Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1069450-92.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SULYANE CRISTINA MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - PR55468 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SULYANE CRISTINA MARTINS DOS ANJOS em face de ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Luís/MA, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/2740/2026, proferido pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que deu provimento ao recurso administrativo e determinou a concessão do benefício de Salário-Maternidade (NB 239.616.122-3).
Sustenta a impetrante que, embora a decisão proferida pelo órgão colegiado administrativo tenha reconhecido de forma definitiva o seu direito à percepção do benefício de salário-maternidade, a autoridade impetrada permanece inerte há mais de 90 (noventa) dias sem proceder à sua implantação, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para determinar a efetivação da medida.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR). Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso concreto, verifica-se que a impetrante instruiu a inicial com acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, por meio do qual foi dado provimento por unanimidade ao recurso administrativo, reconhecendo-se expressamente o preenchimento dos requisitos legais e o direito à percepção do benefício de Salário-Maternidade (NB 239.616.122-3).
O referido pronunciamento administrativo evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência de decisão favorável cuja observância incumbe à Administração Previdenciária. A documentação acostada aos autos indica, ainda, que o julgamento recursal administrativo ocorreu em 16/04/2026 e o feito foi disponibilizado para cumprimento pela autarquia, sem que tenha havido a efetiva implantação do benefício até a presente data, ultrapassando o prazo legal aplicável e configurando, em princípio, mora administrativa apta a justificar a intervenção jurisdicional para assegurar a observância da decisão administrativa já proferida.
Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto a relevância dos fundamentos decorre da existência de acórdão administrativo favorável à impetrante, enquanto o perigo da demora evidencia-se na persistência da inércia administrativa quanto ao seu cumprimento, circunstância que recomenda a concessão da medida liminar, sobretudo em face da natureza alimentar da verba destinada ao sustento da genitora e do recém-nascido em situação de vulnerabilidade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada) que proceda ao integral cumprimento do Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/2740/2026, proferido pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, adotando as providências administrativas necessárias à implantação do benefício de Salário-Maternidade (NB 239.616.122-3) em favor da impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se para ciência e cumprimento pela via mais célere. Defiro a assistência judiciária gratuita postulada. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Colha-se o parecer do MPF, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (Documento assinado e datado digitalmente)