Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069453-59.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL LAUTENSCHLAGER ARRIAGA RÉ:EMPRESA EDITORA A TARDE S A
DECISÃO
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” A questão alusiva ao exercício de direito de resposta por particular em razão da publicação de matéria jornalística baseada em fatos que se alega inverídicos pelo Jornal A Tarde não se refere às pessoas mencionadas no artigo 109, da Lei Maior, para estabelecer a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Neste aspecto, impertinente a alegação do autor de que “o interesse da Autarquia, ainda que indiretamente, principalmente em função de o Autor ter sido alvo de matérias jornalísticas inverídicas, incorretas, imprecisas e sensacionalistas apenas em virtude do cargo ocupado de Presidente do CRO-BA, logo, competente é a Justiça Federal para conhecer, processar e julgar os fatos aqui narrados”, pois o suplicante pleiteia exclusivamente que lhe seja deferido o direito de resposta em razão da referida reportagem que entende ofensiva à sua honra.
No ponto, importante salientar que, conforme consta da inicial, a editora-ré já publicou nota enviada pelo Conselho Regional de Odontologia após a divulgação da matéria, de modo que o pedido destes autos refere-se apenas a direito subjetivo do suplicante (pessoa física) que não se confunde com o cargo por ele ocupado no CRO-BA. Assim, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Justiça estadual.
Publique-se e intime-se. Sem recurso, encaminhem-se os autos à aludida Justiça sob as garantias de estilo e dê-se baixa na Distribuição. Salvador, data da assinatura eletrônica. EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara ISFO