Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069439-97.2025.4.01.3700 Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] IMPETRANTE: LEONARDO BASTOS PINTO IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança em que se requer, em sede liminar, a imediata análise de requerimento de seguro defeso. Em provimento final, pleiteia a conclusão de referida análise e a consequente concessão do benefício. Sentencio. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX).
Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
No presente caso, o impetrante requer não apenas que se determine a imediata análise do requerimento de seguro defeso, mas requer, também, a concessão da ordem para fins de se determinar à autoridade impetrada a concessão do benefício. A referida pretensão é incompatível com a estreita via de cognição do mandado de segurança, visto que demanda não apenas a análise de prova documental juntada aos autos, mas, também, de cruzamento das informações contidas nos requerimentos administrativos com consultas a bancos de dados mantidos pelo Poder Público.
Assim, patente a inadequação da via eleita.
Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
1.
Intime-se o(a) impetrante.
2. Interposto recurso, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, via PJE, para oferecimento de contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação.
3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA