Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1069447-47.2024.4.01.3300 POLO ATIVO: AUTOR: JUDITE FRANCISCA SILVA DE JESUS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por JUDITE FRANCISCA SILVA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica associativa “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, os quais afirma não ter autorizado. De início, esclarece-se que, em 1º de julho de 2025, foi firmado o Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e o Conselho Federal da OAB, com o objetivo de promover o ressarcimento extrajudicial dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, entre março de 2020 e março de 2025, relativos a mensalidades associativas não autorizadas.
O acordo, homologado no âmbito da ADPF 1236, no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu um procedimento consensual específico para a devolução dos valores descontados por meio de canais administrativos do INSS, condicionando-a à apresentação de requerimento formal pelo segurado, nos moldes da Cláusula Terceira do pacto celebrado. Conforme expressamente previsto na decisão judicial, foi atribuída às instituições signatárias do acordo a obrigação de assegurar ampla e adequada divulgação do conteúdo integral do instrumento celebrado, bem como da adesão voluntária ao pacto pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente aqueles que tenham sido vítimas de condutas fraudulentas, como a imposição, por entidades de natureza associativa, de descontos não autorizados em seus proventos.
A decisão judicial determinou, ainda, que tais instituições prestem informações claras e acessíveis sobre as consequências jurídicas da adesão ao acordo. Nesse ponto, esclarece-se que a adesão ao acordo não implica renúncia, limitação ou prejuízo ao pleno exercício de direitos de natureza individual que possam eventualmente ser reconhecidos aos beneficiários em face das referidas entidades associativas destinatárias dos valores descontados.
Portanto, ainda que haja adesão ao acordo, a legitimidade dos beneficiários está preservada para buscar, em face as entidades associativas e perante o foro competente da Justiça Estadual, a reparação de eventuais danos materiais ou morais, ou o reconhecimento de outros direitos decorrentes dos mesmos fatos, independentemente da adesão ao acordo, em face as entidades associativas. Essa previsão está expressa na cláusula quinta, § 2º, do acordo, que claramente garante o direito de ação e a autonomia dos aderentes contra as entidades associativas no foro competente.
Por outro lado, como consectário lógico da referida homologação, foi determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias da presente demanda, relacionadas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, que diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, determino:
1) intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse na adesão ao Acordo Interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF 1236, conforme mencionado acima, juntando-se documento comprobatório da contestação administrativa.
2) Comprovada a adesão ao acordo pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito, sem resolução do mérito.
3) Decorrido o prazo sem manifestação, ou com expressa manifestação contrária à adesão ao acordo, desde já determino a suspensão do trâmite da presente demanda, conforme determinado pelo STF, até ulterior decisão de mérito na ADPF 1236. Intimem-se. Diligências necessárias. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta