Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069437-98.2023.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: CRISCIANE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Devidamente intimada da perícia designada, a parte autora não compareceu, não trouxe justificativa plausível para sua ausência até a data da realização do ato, tampouco apresentou comprovação de eventual motivo que a tenha impedido de, tempestivamente, informar sobre a impossibilidade de sua presença, revelando, por consequência, desinteresse no prosseguimento do feito. A manifestação de ID 2187974862 foi anexada aos autos em data posterior à perícia e não consubstancia motivo apto a justificar a ausência, destacadamente por estar desacompanhada de qualquer documento que embase as alegações da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 354 c/c 485, III, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 51, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se.