Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069441-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PL POSTO DE SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
TIPO "C" Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PL POSTO DE SERVICOS LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU e outros. No curso do processo, a parte impetrante desistiu do prosseguimento da demanda. É o relato necessário.
Decido. A homologação do pleito de desistência da ação subordina-se, em regra, à satisfação dos seguintes requisitos impostos pelo Código de Processo Civil: (i) outorga de poder específico ao patrono constituído (art. 105); (ii) consentimento da parte ré, se já oferecida a contestação (art. 485, § 4º); e (iii) não ter sido prolatada sentença (art. 485, § 5º). Acerca desses requisitos, observa-se que a procuração outorga poderes especiais ao subscritor do pedido de desistência, dentre os quais, o de desistir da ação.
Quanto à necessidade de consentimento da Autoridade Impetrada, e da ausência de sentença prolatada, consigno que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já assentaram que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária, pois o writ, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo, frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide em sentido material (STF.
Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 - Info 704; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 - Info 533).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza os seus efeitos jurídicos a partir da presente homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC), e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. NÁIBER PONTES DE ALMEIDA Juiz Federal da 1ª Vara da SJDF