Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069454-64.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: HENRIQUETA CRISTINA FERREIRA DE LIMA POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO EM INSPEÇÃO - 2026
DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400, cujo objeto se refere às diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. Conforme autos da referida ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400, foi proferida decisão (ID 2137317006), da qual consta que “Quanto aos demais autores/exequentes, a execução coletiva deverá ter seguimento na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária” e “Em comum acordo com o Juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, encaminhem-se os autos para a referida unidade a fim de concluir os procedimentos finais de pagamento do crédito”, bem assim há naqueles autos a ata de audiência (ID 2145658059), segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida.
É o que competia relatar.
DECIDO. Considerando que a presente execução coletiva tem sido cumprida (expedição de requisitórios) na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, nos termos da decisão ID 2137317006. Considerando que a ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (autos principais) já se encontra vinculada, no sistema, à CCJ, o que impossibilita que esta Vara promova a expedição de quaisquer requisitórios de pagamento (precatórios/RPVs).
Por entender que a todos os cumprimentos individuais, afetos à coisa julgada supracitada, devem ser processados em um único setor (CCJ), DETERMINO:
1. Remeta-se o presente feito para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ. 1.1. Acaso se trate de processo dependente àquele originário, cuja tramitação inicial tenha ocorrido nesta Vara, ensejando a homologação de cálculos, antes de efetivar a remessa à CCJ, a Secretaria deverá conferir se foram certificados nos autos o trânsito em julgado da decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
À Secretaria para cumprimento. Intimem-se (prazo zero).
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069454-64.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: HENRIQUETA CRISTINA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual proposto por HENRIQUETA CRISTINA FERREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A exequente apresentou fichas financeiras e planilha de cálculos. O juízo determinou a intimação do executado (Id 1916255169). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1970124662). Em síntese, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e alegou excesso de execução.
Determinou-se a remessa dos autos para a Contadoria para conferência do cálculo de liquidação (Id 2144903719). A Contadoria apresentou cálculos (Id 2150430635). Intimada, a exequente manifestou concordância e requereu a homologação dos cálculos (Id 2156315556). O INSS manifestou-se pela homologação dos cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença (Id 2172311233). Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impõe-se seja afastada em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Conforme já decidiu o TRF1: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral.
2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte.
3. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 1012806-45.2024.4.01.0000, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, (Destacamos.). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da exequente (art. 98, CPC). Quanto à alegação de excesso de execução, a exequente pede o pagamento da quantia de R$ 34.098,23 (trinta e quatro mil noventa e oito reais e vinte e três centavos) mais R$ 3.409,82 (três mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios (Id 1826228153).
O INSS alega que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 18.729,05 (dezoito mil setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos). A Contadoria Judicial, em parecer, entendeu como devida a quantia de R$ 41.919,04 (quarenta e um mil novecentos e dezenove reais e quatro centavos), atualizada até 07/2023 (Id 2150430635). Como é sabido, a Contadoria Judicial é órgão capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, colhendo total confiança a manifestação por ela elaborada.
Ademais, é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantum e legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...).
2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada.
3. A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença.
4. Apelação não provida.
5. Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Em face desses cálculos, houve sucumbência apenas da parte exequente. Tendo a parte executada concordado. Dessa forma, há que se acolher o cálculo elaborado pela Contadoria.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o crédito da exequente em R$ 41.919,04 (quarenta e um mil novecentos e dezenove reais e quatro centavos), atualizados até 07/2023 (Id 2150430635).
1. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a requisição de pagamento em favor da exequente Henriqueta Cristina Ferreira de Lima, pelos cálculos de Id 2150430635, atualizados até 07/2023, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
2. Expedidas as requisições de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3. Não havendo impugnação, remetam-se as requisições de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento.
4. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital