Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1069452-33.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METROPOLIS SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outros
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou vício de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que o pedido anteriormente formulado nos autos consistiu em desistência da ação mandamental, com requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito, e não em desistência do direito de recorrer. Sustentou, ainda, que a decisão deixou de apreciar a fundamentação jurídica invocada na petição anterior, especialmente a tese firmada no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, postulando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e adotando conclusão expressa a respeito do pedido formulado.
Com efeito, a decisão embargada registrou, de forma literal: “Cuida-se de mandado de segurança em que, após a prolação de sentença que denegou a ordem pleiteada, a parte impetrante apresentou petição requerendo a desistência da ação. Contudo, observa-se que o referido pedido foi protocolado somente após o julgamento do mérito, ocasião em que a pretensão mandamental já havia sido apreciada e julgada improcedente.
Diante disso, não há possibilidade jurídica de acolhimento da desistência da ação, uma vez que a demanda já foi definitivamente apreciada em primeira instância. Entretanto, à luz do conteúdo da petição apresentada, recebo o pleito como manifestação inequívoca de desistência do direito de recorrer, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil. Tal manifestação implica o reconhecimento da ocorrência do trânsito em julgado da sentença denegatória.
Diante do exposto, homologo a desistência do direito de recorrer e determino o arquivamento dos autos, após a devida certificação do trânsito em julgado.” Como se vê, a decisão não deixou de apreciar o pedido submetido à apreciação judicial. Ao contrário, examinou expressamente a postulação de desistência da ação, afastou seu acolhimento e, na sequência, atribuiu à manifestação apresentada a qualificação jurídica que entendeu cabível no caso concreto.
Pode a parte discordar da conclusão adotada; todavia, discordância quanto ao resultado do julgamento não se confunde com omissão integrativa apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios. No tocante ao argumento de que teria havido falta de enfrentamento da tese jurídica invocada pela embargante, inclusive quanto ao Tema 530 do STF, cumpre observar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos deduzidos pela parte, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
Na hipótese, houve manifestação expressa no sentido de que “não há possibilidade jurídica de acolhimento da desistência da ação” e, ademais, de que se deveria “receb[er] o pleito como manifestação inequívoca de desistência do direito de recorrer”. Logo, a matéria foi apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A pretensão veiculada nos presentes embargos, na realidade, busca a rediscussão do acerto da conclusão adotada, com nítido propósito modificativo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Cientifique-se o embargante e, em seguida, não havendo pendências processuais, retornem os autos ao arquivo judicial. SÃO LUÍS/MA, 2026, data da assinatura eletrônica. CLODOMIR SEBASTIÃOR REIS Juiz Federal
2025
Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069452-33.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METROPOLIS SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outros Destinatários: METROPOLIS SERVICOS LTDA ARLI PINTO DA SILVA - (OAB: PR20260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 29 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1069452-33.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METROPOLIS SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outros FINALIDADE:
Intime-se o advogado da parte(METROPOLIS SERVICOS LTDA) acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA