Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069446-26.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARITA CRISTINA PENA CAVALCANTE GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/06/2024. O pedido não merece acolhimento. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social por ocasião do parto, desde que preenchidos os requisitos legais, entre eles a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador.
No caso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstra que a autora manteve vínculo com o Município de São Luís, na condição de empregada ou agente público, com início em 06/02/2014, constando como última remuneração o mês de 12/2022. Constam, ainda, recolhimentos como contribuinte individual entre janeiro de 2017 e maio de 2019, além de benefício de salário-maternidade no período de 20/09/2019 a 17/01/2020.
Desse modo, para fins previdenciários, o último vínculo formalmente registrado no CNIS encerrou-se em dezembro de 2022. A partir do encerramento da filiação, incide o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, o nascimento ocorreu somente em 10/06/2024, quando já havia transcorrido o período de graça aplicável à autora. Também não se verifica a possibilidade de prorrogação do período de graça na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, pois a autora não comprova possuir mais de 120 contribuições mensais ao RGPS sem perda da qualidade de segurada.
Assim, não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada até a data do parto, ausente requisito indispensável à concessão do benefício. DO RECIBO DE SALÁRIO DE AGOSTO DE 2023 A autora juntou, contudo, recibo de salário referente ao mês de agosto de 2023, documento que não é suficiente para modificar a conclusão acima. Com efeito, embora o referido documento possa constituir indício de que houve alguma relação laboral ou pagamento naquele período, ele não demonstra, de forma inequívoca, que o vínculo com o Município de São Luís tenha permanecido vigente até a data do nascimento, em 10/06/2024.
O documento, isoladamente considerado, tampouco esclarece a natureza da relação existente em agosto de 2023, nem comprova que o vínculo formalmente encerrado no CNIS em dezembro de 2022 tenha efetivamente prosseguido até o parto. E, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o recibo demonstrasse a manutenção da qualidade de segurada da autora, a prova continuaria insuficiente para a concessão do salário-maternidade, por outro fundamento.
Isso porque o salário-maternidade pressupõe o efetivo afastamento da atividade laboral em razão da maternidade. Nos autos, não há demonstração de que a autora tenha se afastado de suas atividades por ocasião do nascimento da criança, tampouco de que tenha deixado de exercer atividade laboral durante o período correspondente ao benefício. Também não há prova de que, caso o vínculo com a Prefeitura de São Luís tenha efetivamente prosseguido após dezembro de 2022 e permanecesse vigente por ocasião do parto, a autora tenha sido afastada das atividades laborais e que o Município tenha deixado de lhe pagar o salário-maternidade que eventualmente lhe seria devido na condição de empregada.
Portanto, se o vínculo laboral prosseguiu após dezembro de 2022 e ainda estava vigente quando do nascimento, incumbia à autora demonstrar não apenas a existência dessa relação de trabalho, mas também o efetivo afastamento das atividades em razão do parto e a ausência de pagamento do salário-maternidade pelo empregador, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. HÁ, portanto, dupla insuficiência probatória: de um lado, o recibo de agosto de 2023 não comprova a manutenção da qualidade de segurada até 10/06/2024; de outro, mesmo que se considerasse comprovada essa condição, não foi demonstrado o efetivo afastamento das atividades laborais nem a ausência de pagamento do benefício pelo empregador, caso existente vínculo laboral vigente.
A proteção constitucional à maternidade não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Não cabe ao Poder Judiciário presumir a existência de vínculo previdenciário vigente, o afastamento da atividade laboral ou a ausência de pagamento pelo empregador quando tais fatos não foram demonstrados pela parte interessada. Diante desse conjunto probatório, o indeferimento administrativo mostrou-se legítimo, pois, à luz dos documentos então disponíveis e daqueles produzidos judicialmente, não restaram comprovados os pressupostos necessários à concessão do salário-maternidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARITA CRISTINA PENA CAVALCANTE GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, caso ainda não tenha sido apreciado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal