Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069454-98.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 POLO PASSIVO:MONICA MONTEIRO COCUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799
SENTENÇA
TIPO "B" Cuida-se de ação de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MONICA MONTEIRO COCUS. A Caixa noticiou que as partes entabularam acordo, razão pela qual requereu a extinção da demanda em razão do pagamento (ID 2205109985).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do NCPC. Determino a liberação de eventuais bloqueios em nome da parte ré quanto ao presente feito. Dispensadas as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069454-98.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 POLO PASSIVO: MONICA MONTEIRO COCUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799
DECISÃO
Trata-se de impugnações apresentadas pelas partes em face da proposta de honorários periciais elaborada pela Sra. Ana Maura Dias Machado, perita contábil nomeada por este juízo (ID 2173074263) para realização de perícia nos autos da presente ação monitória. A proposta apresentada estimou os honorários no valor de R$ 8.010,00, com base em 18 horas técnicas de trabalho, à razão de R$ 445,00 por hora, fundamentando-se nas Normas Brasileiras de Contabilidade NBC TP 01/2015 e NBC PP 01/2015.
Ambas as partes impugnaram o montante apresentado. A parte autora alegou que o valor proposto ultrapassa os limites da razoabilidade, considerando tratar-se de perícia de baixa complexidade, e ressaltou a natureza pública da instituição e o risco de cerceamento de defesa. A parte ré, por sua vez, também considerou o valor excessivo, propondo como razoável R$ 2.000,00, argumentando que o processo envolve relação de consumo e baixa complexidade técnica.
Com efeito, verifica-se que a perícia tem por objeto a análise de dois contratos bancários, limitando-se à apuração de encargos e evolução do saldo devedor. O valor usualmente arbitrado para honorários periciais dessa natureza varia, a depender da extensão da prova e da matéria envolvida. Não se ignora a importância da justa remuneração do perito judicial, mas deve-se igualmente observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do equilíbrio processual.
Dessa forma, considerando a natureza da perícia, o valor da causa (R$ 64.114,16), o fato de se tratarem de dois contratos, e os parâmetros usualmente praticados nesta Seção Judiciária, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069454-98.2022.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MONICA MONTEIRO COCUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Após, intimem-se as partes para dizerem se concordam com o valor indicado pela perita. Prazo: 10 (dez) dias.
Ante o exposto,
I.
Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo nos moldes acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
II. Caso negativo, retornem os autos conclusos para nomeação de outro expert.
III. Caso positivo, na trilha do § 1º do art. 95 do CPC, o adiantamento da remuneração do perito cabe à parte que requereu a produção da prova, razão pela qual intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor fixado no prazo de 15 dias, devendo a Secretaria promover o repasse da metade à perita para que dê início aos trabalhos periciais. Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento)