Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069438-47.2022.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN APELANTE: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. PEDRO GUEDES COSTA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069438-47.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069438-47.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459316925 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069438-47.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1069438-47.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (“IRDR 72”), deixando de considerar a superveniência normativa da Resolução CG-Fies nº 52/2022, a qual, segundo afirma, teria alterado os critérios de seleção e transferência no âmbito do FIES.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069438-47.2022.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN APELANTE: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de março de 2026. VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069438-47.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069438-47.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 450081253 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Defende a prevalência das resoluções do CG-Fies sobre as Portarias MEC nº 209/2018, 38/2021 e 535/2020, invocando a Lei nº 10.260/2001 e o art. 2º, §1º, da LINDB para sustentar revogação tácita por incompatibilidade. Requer, ainda, o prequestionamento explícito da matéria federal debatida. Contrarrazões apresentadas pela União Federal e pela Caixa Econômica Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, firmou entendimento vinculante quanto à legalidade das restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 relativas à utilização da nota do ENEM como critério de concessão e transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES.
A tese fixada no referido incidente possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais vinculados ao TRF da 1ª Região. A agravante busca afastar a incidência do IRDR mediante distinguishing fundado na superveniência da Resolução CG-Fies nº 52/2022. Contudo, a argumentação não procede. A Resolução CG-Fies nº 52/2022 não revogou expressamente as Portarias MEC nº 209/2018, 38/2021 e 535/2020, tampouco afastou os critérios objetivos de seleção baseados na nota do ENEM.
Ao contrário do sustentado, não se verifica incompatibilidade normativa apta a ensejar revogação tácita na forma do art. 2º, §1º, da LINDB. As normas invocadas pela agravante coexistem harmonicamente dentro do microssistema regulatório do FIES, sendo legítima a atuação normativa do Ministério da Educação na definição de critérios técnicos e objetivos de seleção, especialmente diante da limitação orçamentária do programa e da necessidade de racionalização do acesso ao financiamento estudantil.
A própria decisão agravada consignou que a Lei nº 10.260/2001 autoriza a regulamentação ministerial do programa e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 341/DF, reconheceu a razoabilidade da exigência de notas mínimas no ENEM como critério para acesso ao FIES. Não há, portanto, ilegalidade na manutenção das exigências previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020. Também não prospera a alegação de que a Resolução CG-Fies nº 52/2022 teria afastado a utilização de critérios objetivos de desempenho acadêmico.
A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentação operacional do programa, inclusive quanto aos procedimentos de seleção e transferência, observadas as diretrizes gerais do CG-Fies. Nesse contexto, as Portarias Ministeriais constituem legítimos atos normativos complementares destinados à execução da política pública educacional, não havendo extrapolação do poder regulamentar.
A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já enfrentada e solucionada pelo IRDR, sem demonstração de alteração substancial do quadro normativo capaz de afastar a incidência da tese vinculante. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte agravante, nos termos do art. 1.025 do CPC, especialmente os arts. 1º, §§ 8º e 9º, 3º, §1º, I, 15, 15-D e 15-E da Lei nº 10.260/2001; art. 2º, §1º, da LINDB; e art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069438-47.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069438-47.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459316925 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069438-47.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1069438-47.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (“IRDR 72”), deixando de considerar a superveniência normativa da Resolução CG-Fies nº 52/2022, a qual, segundo afirma, teria alterado os critérios de seleção e transferência no âmbito do FIES.
Defende a prevalência das resoluções do CG-Fies sobre as Portarias MEC nº 209/2018, 38/2021 e 535/2020, invocando a Lei nº 10.260/2001 e o art. 2º, §1º, da LINDB para sustentar revogação tácita por incompatibilidade. Requer, ainda, o prequestionamento explícito da matéria federal debatida. Contrarrazões apresentadas pela União Federal e pela Caixa Econômica Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, firmou entendimento vinculante quanto à legalidade das restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 relativas à utilização da nota do ENEM como critério de concessão e transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES.
A tese fixada no referido incidente possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais vinculados ao TRF da 1ª Região. A agravante busca afastar a incidência do IRDR mediante distinguishing fundado na superveniência da Resolução CG-Fies nº 52/2022. Contudo, a argumentação não procede. A Resolução CG-Fies nº 52/2022 não revogou expressamente as Portarias MEC nº 209/2018, 38/2021 e 535/2020, tampouco afastou os critérios objetivos de seleção baseados na nota do ENEM.
Ao contrário do sustentado, não se verifica incompatibilidade normativa apta a ensejar revogação tácita na forma do art. 2º, §1º, da LINDB. As normas invocadas pela agravante coexistem harmonicamente dentro do microssistema regulatório do FIES, sendo legítima a atuação normativa do Ministério da Educação na definição de critérios técnicos e objetivos de seleção, especialmente diante da limitação orçamentária do programa e da necessidade de racionalização do acesso ao financiamento estudantil.
A própria decisão agravada consignou que a Lei nº 10.260/2001 autoriza a regulamentação ministerial do programa e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 341/DF, reconheceu a razoabilidade da exigência de notas mínimas no ENEM como critério para acesso ao FIES. Não há, portanto, ilegalidade na manutenção das exigências previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020. Também não prospera a alegação de que a Resolução CG-Fies nº 52/2022 teria afastado a utilização de critérios objetivos de desempenho acadêmico.
A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentação operacional do programa, inclusive quanto aos procedimentos de seleção e transferência, observadas as diretrizes gerais do CG-Fies. Nesse contexto, as Portarias Ministeriais constituem legítimos atos normativos complementares destinados à execução da política pública educacional, não havendo extrapolação do poder regulamentar.
A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já enfrentada e solucionada pelo IRDR, sem demonstração de alteração substancial do quadro normativo capaz de afastar a incidência da tese vinculante. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte agravante, nos termos do art. 1.025 do CPC, especialmente os arts. 1º, §§ 8º e 9º, 3º, §1º, I, 15, 15-D e 15-E da Lei nº 10.260/2001; art. 2º, §1º, da LINDB; e art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069438-47.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069438-47.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 450081253 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma