Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069455-49.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMPOS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MUNICIPIO DE CAMPOS GERAIS BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
ID do último ato proferido nos autos: 2256164152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069455-49.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMPOS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
No que toca ao excesso de execução, por tratar-se de questão controvertida, os autos devem ser encaminhados para SECAJ apurar o valor devido, tendo por parâmetros as informações que se seguem. NOTA TÉCNICA N.º 7/2018/CONJUR-MEC - COMPATIBILIDADE COM O TEMA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A União Federal alega que a Nota Técnica do MEC/SE nº 7/2018 é compatível com a tese vinculante fixada no Tema 322 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Tese: "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional". A Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, previa: Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e
I. (...) O referido dispositivo legal preconiza que o VMAA deve ter como base as receitas previstas, quais sejam aquelas divulgadas por ocasião da Elaboração da Lei Orçamentária Anual. JÁ na Ação Cível Originária 648, julgado no Supremo Tribunal Federal ficou definido: AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS. ESTADO DA BAHIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. FUNÇÃO SUPLETIVA. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. FIXAÇÃO. LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. FORMA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO. DANO MORAL COLETIVO.
1. O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF. REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ. Acórdão do Pleno TCU 871/2002.
2. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno.
4. HÁ um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional.
5. A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental. Art. 60 do ADCT.
6. Eventual frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, inconfundível, pois, com suposta ofensa aos direitos de personalidade da população de determinado ente federativo para efeitos de responsabilização de danos morais coletivos.
7. Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF.
8. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.
9. Ação cível originária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, a que se dá parcial procedência. (ACO 648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) Pois bem, a Nota Técnica MEC/SE nº 07/2018 – utilizada pela União – é a baliza vigente, expedida pelo Ministério da Educação, órgão que detém a expertise referencial em relação ao objeto em análise (VMAA – Valor Mínimo Anual por Aluno). Desse modo, deve ser o parâmetro para os cálculos de liquidação. Orientações à SECAJ: i) os VMAA’s devem ser computados com base na Previsão de Receita – Nota Técnica 7/2018, conforme requer a União, ou Receita Realizada – Tabela Original; Os VMMA’s devem ser devem ser computados com base na Previsão de Receita – Nota Técnica 7/2018, conforme consta do item anterior. ii) a correção monetária deve ser aplicada apenas a partir da data dos respectivos ajustes do FUNDEF, nos termos defendidos pela União, ou mensalmente, de acordo com a metodologia do exequente; A correção monetária deve ser aplicada mensalmente, pois sua finalidade é manter o valor real da moeda. iii) deve ser realizado o encontro de contas e descontados os eventuais repasses realizados a maior, ou desconsiderados os anos em questão; Deve ser feito o encontro de contas para que não haja repasse em duplicidade.
Encaminhem-se os autos à SECAJ para elaboração dos cálculos, conforme orientação. Após, vista as partes. Brasília, DF, 12 de maio de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF