Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1069453-02.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSELI DE BASTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Em consulta ao sistema processual eletrônico, este juízo verificou que a parte autora já ajuizou ação substancialmente idêntica, perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona/GO, a Ação Previdenciária nº 5004406-93.2023.8.09.0115, igualmente em face do INSS, por meio da qual postulou a concessão de aposentadoria por idade rural com efeitos desde a DER de 26/07/2022, relativo ao mesmo processo administrativo (NB 197.568.316-9), já com trânsito em julgado.
Este juízo identificou, ainda, o ajuizamento pela mesma parte autora, também em face do INSS, de outras duas demandas previdenciárias, registradas sob os nºs 5089479-28.2026.8.09.0115 e 5251551-59.2026.8.09.0115, ambas extintas sem resolução do mérito, também relativas ao mesmo benefício previdenciário e processo administrativo (NB 197.568.316-9). Assim sendo, intime-se a parte autora para (I) informar se possui ou não outra anterior demanda com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito), tanto na Justiça Federal como na Justiça Estadual.
Em caso de litispendência, coisa julgada, anterior demanda extinta sem resolução do mérito ou, ainda, conexão com anterior demanda, deve a parte autora, ainda, (II) justificar as razões pelas quais deixou de informar referido fato jurídico-processual relevante na exordial desta demanda, em atenção ao princípio do juiz natural e considerando-se, ainda, dentre outros, que o Código de Processo Civil, em várias oportunidades, busca concretizar e proteger a boa-fé, trazendo em seus artigos 5º e 77, inciso I, os seguintes preceitos, ipsis litteris: "Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. * (…) Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: *
I – Expor os fatos em juízo conforme a verdade; (…)
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." A parte autora fica desde logo advertida que o ajuizamento de ações idênticas – tanto sob o prisma da teoria da tríplice identidade quanto da teoria da identidade da relação jurídica – em juízos distintos e deixando de cumprir o dever de informar tal fato na exordial da segunda demanda-conteúdo – pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, CPC).
Deve a parte autora, ainda, (III) comprovar documentalmente (juntada dos autos, principais peças, decisões, etc) a inexistência de litispendência e coisa julgada (total ou parcial) com o referidos processos, seja sob o prisma da tríplice identidade, seja sob o prisma da teoria tradicional da tríplice identidade dos elementos da demanda (prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC), seja sob a identidade da relação jurídica – a qual é analisada por meio da busca do fatos e que, por sua vez, fica explicitada na causa de pedir próxima – fundamento jurídico, caso em que a causa de pedir é o elemento identificador da demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os pontos supracitados. Em seguida, ouça-se a parte ré pelo prazo de 10 dias. Oportunamente, conclusos os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069453-02.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSELI DE BASTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica designada audiência, nos termos das Resoluções nºs 354/2020 e 481/2022 do CNJ, para o dia 18/05/2026 às 16:30h, com a oitiva das testemunhas.
Considerando o teor do artigo 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, intimem-se as partes para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestarem se têm interesse na realização da audiência de forma TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) OU PRESENCIAL. Caso a opção seja pelo procedimento via videoconferência (TELEPRESENCIAL), as partes ficam cientificadas que o acesso para a audiência se dará pelo link abaixo (ATENÇÃO: NÃO BAIXAR ESTE DOCUMENTO, POIS O LINK PODERÁ FICAR "CORROMPIDO/QUEBRADO").
Para acessar o link, as partes deverão:
I - clicar no link com o botão direito do mouse e escolher a opção abrir o link em uma nova guia ou janela, ou
II - copiar e colar o link na barra de endereço do navegador do computador, tablet ou smartphone. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a8e7148d8d15742129f04e572110509ea%40thread.tacv2/1709669025700?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2232f7fb2e-7c96-4cb9-9197-ec21d786ac77%22%7d Advirta-se a parte autora de que: a) deverá participar da audiência, mesmo que tenha constituído advogado nos autos, e que o não atendimento das determinações contidas neste ato poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra; b) deverá fazer-se acompanhar de no máximo duas testemunhas que confirmem os fatos narrados na inicial, independentemente de intimação desse juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, salvo demonstração das hipóteses do § 4º do referido artigo.
Para a realização da audiência, o(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail. Além disso, o(a) advogado(a) deverá:
I – informar um número de telefone disponível para contato no dia da audiência, caso seja necessária a comunicação;
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069453-02.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSELI DE BASTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar 'termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada' devidamente assinado(a) pelo(a) demandante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'); b) especificar os locais e períodos do trabalho rural; c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC).
Em seguida, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Na sequência, a Secretaria deverá DESIGNAR AUDIÊNCIA a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade;
III - convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
IV – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente. Com relação às testemunhas, o advogado poderá enviar o link acima para que elas possam acessar a sala virtual no dia e horário marcados. Caso o(a) advogado(a) não disponha dos equipamentos necessários, de sala adequada ou habilidade técnica para realização da audiência telepresencial, deverá solicitar a este juízo a realização da audiência por meio PRESENCIAL.
Sendo o interesse pela audiência de modo PRESENCIAL, a parte deverá: a) comparecer pessoalmente à audiência, mesmo que tenha constituído advogado nos autos, com antecedência de 01 (uma) hora e que o não atendimento das determinações contidas neste ato poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra; b) fazer-se acompanhar de no máximo duas testemunhas que confirmem os fatos narrados na inicial, independentemente de intimação desse juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, salvo demonstração das hipóteses do §4º do referido artigo.
A não participação da parte autora na audiência sem justificativa acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número (62) 3623-8658 ou enviar mensagem para o Whatsapp (62) 3623-8653, este no período de 13 às 18horas. Intimem-se. Goiânia, 3 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal
Se houver necessidade de intimação, o requerimento deverá ser feito em 5 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida, ainda, de que o não comparecimento à audiência ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Poderá, ainda, a parte autora, até a data da audiência, juntar aos autos os documentos constantes do rol do art. 106 da Lei 8.213/91. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 6 de novembro de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.