Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069445-12.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 e FILIPE MOURA DA SILVA - MA24256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIA DA SILVA FILIPE MOURA DA SILVA - (OAB: MA24256) ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - (OAB: MA18812) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 3 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069445-12.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder auxílio-doença e converter o benefício em aposentadoria por invalidez. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data de cessação.
Segundo o art. 59, caput1, c/c art. 25, inciso I2, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais ou 12 meses de efetivo exercício de atividade rural para segurados especiais. Atenta a essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID 1783534093) concluiu que a parte autora, em razão da(s) enfermidade que a acomete (Outros cuidados de seguimento ortopédico; CID: Z47) esteve incapacitada para o trabalho desde 13/12/2021 até 13/06/2022 (180 dias a contar do termo inicial da incapacidade). Atualmente, não há indícios de que a parte autora ainda esteja incapaz para o trabalho, razão pela qual passo a analisar se a demandante tem direito apenas ao pagamento das parcelas relativas ao intervalo acima indicado.
De início, noto que a parte autora não apresentou início razoável de prova material de atividade rural. Com efeito, a certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 1429216280), a qual é inclusive extemporânea, não configura início de prova material. Os dados do eleitor, notadamente os referentes à profissão, são inseridos no Cadastro Nacional de Eleitores mediante mera declaração do interessado, e são passíveis de alteração também por simples requerimento, sem necessidade de comprovação, diferentemente do que ocorre relativamente ao Registro Civil, em que há rígido processo para alteração dos dados dos assentamentos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1069445-12.2022.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme os dados abaixo: Tipo: Instrução e julgamento Sala: VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. ALIANA Data: 26/08/2025 Hora: 15:00 . A fim de incrementar o acesso à Justiça, bem como considerando a ampla adesão das partes e advogados à instrução oral na modalidade virtual, a audiência será realizada no formato remoto, de modo que caberá ao interessado providenciar, antecipadamente, meios técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência, devendo dispor, preferencialmente de conexão wi-fi ou 4g e de equipamento com câmera de vídeo e microfone (computador, notebook, tablet ou celular).
Caberá ao interessado, também, providenciar local adequado para a parte autora e para suas testemunhas, de forma a garantir a devida incomunicabilidade, sob pena de não ser realizado o ato processual. É vedada a participação nas audiências de partes e testemunhas que estejam em suas residências. As partes e testemunhas podem participar da audiência na sede da Justiça Federal, em pontos de inclusão digital (PIDs) ou em escritórios de advocacia.
A vedação à participação diretamente de suas residências deve-se aos diversos problemas técnicos enfrentados, que prejudicam o desenvolvimento das audiências, bem como à impossibilidade de garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Em casos excepcionais, mediante autorização expressa deste juízo, será permitida a participação das partes autoras e testemunhas a partir de suas residências, desde que sejam demonstrados previamente problemas de saúde comprovados e que a decisão específica seja tomada antes da audiência.
Caso a parte autora e/ou o(a) advogado(a) não deseje(m) ou não disponha(m) de meios para participar da audiência virtual, deverá peticionar informando que será utilizada a estrutura da Justiça Federal (sala de videoconferência para audiência híbrida) ou poderá ser requerida a realização da audiência na modalidade presencial. Para que seja realizada a audiência na modalidade presencial na mesma data já designada, deve a parte interessada peticionar informando o interesse no prazo de 05 dias, da intimação deste ato.
Por essa razão, via de regra, as certidões expedidas pela justiça eleitoral não valem como início de prova material. Pela mesma razão, a ficha médica juntada aos autos (ID 1429216288) não é princípio de labor rural. Apesar de o documento indicar a ocupação da parte autora como lavradora, não há qualquer indicação da data em que foi produzido ou identificação do profissional da saúde que a rubricou.
Logo, não estão presentes os requisitos mínimos de autenticidade do documento, razão pela qual não pode ser admitido. A certidão de casamento (ID 1599222379), apesar de indicar a profissão da parte autora como lavradora, não pode ser considerada como início de prova material, uma vez que foi registrada em dezembro de 2014, data muito anterior à data de início da incapacidade (13/12/2021). Dessa forma, a referida certidão não atende ao critério de contemporaneidade previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Os documentos expedidos por sindicato de trabalhadores rurais/pescadores artesanais (ID 1599246353) também não configuram início razoável de prova material, pois não foram homologados pelo INSS, a teor do art. 106 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012).
2. Agravo regimental desprovido. AGRESP 201102666162 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1291466. Quinta Turma, Relator NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC, data da publicação: 24/11/2014). Ademais, a declaração de terceiro relativa a suposto trabalho rural da demandante como lavradora (ID 1429216275), é documento que comprova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 368, parágrafo único, do CPC), equivalendo a mera prova testemunhal não submetida a contraditório, razão pela qual não serve como início de prova material.
Não bastasse isso, a prova oral descaracterizou a pretensa qualidade de segurada especial sustentada pela parte autora. Em depoimento pessoal, a demandante alegou que, há cerca de 25 anos antes de ser acometida por enfermidade incapacitante, trabalhava como lavradora na propriedade rural de LÚCIO EVARISTO SOARES juntamente com o pai e outros trabalhadores rurais contratados pelo genitor. Afirmou que sua rotina diária na lavoura consistia, majoritariamente, em produzir a refeição dos outros trabalhadores rurais e que só participava diretamente da atividade rurícola na época de colheita.
Alegou ainda que a produção agrícola tinha como finalidade o próprio sustento e o do esposo, com quem convive há 10 anos, e que ela não tem exercido o labor rural atualmente em razão da incapacidade. O esposo da parte autora, segundo alegou a demandante, trabalhava como vendedor autônomo de brinquedos e, após sofrer Acidente Vascular Cerebral, aposentou-se por invalidez, também há 10 anos. Com os proventos de aposentadoria, afirmou que o esposo ajuda no sustento do grupo familiar.
A prova testemunhal, por sua vez, foi lacônica e não demonstrou conhecimento direito sobre a pretensa atividade rural da parte autora em período igual ao da carência do benefício ora requerido. Com efeito, a testemunha afirmou que conhece a parte autora desde que esta era adolescente, a partir de quando já via a demandante exercendo o labor rural. Contudo, a testemunha alega que não reside há 30 anos na mesma localidade onde a parte autora pratica atividade rural, de modo que não a observa mais trabalhando no campo, apesar de acreditar na sua continuidade pelas conversas e informações que mantém e recebe da demandante.
Dessa forma, entendo que o depoimento testemunhal é inidôneo para atestar a suposta continuidade do labor rural, uma vez que não havia contato direito entre a depoente e a parte autora em data contemporânea ao termo inicial da incapacidade. Considerando o conjunto probatório, noto que a participação da parte autora em atividade rural, se realmente ocorria, era remota e esporádica – apenas no período de colheita.
Além disso, ainda que efetivamente fosse rurícola, sua condição como segurada especial estaria descaracterizada pela atividade urbana do esposo. Isso porque, diante da pouca contribuição dada pela demandante na suposta atividade rural, não é verossímil que o companheiro não fosse responsável por parte significativa das despesas familiares. Apesar de indicar em autodeclaração (ID 1429216266) o exercício de atividade rural em regime individual, o depoimento pessoal indica trabalho rurícola para o sustento da própria demandante e do marido, razão pela qual entendo que, na verdade, o regime não era individual, mas sim de economia familiar.
Nesse sentido, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, sublinho que a atividade urbana remunerada de membro da família descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que o produto do trabalho rural deixou de ser essencial para a manutenção da parte autora e do marido. A descaracterização da atividade rural é reforçada pelo contrato de financiamento firmado pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo valor corresponde a R$ 38.798,35, conforme demonstra decisão proferida nos autos do processo nº 1000931-12.2019.4.01.3700 (anexo).
O valor da moradia, embora pequeno se comparado ao da maioria dos imóveis urbanos, não é compatível com a situação econômica da parte autora, que alegou exercer mera agricultura de subsistência, sem sequer vender os produtos da atividade rural. Destarte, por não ostentar condição de segurado por ocasião da incapacidade, a demandante não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em atenção a procuração de ID 2206835708, retifique-se a autuação para que FILIPE MOURA DA SILVA (OAB/MA nº 24.256) também passe a constar como advogado da parte autora. Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
Superado o prazo, ainda poderá ser realizada a audiência na modalidade presencial, mas o processo será retirado de pauta e inserido em pauta específica. Seguem as instruções de acesso: O acesso poderá se dar copiando o link informado ao final deste despacho diretamente em navegador de internet e ingressar na reunião continuando pelo navegador, com utilização de câmera e áudio (dispositivo de entrada e saída de som).
Também poderá acessar via computador/notebook, segurando-se o botão CTRL e clicando no link (a página irá abrir em nova aba). Solicitamos que haja identificação do convidado (primeiro nome da parte autora/advogado/testemunha e mais o número do processo) conforme exemplo abaixo, a fim de facilitar a identificação e organização das audiências pelo Juízo na sala virtual. Exemplos: Maria/autora - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700 Dr.
Marcos Paulo/Adv - Proc. 26845- 18.2020.4.01 .3700 José Afonso/ Test. - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700. Após o ingresso é necessário apenas aguardar a admissão na reunião. Uma vez admitidos na sala de audiência, a câmera e o microfone não devem ser acionados de imediato, devendo aguardar o pregão do processo para habilitá-los. Informamos, ainda, que a admissão na sala de audiências pode demorar em razão da realização de outras audiências e atrasos comuns nesse tipo de operação, causados por dificuldades com o acesso e aplicativo, bem como sinal de internet.
Considerando a boa-fé, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual litispendência, coisa julgada ou concessão administrativa. Por fim, é necessário que haja juntada aos autos de cópias do RG e CPF das testemunhas que forem ouvidas por meio de videoconferência. Observação: Para solução de eventuais problemas de conexão, além dos canais de atendimento já disponibilizados, poderá ser realizado contato com o gabinete da Juíza Federal Substituta, Aliana Rubim Cabral Capeletto, no horário da audiência, por meio do número (98) 3214-7119, exclusivamente por mensagens de texto pelo aplicativo WhatsApp Business (este telefone não será utilizado para qualquer outro tipo de atendimento).
Advertências: Problemas de conexão devem ser informados no WhatsApp Business (98 3214-7119) até o horário da audiência, sob pena de a parte ser considerada ausente. Caso o problema não seja resolvido por intermédio do WhatsApp Business, a parte deverá peticionar, no mesmo dia, diretamente no PJE, com comprovante do problema (print ou foto de tela de erro). Em caso de problema de conexão durante a realização da audiência, por problemas atribuíveis à má-qualidade do equipamento ou internet da parte/testemunhas/advogado(a), esta será designada para nova data, sem prioridade, em regra, quanto aos demais processos pendentes de marcação de audiência.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIAS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2c73255e5a614af3b8ee9bd35d2a403d%40thread.tacv2/1747800428942?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222aed3991-24dc-4dd1-afe3-abe45e8adc12%22%7d