do pedido constante da inicial.
3. Não obstante o posicionamento adotado anteriormente pela Administração fosse pela possibilidade da cumulação pleiteada, não há previsão legal que autorize a situação pretendida, pelo contrário, há expressa vedação da lei de regência, não sendo, portanto, os substituídos do sindicato-autor, ora agravado, detentores de direito líquido e certo que assegure a manutenção da situação jurídica pretérita, sobretudo porque eivada de clarividente vício de legalidade, haja vista que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os servidores públicos da carreira da PRF se afigura contendor à inarredável compatibilidade de horários exigida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37,
XVI) para a cumulação de cargos pretendida.
4. Correta a atuação do ente público com a edição da Instrução Normativa nº 24/2020 que revogou as INs nº 07/2008 a 06/2009, revendo seus próprios atos ante a incompatibilidade verificada com a legislação de regência.
5. Não há que se falar em discricionariedade, eis que há vedação legal impedindo a cumulação dos cargos de policial rodoviário federal com atividade privada, razão pela qual merece ser reformada a decisão vergastada.
6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AG 1012161-25.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Ademais, no que concerne à alegação de violação à segurança jurídica e à necessidade de regras de transição (arts. 23 e 24 da LINDB), observa-se que a própria Administração concedeu prazo razoável para que os servidores pudessem manifestar a opção pelo cargo público ou pela atividade privada.
Além disso, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido apenas para estabelecer um regime de transição de 360 dias para que os servidores se adaptassem ao novo cenário, julgando improcedente o pedido principal por ausência de amparo legal, face à flagrante contrariedade ao art. 7º da Lei nº 9.654/1998. Contudo, em sede de remessa necessária, observa-se que tal prazo, contado da publicação da IN nº 24/2020 e ratificado pela sentença, já se exauriu.
Assim, não subsiste mais qualquer efeito prático quanto ao sobrestamento da norma. Em razão do decurso do tempo e da consumação do período de transição fixado em primeira instância, a remessa necessária, no que tange especificamente ao sobrestamento temporário da IN nº 24/2020, resta prejudicada pela perda superveniente de objeto. Sobre o pedido subsidiário de pagamento da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965, é imperativo destacar que tal verba é incompatível com o atual regime de subsídio instituído pela Lei nº 11.358/2006.
O subsídio em parcela única já remunera todas as particularidades e riscos inerentes à função policial, incluindo o regime de dedicação integral e exclusiva, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404. No que tange à sucumbência, o Sindicato apelante argumenta que a União deveria arcar integralmente com os ônus processuais. Todavia, o pedido principal da ação era a anulação da IN nº 24/2020 e o reconhecimento do direito permanente ao acúmulo de atividades.
O autor sucumbiu quanto ao mérito da proibição, obtendo apenas uma vitória temporária relativa ao prazo de transição. Tal cenário configura sucumbência recíproca e não mínima, uma vez que a pretensão declaratória de fundo foi rejeitada, mantendo-se a distribuição proporcional fixada na sentença, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Honorários recursais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na sentença em desfavor do Sindicato autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação do Sindicato autor e julgo prejudicada a remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069435-63.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. LEI Nº 9.654/1998.
ATIVIDADE PRIVADA. MAGISTÉRIO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. IN PRF Nº 24/2020. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Sindicato autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para estabelecer apenas um regime de transição de 360 dias quanto à proibição imposta pela Instrução Normativa PRF n. 24/2020, confirmando a legitimidade da norma e a impossibilidade de acumulação de atividades privadas por integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal. A parte autora sustenta o direito ao livre exercício profissional e a violação à segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 veda o exercício de qualquer outra atividade profissional pública ou privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 7º da Lei nº 9.654/1998 sujeita os ocupantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. Tal regime jurídico impede o exercício concomitante de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses constitucionais estritas de acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF).
4. A Instrução Normativa PRF nº 24/2020 é legítima e reflete o exercício do poder de autotutela da Administração Pública (Súmula nº 473 do STF), corrigindo interpretações anteriores que permitiam a cumulação sem amparo legal. A mudança de orientação administrativa foi acompanhada de prazo para opção pelo servidor, respeitando a proporcionalidade.
5. O regime de transição de 360 dias fixado na sentença, com base no art. 23 da LINDB, encontra-se exaurido pelo decurso do tempo, impondo-se a manutenção da improcedência quanto ao direito permanente de acumulação, restando, nesse ponto, prejudicada a remessa necessária.
6. O regime de subsídio em parcela única veda o acréscimo de gratificações destinadas a remunerar condições inerentes ao cargo, como a dedicação exclusiva.
7. Honorários recursais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual / valor fixado na sentença em desfavor do Sindicato autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: “1. O regime de integral e exclusiva dedicação imposto pela Lei nº 9.654/1998 aos Policiais Rodoviários Federais veda o exercício de atividades privadas remuneradas. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e art. 39, § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 9.654/1998, art. 7º; Lei nº 11.358/2006; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5404, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/03/2023; TRF1, AC 1010276-13.2021.4.01.3900, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe 05/12/2023; TRF1, AC 1069363-76.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 30/10/2023; AC 1007566-74.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, PJe 15/04/2025 e AG 1012161-25.2021.4.01.0000, Rel.
Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª TURMA, PJe 11/03/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma