Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069437-23.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DESPACHO
Considerando o cumprimento parcial da emenda à inicial determinada no despacho retro (id. 2271532650), intime-se a impetrante para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações faltantes (juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador) sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino as seguintes providências:
1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença.
2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
3. Admito o ingresso no feito do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009) diante da manifestação prévia sobre o pedido de tutela já apresentado (id.2269138195).
4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069437-23.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA., BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DESPACHO
Considerando o cumprimento parcial da emenda à inicial determinada no despacho retro (id. 2271532650), intime-se a impetrante para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações faltantes (juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador) sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino as seguintes providências:
1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença.
2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o , da .
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069437-23.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e FILIAIS; BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA. e FILIAIS IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DESPACHO
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da litisconsorte BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA. e suas filiais, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal dos seus representantes/administradores, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
3. Admito o ingresso no feito do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009) diante da manifestação prévia sobre o pedido de tutela já apresentado (id.2269138195).
4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069437-23.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e FILIAIS; BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA. e FILIAIS IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DESPACHO
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da litisconsorte BRAZILIAN GLOBAL ALUMINIUM & ACO LTDA. e suas filiais, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal dos seus representantes/administradores, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal