Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069456-09.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA - BA54740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Os autos foram remetidos ao SECAJ para que se manifestasse acerca da divergência entre o valor da RMI apurado pelo INSS e aquele encontrado pela Contadoria Judicial, nos termos da Decisão de ID2257175923, oportunidade em que apresentou os esclarecimentos de ID2265485805. A parte autora, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo SECAJ, por utilizar a mesma RMI apurada pela ré (ID2270967145).
Diante do exposto, e tendo em vista que a RMI utilizada pelo SECAJ na conta de liquidação do julgado de ID2230452951 fora a mesma fixada pelo INSS quando da implantação do benefício: R$2.320,99, homologo a referida conta no valor de R$45.344,93, data-base 12/2025, e, por conseguinte, declaro encerrada a presente liquidação. Destarte, expeça-se a respectiva requisição de pagamento com base no valor ora homologado.
Com a expedição, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, sem retificações, ultime-se a conferência para imediata remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento. A parte autora poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-eprecatorios.htm. Com a migração da requisição, deverão os autos ser arquivados, com baixa na distribuição, nos termos do §3º do Art. 25 da Portaria 001/2018 – 22ª VARA- JEF.
Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069456-09.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HAMILTON LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA - BA54740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HAMILTON LIMA FERREIRA EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA - (OAB: BA54740) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257175923 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069456-09.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA - BA54740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a impugnação apresentada pelo autor ao valor da RMI apurada pelo INSS, os autos foram remetidos ao SECAJ para apurar a correta RMI, bem como o montante devido à autora, a título de retroativo, oportunidade em que juntou novos cálculos no montante de R$45.344,93, data-base 12/2025 (ID 2230452951). Intimadas, as partes não apresentaram impugnação. O valor da RMI encontrado pelo SECAJ fora inferior àquele apurado pelo INSS quando da implantação do benefício do autor, o que levou a Contadoria Judicial a adotar a RMI apurada pela ré.
Da análise dos autos, verifico que a divergência entre os valores apurados decorre, aparentemente, da diferença no número de parcelas consideradas em cada cálculo: 111 parcelas na apuração do INSS e 168 parcelas no cálculo elaborado pelo SECAJ.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao SECAJ para que esclareça a origem da divergência quanto ao número de parcelas consideradas nas respectivas apurações, bem como esclareça outras eventuais diferenças nos critérios utilizados na apuração da RMI pela Contadoria Judicial e a ré. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069456-09.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA - BA54740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a impugnação apresentada pelo autor ao valor da RMI apurada pelo INSS, os autos foram remetidos ao SECAJ para apurar a correta RMI, bem como o montante devido à autora, a título de retroativo, oportunidade em que juntou novos cálculos no montante de R$45.344,93, data-base 12/2025 (ID 2230452951). Intimadas, as partes não apresentaram impugnação. O valor da RMI encontrado pelo SECAJ fora inferior àquele apurado pelo INSS quando da implantação do benefício do autor, o que levou a Contadoria Judicial a adotar a RMI apurada pela ré.
Da análise dos autos, verifico que a divergência entre os valores apurados decorre, aparentemente, da diferença no número de parcelas consideradas em cada cálculo: 111 parcelas na apuração do INSS e 168 parcelas no cálculo elaborado pelo SECAJ.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao SECAJ para que esclareça a origem da divergência quanto ao número de parcelas consideradas nas respectivas apurações, bem como esclareça outras eventuais diferenças nos critérios utilizados na apuração da RMI pela Contadoria Judicial e a ré. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069456-09.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HAMILTON LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA - BA54740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HAMILTON LIMA FERREIRA EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA - (OAB: BA54740) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2226095211 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069456-09.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA - BA54740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimado para cumprir o quanto determinado na Sentença, o INSS implantou o benefício da parte autora com RMI de R$2.320,99, competência 2025. A exequente, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de que a RMI estaria a menor (ID2212020335).
Diante do exposto, remetam-se os autos ao SECAJ para apresentar cálculo atualizado, com o correto valor da RMI, levando-se em consideração a legislação em vigor na data da DIB. Para tanto, o SECAJ deverá considerar que a ré foi citada em 25/11/2024, bem como observar os parâmetros determinados na Proposta de Acordo de ID2195349473. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, e em sendo o caso, intime-se AADJ para, no prazo de 30(trinta) dias, retificar a RMI e RM do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, NB652.874.644-7, fazendo constar o valor apurado pelo SECAJ, e com DIP na data base dos cálculos. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO: "B" PROCESSO : 1069456-09.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :HAMILTON LIMA FERREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Em petição incidental a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora conforme petição registrada nos autos. Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença com trânsito em julgado nesta data.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, para implantar o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique. Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal