Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069444-29.2023.4.01.3300
AUTOR: IVETE PEREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO A)
Vistos em Inspeção Período: de 08 a 12 de junho de 2026. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora, na qualidade de sucessora/pensionista, a liberação do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) titularizada pelo seu cônjuge, falecido 23/11/2012, correspondente ao período em que manteve vínculo de emprego junto ao Sindicato dos Estivadores e Trab.
Est. Minerios de Salvador.
Decido. Não se olvida que o artigo 20, inciso IV, da Lei n. 8.036/90 autoriza a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS nas hipóteses de óbito do seu titular.
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; Em abono a sua pretensão, aduz a parte autora, que, quando da sua aposentadoria, o titular da conta fundiária possuía saldo no valor de R$ 8.245,60, conforme extrato inserto no bojo da inicial.
A CEF, por sua vez, afirma que: “[...]a parte autora anexa extrato do vínculo empregatício com SIND ESTIV E TRABS EST MINERIOS, em formato diverso ao atual, onde grifa o campo “Saque na Vigência”, e supõe que se trata do saldo da conta vinculada Esclarecemos que saldo da conta vinculada se encontra ao final dos extratos, no campo “Saldo Disponível”. O campo “Saque na Vigência” se refere a valores movimentados durante a vigência do contrato de trabalho.” O extrato anexado sob Id 1930874163 demonstra que o saldo existente na conta fundiária objeto da ação, no valor de R$ 6.182,41, fora sacado integralmente na data de 22/03/2004.
De fato, o valor referido pela parte autora está grafado no extrato exibido sob a rubrica “SAQUE VIGENCIA”. Note-se que o extrato da conta fundiária que instruiu a inicial registra saldo zerado na data de 10/06/2010. Face ao exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069444-29.2023.4.01.3300
AUTOR: IVETE PEREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Julgamento convertido em diligência.
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inversão do ônus da prova, prestar informações detalhadas a respeito do extrato de conta vinculada apresentado pela parte autora (Id 1734217065), indicativo de saldo no valor de R$ 8.245,60, na data de 10/06/2010, uma vez que o extrato que instruiu a defesa registra movimentação, tão somente, até 22/03/2004 (Id 1930874163). Após, voltem conclusos.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)