Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMILE BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: IRISMAR AMORIM DE SOUSA - BA48753-A O processo nº 1069449-51.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069449-51.2023.4.01.3300 AUTOR: JAMILE BISPO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA CÍVEL, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/98,
1. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte ré (INSS - id 2271532365), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal (Art. 1.010, § 1º, CPC).
2. Em seguida, remetam-se os autos para o eg. TRF/1ª Região, com as cautelas de praxe. Salvador, 4 de setembro de 2026. Bela. Raquel Teles Ferreira Oliveira Diretora da Secretaria da 13ª Vara/BA Matrícula nº3 253
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069449-51.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR AMORIM DE SOUSA - BA48753 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, JAMILE BISPO DOS SANTOS, em face da sentença proferida por este Juízo (id. 2252374663), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O INSS, em sua peça de embargos, sustenta a existência de omissão no julgado no que se refere aos critérios de fixação dos consectários legais.
Em primeiro lugar, argumenta que a sentença deixou de se pronunciar sobre uma suposta Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria alterado as regras de juros e correção monetária para as condenações da Fazenda Pública a partir de setembro de 2025. Em segundo lugar, requer esclarecimentos sobre a aplicação da Taxa SELIC, defendendo que sua incidência, por englobar juros de mora, somente deveria ocorrer a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, e não retroativamente desde a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por sua vez, a parte autora alega que a sentença padece de omissão quanto à forma de apuração do valor devido a título de parcelas retroativas. Argumenta que, embora condenado ao pagamento, o julgado não especificou a necessária observância ao direito de reversão das cotas-partes dos demais dependentes (filhos do de cujus), cujos benefícios foram extintos em 03/09/2023 e 23/07/2024. Requer, assim, que a decisão seja integrada para declarar expressamente a progressão do percentual devido à autora, que passaria de 1/3 para 1/2 e, finalmente, para a integralidade do benefício, conforme as datas de cessação das outras cotas, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069449-51.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JAMILE BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IRISMAR AMORIM DE SOUSA - BA48753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Salvador, 20 de março de 2026.
1. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia posta em juízo não demanda a inclusão de litisconsortes passivos necessários, uma vez que as pensões anteriormente percebidas pelos filhos do de cujus já foram cessadas em razão da superveniência da maioridade, inexistindo, portanto, interesse jurídico atual que justifique sua participação no polo passivo da demanda. Com tais razões, revogo o despacho id-2206661592.
2. Ademais, a questão controvertida apresenta natureza eminentemente de direito, circunscrevendo-se à definição do período de percepção do benefício de pensão por morte, não havendo necessidade de maior dilação probatória ou produção de prova oral ou pericial.
3. Intimem-se as partes para conhecimento, pelo prazo comum de 10 dias, voltando-me os autos conclusos para julgamento em seguida. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069449-51.2023.4.01.3300
AUTOR: JAMILE BISPO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, inserindo no seu polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, DARLAN DOS SANTOS SALES, benefíciário de pensão por morte instituída por Luciano de Jesus Sales, bem como requerer a sua citação, indicando endereço, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 114,115 c/c com o art. 485, III, c/c, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
3. Cumprido o item anterior, retifique-se a autuação e cite-se. Salvador, 28 de agosto de 2025 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara - SJBA
DECIDO. Do Conhecimento dos Embargos Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Suas alegações dizem respeito a supostas omissões no julgado, enquadrando-se, em tese, nas hipóteses legais. Dessa forma, conheço de ambos os embargos de declaração. Dos Embargos de Declaração do INSS A autarquia embargante alega que a sentença foi omissa por não aplicar uma suposta Emenda Constitucional nº 136/2025, que, segundo afirma, teria alterado o regime de juros e correção monetária a partir de setembro de 2025.
O INSS sustenta que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação da taxa SELIC nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública antes da expedição do requisitório, gerando uma lacuna que deveria ser preenchida pelas regras gerais do Código Civil. Entretanto, tal interpretação não deve prevalecer. Conforme orientado pela Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF), a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 focou nos índices aplicáveis aos requisitórios já expedidos, sem disciplinar a fase de liquidação anterior.
A referida Nota Técnica reconhece que a emenda provocou uma aparente lacuna normativa. Contudo, para garantir a segurança jurídica e a uniformização dos cálculos em todo o país, o CJF orientou que devem ser mantidos os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Isso significa que a metodologia da taxa SELIC, introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, continua sendo o parâmetro oficial adotado pelo Judiciário Federal para os cálculos de liquidação, independentemente da modificação ocorrida no artigo 3º pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
A constitucionalidade desta emenda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Até decisão definitiva, a manutenção do Manual de Cálculos é a medida que melhor resguarda a estabilidade das decisões judiciais. Quanto à tese de que a taxa SELIC somente poderia incidir a partir da citação por englobar juros moratórios, melhor sorte não assiste ao embargante. A sentença estabeleceu a aplicação do INPC e juros de mora de 0,5% ao mês até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2021. O comando constitucional da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi claro ao determinar que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, haveria a incidência da taxa SELIC uma única vez até o pagamento. A norma não condicionou a aplicação à existência de mora prévia ou à data da citação para atualizar o débito acumulado após sua vigência.
A orientação institucional do CJF aplica a SELIC como índice de atualização do valor nominal a partir de sua entrada em vigor, substituindo o binômio correção e juros por um índice único. Aplicar apenas correção monetária no período entre o início da vigência da emenda e a citação violaria a recomposição integral do valor da moeda e a compensação pela demora no pagamento da verba alimentar. Portanto, os critérios da sentença estão em harmonia com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com as orientações da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF.
Com esse esclarecimento, a omissão apontada fica sanada, sem que isso implique alteração no resultado do julgamento. Desse modo, acolho parcialmente os embargos do INSS neste ponto, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora aponta omissão na sentença no que tange à especificação do cálculo das parcelas vencidas, pleiteando que o julgado reconheça expressamente o seu direito à reversão das cotas-partes dos filhos do de cujus, que tiveram seus benefícios cessados por atingirem a maioridade.
Assiste razão à embargante. A sentença reconheceu o direito da autora ao restabelecimento da pensão e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida (18/01/2020). Contudo, o dispositivo de fato não detalhou como o rateio do benefício deveria ser considerado ao longo do tempo, em face da existência de outros dependentes. Conforme demonstrado nos autos, especialmente pelo ofício juntado como prova emprestada (id. 1913673691), o benefício de pensão por morte foi, em um primeiro momento, devido a três dependentes: a autora e os dois filhos do falecido, Darlan dos Santos Sales e Lorena dos Santos Sales.
A cota-parte de Darlan cessou em 03/09/2023 e a de Lorena, em 23/07/2024. O artigo 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao determinar que: "Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar." Trata-se de uma consequência legal automática da extinção do direito de um dos pensionistas. A ausência de menção expressa a essa progressão no dispositivo da sentença configura uma omissão que deve ser sanada, a fim de conferir clareza, precisão e plena exequibilidade ao comando judicial, evitando-se discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, a sentença deve ser integrada para determinar que o cálculo das parcelas vencidas devidas à autora observe a correta distribuição das cotas-partes ao longo do tempo. Sendo assim, acolho integralmente os embargos de declaração da parte autora para, sanando a omissão, integrar a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito: a) Rejeito os embargos opostos pelo INSS, mantendo integralmente os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, que observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Nota Técnica nº 2/2025 do CJF; b) Acolho integralmente os embargos opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença e determinar que o cálculo do valor das parcelas vencidas devidas à autora observe o direito de reversão de cotas previsto no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91, devendo o valor do benefício ser apurado da seguinte forma: i.
No período de 18/01/2020 a 03/09/2023, o valor devido à autora corresponde a 1/3 (um terço) do valor total da pensão por morte; ii. No período de 04/09/2023 a 23/07/2024, o valor devido à autora corresponde a 1/2 (metade) do valor total da pensão por morte; iii. A partir de 24/07/2024, o valor devido à autora corresponde à integralidade (100%) da pensão por morte. No mais, a sentença embargada permanece inalterada em todos os seus demais termos, passando esta decisão a integrá-la para todos os fins de direito.
P.R.I. Salvador, 15 de maio de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA