Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS BRASÍLIA, 24 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MANUEL MIGUEL TUR ALVAREZ Advogado do(a) APELADO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A O processo nº 1069459-23.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2026 a 23-10-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/10/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/10/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS BRASÍLIA, 24 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MANUEL MIGUEL TUR ALVAREZ Advogado do(a) APELADO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A O processo nº 1069459-23.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2026 a 23-10-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/10/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/10/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069459-23.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que a parte apelada deverá ser intimada para se manifestar acerca do recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias[1]. Certifico e dou fé ademais, nos termo da Portaria mencionada, que os autos deverão ser remetidos à superior instância, após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069459-23.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MANUEL MIGUEL TUR ALVAREZ RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MANUEL MIGUEL TUR ALVAREZ, titular de diploma de Medicina expedido pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba, em face do INEP e do CEBRASPE, na qual se discute a regularidade da correção de itens da 2ª Etapa (Prova de Habilidades Clínicas) do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, o Revalida 2022/1.
O autor narrou, na petição inicial e documentos de IDs 1365240280 e 1365240281, que participou da 2ª Etapa do Revalida 2022/1 e obteve a pontuação final de 63,625 pontos, sendo eliminado por não ter alcançado o mínimo de 64,00 pontos exigido pelo subitem 15.3 do Edital nº 42, de 23 de maio de 2022. Sustentou que a Banca Examinadora, ao apreciar seus recursos administrativos, desconsiderou respostas que correspondiam ao próprio padrão por ela estabelecido, configurando erro material passível de controle jurisdicional.
Os itens impugnados foram os de número 9 e 13 da Estação 04, os de número 8 e 11 da Estação 05 e o de número 9 da Estação
08. Juntou o espelho de desempenho (ID 1365240285), os recursos administrativos interpostos (ID 1365240288), as respostas da banca a esses recursos (ID 1365240289), a resposta do SAC do CEBRASPE (ID 1365240291), a nota final (ID 1365240295) e decisão análoga anteriormente proferida neste mesmo Juízo em caso semelhante (ID 1365265254). Requereu tutela de urgência e gratuidade de justiça. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas (despacho de ID 1378371752), o autor optou pelo recolhimento, juntando o comprovante de ID 1393767767.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Apreciado o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão de ID 1412878775, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar aos réus a correção da nota do autor tão somente em relação à Estação 04, itens 9 e 13, à Estação 05, item 11, e à Estação 08, item 9, com a consequente abertura do sistema para escolha de universidade revalidadora, expedição dos ofícios competentes e publicação no D.O.U., caso o candidato, com as correções deferidas, atingisse a nota de corte necessária, e observados os demais requisitos legais.
O pedido quanto à Estação 04, item 10 e à Estação 05, item 8 foi indeferido, por entender que, nesses pontos, as razões da banca correspondiam ao conteúdo do vídeo, sem ilegalidade ou erro grosseiro sindicável pelo Judiciário. Os réus foram citados e intimados por mandado (IDs 1417630267, 1417630268 e 1417630269), com certidões de cumprimento dos oficiais de justiça de IDs 1425684281 e 1425762274. O INEP apresentou contestação (ID 1443711365), juntando petição intercorrente (ID 1443711366) com ofício contendo informações sobre a estrutura e os critérios do Revalida, além do espelho definitivo do autor, e arguindo, em síntese, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito avaliativo, com esteio no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE).
Na mesma data, juntou petições complementares de IDs 1443715350, 1443715351 e 1443715352. O CEBRASPE apresentou contestação (ID 1456502846), arguindo a ilegitimidade passiva por ser mero executor logístico da prova, a improcedência do pedido por ausência de ilegalidade na correção e a vinculação da banca ao padrão editalício como vetor insuperável da avaliação. O autor apresentou réplica (ID 1747919055), rebatendo as contestações e reiterando que as respostas por ele dadas correspondiam ao padrão de resposta da própria banca.
Juntou a apostila de revalidação do diploma emitida pela Universidade Federal de Pernambuco em 24/01/2023 (ID 1747919056), carteira profissional (ID 1747919058) e print do sistema Revalida demonstrando o cumprimento da tutela deferida (ID 1747919069). O autor juntou petição intercorrente (ID 2204848821) acompanhada de acórdão do TRF4 em caso análogo favorável à revisão de prova prática do Revalida (ID 2204848873), de precedentes do STJ sobre o fato consumado (ID 2204848883) e de decisão do STF sobre a matéria (ID 2204848886).
O Agravo de Instrumento nº 1002719-64.2023.4.01.0000, interposto pelo CEBRASPE, foi relatado pelo Juiz Federal em Auxílio Shamyl Cipriano e julgado em agosto de 2025, com o acórdão comunicado a este Juízo por ofício de ID 2204328589. A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do CEBRASPE, entendendo que a decisão deste Juízo importou em indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em violação ao Tema 485 do STF, revogando a tutela de urgência deferida.
O Agravo de Instrumento nº 1043049-40.2022.4.01.0000, interposto pelo INEP, foi relatado pelo Desembargador Federal Eduardo Martins e julgado em fevereiro de 2026, com o acórdão comunicado a este Juízo por ofício de ID 2236976829. A mesma Quinta Turma do TRF1, também por unanimidade, negou provimento ao recurso do INEP e não conheceu dos embargos de declaração, reconhecendo expressamente a existência de erro material na correção das Estações 04 (itens 9 e 13), 05 (item
11) e 08 (item
9) e concluindo que a intervenção deste Juízo não implicou violação ao Tema 485 do STF.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEBRASPE Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE. Embora o réu sustente ter atuado exclusivamente no aspecto logístico da 2ª Etapa do Revalida 2022/1, os documentos dos autos demonstram que a organização, aplicação e correção da prova de habilidades clínicas foram executadas pelo CEBRASPE na condição de instituição contratada pelo INEP para esse fim, na forma da cláusula 1.2 do Edital nº 35/2022.
Foi o CEBRASPE quem operou os sistemas de avaliação, coordenou os examinadores e aplicou os espelhos de correção. Portanto, o CEBRASPE detém interesse e participação direta no ato impugnado, ostentando legitimidade passiva para integrar a lide. A ilegitimidade passiva somente se configuraria se o réu não tivesse qualquer participação na relação jurídica substancial deduzida, o que manifestamente não é o caso.
II.2 DO MÉRITO II.2.1. Da possibilidade de controle jurisdicional e da natureza do vício identificado A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Esta orientação é plenamente reconhecida por este Juízo, que a ela se pauta desde o primeiro momento. Na decisão de ID 1412878775, já se consignou que os itens da Estação 04 (item
10) e da Estação 05 (item
8) não comportavam revisão judicial, pois as razões da banca encontravam correspondência no vídeo e não revelavam ilegalidade ou erro material objetivo. O deferimento parcial da tutela de urgência se restringiu exatamente às hipóteses em que a resposta do candidato correspondia, literal e objetivamente, ao padrão de resposta divulgado pela própria banca, sem que a examinadora oferecesse razão individualizada para a não pontuação.
Essa distinção é fundamental. Nos itens que foram acolhidos, o vício não era de mérito avaliativo, mas de correspondência objetiva entre a resposta dada e o gabarito publicado: a banca ora registrou como pronunciada pelo candidato uma expressão que o vídeo demonstrava não ter sido dita (Estação 04, item 9), ora deixou de pontuar resposta que coincidia textualmente com o padrão exigido (Estação 04, item 13, e Estação 05, item 11), ora desconsiderou orientação que atendia ao próprio critério da banca (Estação 08, item 9).
Em todos esses casos, o controle exercido foi de legalidade formal, e não substituição do juízo avaliativo da examinadora. Esse entendimento encontra respaldo também no acórdão proferido pela Quinta Turma do TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1043049-40.2022.4.01.0000, comunicado a este Juízo por ofício de ID 2236976829, no qual o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INEP e confirmou a existência de erro material na correção, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME REVALIDA. CORREÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...)
5. Da análise dos autos, verifica-se erro material por parte da banca examinadora que não pontou as respostas do candidato que correspondiam ao padrão de resposta esperado.
6. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de instrumento não provido." (AI nº 1043049-40.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Eduardo Martins, Quinta Turma do TRF1, julgado em 10/02/2026) No voto condutor, o Relator descreveu analiticamente cada erro material verificado, conforme reproduzido no ofício de ID 2236976829: "Da análise do vídeo da prova prática da Estação 04, relativamente ao item relativo à gravidez ectópica, embora a banca tenha registrado que ele teria dito 'gravidez rota', o vídeo demonstra, de forma inequívoca, que, no minuto 09:19, o candidato pronunciou 'ectópica'. (...) o autor empregou o termo 'embarazo', em espanhol, e não 'gravidez', em português, mas qualificou adequadamente a gestação como ectópica, conforme exigido, inclusive, no minuto 09:49, o candidato reiterou a expressão 'gravidez ectópica', confirmando, portanto, o atendimento ao critério de avaliação. (...) Quanto à Estação 04, item 13, o candidato citou expressamente dor pélvica crônica e infertilidade, conforme consta no gabarito, todavia, a banca não pontuou os referidos itens.
Da mesma forma, na Estação 05, item 11, a banca examinadora não pontuou a menção do candidato ao medicamento Glucantime, pois o mesmo teria utilizado o nome do medicamento em língua estrangeira, todavia, o próprio gabarito cita o nome Glucantime ao fazer referência ao antimonial pentavalente, composto do medicamento. Trata-se de um caso de vedação ao comportamento contraditório por parte da administração, justificando a atribuição da pontuação ao candidato.
JÁ quanto ao item 09 da Estação 08, a banca atribuiu pontuação parcial sob o argumento de que o candidato não teria mencionado medidas conservadoras relativas à propedêutica/terapêutica. Contudo, o candidato orientou que, após a amamentação, a criança fosse mantida em posição vertical, apoiada no colo, para facilitar a eliminação de gases, conforme à medida indicada pela própria Banca ('aguardar o bebê arrotar antes de deitá-lo').
Portanto, verifica-se que no presente caso a intervenção do Poder Judiciário não implica em violação ao Tema 485 do STF." Tais razões reforçam substancialmente o entendimento já adotado por este Juízo desde a decisão de ID 1412878775 e confirmam que a intervenção jurisdicional operou nos estritos limites do controle de legalidade, sem invasão do mérito avaliativo. Ademais, há um fundamento adicional, independente e igualmente decisivo, que não pode ser desconsiderado: o fato de que o próprio resultado que conduziu à aprovação do autor não foi determinado por este Juízo, mas pela Administração, no livre exercício de sua competência técnica.
Retome-se o exato conteúdo da decisão de ID 1412878775. Nela, determinou-se aos réus que procedessem à recorreção dos itens indicados, mas expressamente condicionou-se qualquer efeito subsequente ao resultado dessa recorreção: "se, com as correções aqui deferidas, o candidato obtiver a nota de corte necessária, e observados os demais requisitos legais". Não se impôs, portanto, qualquer resultado. A decisão judicial não disse qual nota o candidato deveria receber, não substituiu o julgamento da banca e não determinou a aprovação.
Ordenou apenas que a banca examinasse novamente aqueles itens, com liberdade técnica integral para manter, reduzir ou elevar a pontuação conforme seu próprio juízo avaliativo. A abertura do sistema de revalidação ficou condicionada, em cláusula expressa, a que a própria banca, ao recorrigir livremente, chegasse à conclusão de que o candidato atingia o mínimo exigido. A banca poderia ter recorrigido os itens e mantido a nota abaixo do corte, preservando a reprovação do candidato.
Isso estava inteiramente dentro de seu poder, pois a decisão judicial não fixou qualquer resultado mínimo a ser alcançado. O fato de a recorreção ter resultado em nota superior a 64,00 pontos não foi imposição deste Juízo, mas conclusão técnica e autônoma da própria Administração, que, ao reexaminar os itens no exercício de sua competência, reconheceu que a pontuação adicional era devida. Esse juízo é da Administração, não do Judiciário.
Essa circunstância tem consequência jurídica inafastável. Tudo o que se seguiu à recorreção, a abertura do sistema de revalidação, a seleção da UFPE como instituição revalidadora, o apostilamento do diploma de ID 1747919056 emitido em 24/01/2023, decorreu de ato técnico e volitivo da própria Administração no exercício de sua competência plena. A proibição do comportamento contraditório, que no direito público se expressa pelo princípio venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva (arts. 5º e 422 do Código Civil, aplicáveis às relações de direito público por força dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, art. 37, caput, da CF), veda que a Administração, após ter recorrigido os itens livremente e verificado que o resultado conduzia à aprovação, insurgindo-se contra os efeitos desse reconhecimento.
Admitir o contrário seria afirmar que a Administração pode, ao seu talante, desfazer ato técnico-avaliativo que ela mesma emanou, afirmando ter apurado suficiência de pontuação, o que configuraria grave afronta à segurança jurídica (art. 1º da CF; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99) e ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. A contradição é ainda mais evidente por ter sido o ato de recorreção praticado livremente, sem qualquer constrangimento judicial quanto ao resultado a ser alcançado.
II.2.2.Do fato consumado e da aplicação excepcional nos casos de direito ao exercício profissional Superadas as questões da legalidade da revisão e do reconhecimento autônomo da Administração, cabe enfrentar a situação fática consolidada desde o deferimento da tutela de urgência. A apostila de revalidação do diploma emitida pela Universidade Federal de Pernambuco em 24/01/2023 (ID 1747919056) comprova que o autor cumpriu integralmente o processo de revalidação e obteve o reconhecimento formal de seu diploma junto à UFPE, com registro sob o nº 349, no Livro MEDIC00009, Folha nº 175, em processo nº 00297/2023.
Essa situação jurídica não pode ser desconstituída, pelas razões que passo a expor. A aplicação da teoria do fato consumado neste caso não enfrenta as mesmas restrições que a jurisprudência restritiva do Supremo Tribunal Federal impõe em matéria de cargos públicos. A orientação do STF que limita o reconhecimento de fato consumado em concursos públicos foi construída primordialmente para situações em que candidato aprovado em posição precária, por força de decisão liminar, logrou tomar posse em cargo público e pretendeu, ao final do processo, ver reconhecido direito adquirido à permanência.
Nessas hipóteses, o que está em jogo é o regime jurídico dos cargos públicos, disciplinado pelos arts. 37, I e II, da Constituição Federal, que impõe a aprovação em concurso como condição constitucional de investidura. A ratio daquela jurisprudência é impedir que a precariedade da tutela liminar burle o mandamento constitucional do concurso público. A situação dos autos é substancialmente diversa. Não se discute o acesso a cargo público, mas a revalidação de diploma estrangeiro e o consequente direito ao exercício da profissão médica.
O diploma revalidado não se confunde com cargo público nem se submete ao regime jurídico próprio dos servidores; tampouco se equipara a posse, nomeação ou aprovação em certame para ingresso no serviço público. Cuida-se de ato de natureza habilitante, voltado ao reconhecimento da qualificação técnica necessária ao exercício profissional. Além disso, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas apenas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
Trata-se de direito fundamental de eficácia contida, em que a liberdade constitui a regra e a restrição, a exceção, admissível somente nos estritos limites legais. No âmbito da medicina, a exigência de revalidação de diploma obtido no exterior encontra respaldo na Lei nº 9.394/1996 e na Lei nº 13.959/2019, sendo o Revalida o instrumento legalmente previsto para esse fim. No caso concreto, esse requisito foi satisfeito, pois a própria Administração, no exercício de sua competência técnica, reconheceu o alcance da pontuação necessária, promoveu a revalidação e viabilizou a respectiva apostila pela UFPE, com observância das exigências formais pertinentes.
Equiparar o direito ao livre exercício da profissão médica, direito fundamental cujos requisitos legais a própria Administração reconheceu como cumpridos, ao direito à permanência em cargo público, cuja investidura depende de concurso e cujo regime é inteiramente distinto, seria operação analógica inadmissível, por transposição irrefletida de ratio decidendi para hipótese facticamente inassemelhável.
Nesse contexto, a teoria do fato consumado apresenta-se como instrumento jurídico adequado e proporcional à solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1, inclusive em casos análogos envolvendo o Revalida e o Exame de Ordem, admite sua aplicação quando situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por ato estatal, não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, especialmente quando a desconstituição causaria ao interessado prejuízo desproporcional ao benefício que dela decorreria para a coletividade.
Confiram-se os precedentes do próprio TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 12ª. Turma deste Tribunal Regional, sob alegação de omissão no julgado.
2. O acórdão embargado manteve a sentença que concedeu segurança para garantir a inscrição de impetrante no Revalida independentemente da apresentação do diploma original na inscrição, condicionando-a ao momento da revalidação, em razão de entraves burocráticos decorrentes da pandemia de COVID-19 e da consolidação da situação de fato.
3. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar argumentos e disposições normativas capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como ao desconsiderar que a teoria do fato consumado seria inaplicável, permitindo a reversão da situação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar expressamente sobre argumentos deduzidos pela parte embargante ou se a pretensão visa, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, limitando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
6. As razões dos embargos demonstram inconformismo com a fundamentação do acórdão e visam reexaminar a matéria, o que é incabível em sede de aclaratórios.
7. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria sub judice, aplicando a legislação e jurisprudência pertinentes, sem que se verifique omissão.
8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado quando a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade (AgInt no REsp nº. 1996816/RS).
9. O voto condutor foi preciso ao reconhecer a consolidação da situação de fato, dada a conclusão do processo de inscrição, provas e resultados em 2022.
10. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme pacificado pelo STJ (EDcl no MS nº. 21.315/DF).
11. Inexiste qualquer omissão no acórdão, visando as alegações da embargante apenas a rediscussão de matéria já abordada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão, tampouco ao mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada.
2. A teoria do fato consumado é aplicável para manter situação fática consolidada pelo decurso do tempo, especialmente quando sua desconstituição causaria mais prejuízos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1996816/RS; STJ, EDcl no MS nº. 21.315/DF. (EDAC 1002362-76.2022.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a validade da inscrição do impetrante nos quadros da OAB com base na teoria do fato consumado. O embargante alega omissões no acórdão, notadamente quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em hipóteses de decisão judicial precária e à impossibilidade de reavaliação de critérios da banca examinadora pelo Judiciário, além da omissão sobre artigos da Lei n. 8.906/94.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a teoria do fato consumado, contrariando jurisprudência consolidada; (ii) determinar se houve omissão quanto ao argumento da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do Exame de Ordem, bem como ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examina expressamente a aplicabilidade da teoria do fato consumado, ao concluir que, diante do decurso do tempo e da inexistência de ilegalidade manifesta, não seria razoável cancelar a inscrição do impetrante nos quadros da OAB, com fundamento na proteção ao livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII).
4. A decisão enfrentou o argumento sobre a atuação do Judiciário no Exame de Ordem, citando jurisprudência vinculante do STF (Tema 485), e ponderou que não houve reavaliação de mérito da banca, mas sim reconhecimento da estabilidade de situação consolidada.
5. A ausência de menção a todos os dispositivos legais indicados pelo embargante não configura omissão, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da técnica da fundamentação adequada.
6. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir fundamentos já analisados, tampouco se prestam à simples manifestação de inconformismo da parte com o teor da decisão.
7. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência do STJ exige a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera oposição dos embargos com esse objetivo.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A análise fundamentada da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados.
2. A teoria do fato consumado pode ser aplicada, excepcionalmente, quando a situação jurídica estiver consolidada e ausente ilegalidade manifesta, respeitando-se o princípio do livre exercício profissional.
3. O Poder Judiciário pode intervir em decisões de banca examinadora apenas quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se configurando substituição indevida na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 8.906/94, arts. 8º, IV e §1º, 44, II, e 58,
VI. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020, DJe 10.06.2020. (EDAC 0029605-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A segurança foi concedida para determinar a anulação de questão objetiva do Exame de Ordem Unificado da OAB, de modo a possibilitar a habilitação da impetrante à realização da segunda fase do certame.
2. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral).
3. Decorridos quase doze anos desde a concessão da segurança, não é possível desconstituir a situação de fato consolidada, sob pena de causar à impetrante desnecessário prejuízo.
4. Em casos como este, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
5. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento.
6. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (AMS 0066098-98.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) No presente caso, a aplicação da teoria do fato consumado é especialmente robusta porque não se funda apenas na decisão liminar deste Juízo, mas também, e de forma ainda mais direta, na atuação técnica e autônoma da própria Administração, que recorrigiu os itens livremente, chegou à conclusão de que a nota do candidato superava o corte e, com base nesse juízo exclusivamente seu, viabilizou o prosseguimento do processo de revalidação.
Toda essa cadeia de atos administrativos é eficaz, perfeita em seus vínculos causais, e produziu efeitos jurídicos concretos que consolidaram a situação do autor. O apostilamento pela UFPE (ID 1747919056) é ato administrativo autônomo, praticado por instituição federal de ensino no exercício de sua competência, dotado de presunção de legitimidade e eficácia próprias, e produziu efeitos na esfera jurídica de terceiro.
Sua desconstituição demandaria ação judicial própria em face da UFPE e do Ministério da Educação, com cognição específica sobre os requisitos do ato de revalidação, o que escapa inteiramente ao objeto desta demanda. A eficácia retroativa de eventual reforma de tutela operaria sobre a relação processual entre as partes, mas não alcançaria automaticamente o ato de revalidação que já produziu efeitos no mundo jurídico.
A desconstituição da situação consolidada não recompõe, em concreto, nenhum bem jurídico relevante. Não restaura a isonomia entre candidatos, porque o erro era específico do autor e foi constatado pela própria banca ao recorrigir. Não protege o processo seletivo de interferências indevidas do Judiciário, porque a elevação da nota decorreu de ato técnico da própria Administração. Não preserva a higidez formal do Revalida, porque o gabarito sempre exigiu a pontuação que foi indevidamente suprimida no resultado original.
Em contrapartida, causaria dano imenso e irreversível ao autor, que perderia a habilitação profissional após mais de três anos de processo de revalidação regular, e causaria dano concreto à coletividade, privada de profissional de saúde que exerce a medicina com diploma regularmente reconhecido. A solução jurídica que se impõe é a que melhor pondera os valores constitucionais em jogo. O princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF; art. 8º do CPC) conduz, com nitidez, à manutenção da situação consolidada.
De um lado, há o interesse público abstrato na higidez formal dos critérios de seleção do Revalida. De outro, há o interesse público concreto na prestação de serviços médicos à população, a liberdade de exercício profissional do autor como direito fundamental, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a eficiência administrativa e a boa-fé objetiva. O meio menos gravoso e mais eficiente para a tutela de todos esses interesses é a confirmação, em sede definitiva, dos efeitos produzidos pelos atos administrativos já praticados.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUEL MIGUEL TUR ALVAREZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR o direito do autor à correção de sua nota na 2ª Etapa do Exame Revalida 2022/1, em razão dos erros materiais verificados na correção da Estação 04 (itens 9 e 13), da Estação 05 (item
11) e da Estação 08 (item 9), reconhecidos tanto pela decisão de ID 1412878775 quanto pelo acórdão proferido no AI nº 1043049-40.2022.4.01.0000, com a consequente declaração de aprovação definitiva do autor na referida etapa do certame; b) DECLARAR a validade e a eficácia do apostilamento do diploma de médico do autor pela Universidade Federal de Pernambuco, lavrado em 24 de janeiro de 2023, bem como de todos os direitos e prerrogativas profissionais dele decorrentes no território nacional, com esteio na teoria do fato consumado, na vedação ao comportamento contraditório e no reconhecimento autônomo da Administração do alcance da pontuação mínima necessária; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Considerando que o valor da causa é irrisório em relação à relevância da demanda (R$ 1.212,00), o que resultaria em remuneração aviltante ao profissional da advocacia, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados pro rata entre os réus, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC e em observância à tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069459-23.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MANUEL MIGUEL TUR ALVAREZ RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MANUEL MIGUEL TUR ALVAREZ, titular de diploma de Medicina expedido pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba, em face do INEP e do CEBRASPE, na qual se discute a regularidade da correção de itens da 2ª Etapa (Prova de Habilidades Clínicas) do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, o Revalida 2022/1.
O autor narrou, na petição inicial e documentos de IDs 1365240280 e 1365240281, que participou da 2ª Etapa do Revalida 2022/1 e obteve a pontuação final de 63,625 pontos, sendo eliminado por não ter alcançado o mínimo de 64,00 pontos exigido pelo subitem 15.3 do Edital nº 42, de 23 de maio de 2022. Sustentou que a Banca Examinadora, ao apreciar seus recursos administrativos, desconsiderou respostas que correspondiam ao próprio padrão por ela estabelecido, configurando erro material passível de controle jurisdicional.
Os itens impugnados foram os de número 9 e 13 da Estação 04, os de número 8 e 11 da Estação 05 e o de número 9 da Estação
08. Juntou o espelho de desempenho (ID 1365240285), os recursos administrativos interpostos (ID 1365240288), as respostas da banca a esses recursos (ID 1365240289), a resposta do SAC do CEBRASPE (ID 1365240291), a nota final (ID 1365240295) e decisão análoga anteriormente proferida neste mesmo Juízo em caso semelhante (ID 1365265254). Requereu tutela de urgência e gratuidade de justiça. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas (despacho de ID 1378371752), o autor optou pelo recolhimento, juntando o comprovante de ID 1393767767.
Apreciado o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão de ID 1412878775, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar aos réus a correção da nota do autor tão somente em relação à Estação 04, itens 9 e 13, à Estação 05, item 11, e à Estação 08, item 9, com a consequente abertura do sistema para escolha de universidade revalidadora, expedição dos ofícios competentes e publicação no D.O.U., caso o candidato, com as correções deferidas, atingisse a nota de corte necessária, e observados os demais requisitos legais.
O pedido quanto à Estação 04, item 10 e à Estação 05, item 8 foi indeferido, por entender que, nesses pontos, as razões da banca correspondiam ao conteúdo do vídeo, sem ilegalidade ou erro grosseiro sindicável pelo Judiciário. Os réus foram citados e intimados por mandado (IDs 1417630267, 1417630268 e 1417630269), com certidões de cumprimento dos oficiais de justiça de IDs 1425684281 e 1425762274. O INEP apresentou contestação (ID 1443711365), juntando petição intercorrente (ID 1443711366) com ofício contendo informações sobre a estrutura e os critérios do Revalida, além do espelho definitivo do autor, e arguindo, em síntese, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito avaliativo, com esteio no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE).
Na mesma data, juntou petições complementares de IDs 1443715350, 1443715351 e 1443715352. O CEBRASPE apresentou contestação (ID 1456502846), arguindo a ilegitimidade passiva por ser mero executor logístico da prova, a improcedência do pedido por ausência de ilegalidade na correção e a vinculação da banca ao padrão editalício como vetor insuperável da avaliação. O autor apresentou réplica (ID 1747919055), rebatendo as contestações e reiterando que as respostas por ele dadas correspondiam ao padrão de resposta da própria banca.
Juntou a apostila de revalidação do diploma emitida pela Universidade Federal de Pernambuco em 24/01/2023 (ID 1747919056), carteira profissional (ID 1747919058) e print do sistema Revalida demonstrando o cumprimento da tutela deferida (ID 1747919069). O autor juntou petição intercorrente (ID 2204848821) acompanhada de acórdão do TRF4 em caso análogo favorável à revisão de prova prática do Revalida (ID 2204848873), de precedentes do STJ sobre o fato consumado (ID 2204848883) e de decisão do STF sobre a matéria (ID 2204848886).
O Agravo de Instrumento nº 1002719-64.2023.4.01.0000, interposto pelo CEBRASPE, foi relatado pelo Juiz Federal em Auxílio Shamyl Cipriano e julgado em agosto de 2025, com o acórdão comunicado a este Juízo por ofício de ID 2204328589. A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do CEBRASPE, entendendo que a decisão deste Juízo importou em indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em violação ao Tema 485 do STF, revogando a tutela de urgência deferida.
O Agravo de Instrumento nº 1043049-40.2022.4.01.0000, interposto pelo INEP, foi relatado pelo Desembargador Federal Eduardo Martins e julgado em fevereiro de 2026, com o acórdão comunicado a este Juízo por ofício de ID 2236976829. A mesma Quinta Turma do TRF1, também por unanimidade, negou provimento ao recurso do INEP e não conheceu dos embargos de declaração, reconhecendo expressamente a existência de erro material na correção das Estações 04 (itens 9 e 13), 05 (item
11) e 08 (item
9) e concluindo que a intervenção deste Juízo não implicou violação ao Tema 485 do STF.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEBRASPE Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE. Embora o réu sustente ter atuado exclusivamente no aspecto logístico da 2ª Etapa do Revalida 2022/1, os documentos dos autos demonstram que a organização, aplicação e correção da prova de habilidades clínicas foram executadas pelo CEBRASPE na condição de instituição contratada pelo INEP para esse fim, na forma da cláusula 1.2 do Edital nº 35/2022.
Foi o CEBRASPE quem operou os sistemas de avaliação, coordenou os examinadores e aplicou os espelhos de correção. Portanto, o CEBRASPE detém interesse e participação direta no ato impugnado, ostentando legitimidade passiva para integrar a lide. A ilegitimidade passiva somente se configuraria se o réu não tivesse qualquer participação na relação jurídica substancial deduzida, o que manifestamente não é o caso.
II.2 DO MÉRITO II.2.1. Da possibilidade de controle jurisdicional e da natureza do vício identificado A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Esta orientação é plenamente reconhecida por este Juízo, que a ela se pauta desde o primeiro momento. Na decisão de ID 1412878775, já se consignou que os itens da Estação 04 (item
10) e da Estação 05 (item
8) não comportavam revisão judicial, pois as razões da banca encontravam correspondência no vídeo e não revelavam ilegalidade ou erro material objetivo. O deferimento parcial da tutela de urgência se restringiu exatamente às hipóteses em que a resposta do candidato correspondia, literal e objetivamente, ao padrão de resposta divulgado pela própria banca, sem que a examinadora oferecesse razão individualizada para a não pontuação.
Essa distinção é fundamental. Nos itens que foram acolhidos, o vício não era de mérito avaliativo, mas de correspondência objetiva entre a resposta dada e o gabarito publicado: a banca ora registrou como pronunciada pelo candidato uma expressão que o vídeo demonstrava não ter sido dita (Estação 04, item 9), ora deixou de pontuar resposta que coincidia textualmente com o padrão exigido (Estação 04, item 13, e Estação 05, item 11), ora desconsiderou orientação que atendia ao próprio critério da banca (Estação 08, item 9).
Em todos esses casos, o controle exercido foi de legalidade formal, e não substituição do juízo avaliativo da examinadora. Esse entendimento encontra respaldo também no acórdão proferido pela Quinta Turma do TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1043049-40.2022.4.01.0000, comunicado a este Juízo por ofício de ID 2236976829, no qual o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INEP e confirmou a existência de erro material na correção, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME REVALIDA. CORREÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...)
5. Da análise dos autos, verifica-se erro material por parte da banca examinadora que não pontou as respostas do candidato que correspondiam ao padrão de resposta esperado.
6. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de instrumento não provido." (AI nº 1043049-40.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Eduardo Martins, Quinta Turma do TRF1, julgado em 10/02/2026) No voto condutor, o Relator descreveu analiticamente cada erro material verificado, conforme reproduzido no ofício de ID 2236976829: "Da análise do vídeo da prova prática da Estação 04, relativamente ao item relativo à gravidez ectópica, embora a banca tenha registrado que ele teria dito 'gravidez rota', o vídeo demonstra, de forma inequívoca, que, no minuto 09:19, o candidato pronunciou 'ectópica'. (...) o autor empregou o termo 'embarazo', em espanhol, e não 'gravidez', em português, mas qualificou adequadamente a gestação como ectópica, conforme exigido, inclusive, no minuto 09:49, o candidato reiterou a expressão 'gravidez ectópica', confirmando, portanto, o atendimento ao critério de avaliação. (...) Quanto à Estação 04, item 13, o candidato citou expressamente dor pélvica crônica e infertilidade, conforme consta no gabarito, todavia, a banca não pontuou os referidos itens.
Da mesma forma, na Estação 05, item 11, a banca examinadora não pontuou a menção do candidato ao medicamento Glucantime, pois o mesmo teria utilizado o nome do medicamento em língua estrangeira, todavia, o próprio gabarito cita o nome Glucantime ao fazer referência ao antimonial pentavalente, composto do medicamento. Trata-se de um caso de vedação ao comportamento contraditório por parte da administração, justificando a atribuição da pontuação ao candidato.
JÁ quanto ao item 09 da Estação 08, a banca atribuiu pontuação parcial sob o argumento de que o candidato não teria mencionado medidas conservadoras relativas à propedêutica/terapêutica. Contudo, o candidato orientou que, após a amamentação, a criança fosse mantida em posição vertical, apoiada no colo, para facilitar a eliminação de gases, conforme à medida indicada pela própria Banca ('aguardar o bebê arrotar antes de deitá-lo').
Portanto, verifica-se que no presente caso a intervenção do Poder Judiciário não implica em violação ao Tema 485 do STF." Tais razões reforçam substancialmente o entendimento já adotado por este Juízo desde a decisão de ID 1412878775 e confirmam que a intervenção jurisdicional operou nos estritos limites do controle de legalidade, sem invasão do mérito avaliativo. Ademais, há um fundamento adicional, independente e igualmente decisivo, que não pode ser desconsiderado: o fato de que o próprio resultado que conduziu à aprovação do autor não foi determinado por este Juízo, mas pela Administração, no livre exercício de sua competência técnica.
Retome-se o exato conteúdo da decisão de ID 1412878775. Nela, determinou-se aos réus que procedessem à recorreção dos itens indicados, mas expressamente condicionou-se qualquer efeito subsequente ao resultado dessa recorreção: "se, com as correções aqui deferidas, o candidato obtiver a nota de corte necessária, e observados os demais requisitos legais". Não se impôs, portanto, qualquer resultado. A decisão judicial não disse qual nota o candidato deveria receber, não substituiu o julgamento da banca e não determinou a aprovação.
Ordenou apenas que a banca examinasse novamente aqueles itens, com liberdade técnica integral para manter, reduzir ou elevar a pontuação conforme seu próprio juízo avaliativo. A abertura do sistema de revalidação ficou condicionada, em cláusula expressa, a que a própria banca, ao recorrigir livremente, chegasse à conclusão de que o candidato atingia o mínimo exigido. A banca poderia ter recorrigido os itens e mantido a nota abaixo do corte, preservando a reprovação do candidato.
Isso estava inteiramente dentro de seu poder, pois a decisão judicial não fixou qualquer resultado mínimo a ser alcançado. O fato de a recorreção ter resultado em nota superior a 64,00 pontos não foi imposição deste Juízo, mas conclusão técnica e autônoma da própria Administração, que, ao reexaminar os itens no exercício de sua competência, reconheceu que a pontuação adicional era devida. Esse juízo é da Administração, não do Judiciário.
Essa circunstância tem consequência jurídica inafastável. Tudo o que se seguiu à recorreção, a abertura do sistema de revalidação, a seleção da UFPE como instituição revalidadora, o apostilamento do diploma de ID 1747919056 emitido em 24/01/2023, decorreu de ato técnico e volitivo da própria Administração no exercício de sua competência plena. A proibição do comportamento contraditório, que no direito público se expressa pelo princípio venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva (arts. 5º e 422 do Código Civil, aplicáveis às relações de direito público por força dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, art. 37, caput, da CF), veda que a Administração, após ter recorrigido os itens livremente e verificado que o resultado conduzia à aprovação, insurgindo-se contra os efeitos desse reconhecimento.
Admitir o contrário seria afirmar que a Administração pode, ao seu talante, desfazer ato técnico-avaliativo que ela mesma emanou, afirmando ter apurado suficiência de pontuação, o que configuraria grave afronta à segurança jurídica (art. 1º da CF; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99) e ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. A contradição é ainda mais evidente por ter sido o ato de recorreção praticado livremente, sem qualquer constrangimento judicial quanto ao resultado a ser alcançado.
II.2.2.Do fato consumado e da aplicação excepcional nos casos de direito ao exercício profissional Superadas as questões da legalidade da revisão e do reconhecimento autônomo da Administração, cabe enfrentar a situação fática consolidada desde o deferimento da tutela de urgência. A apostila de revalidação do diploma emitida pela Universidade Federal de Pernambuco em 24/01/2023 (ID 1747919056) comprova que o autor cumpriu integralmente o processo de revalidação e obteve o reconhecimento formal de seu diploma junto à UFPE, com registro sob o nº 349, no Livro MEDIC00009, Folha nº 175, em processo nº 00297/2023.
Essa situação jurídica não pode ser desconstituída, pelas razões que passo a expor. A aplicação da teoria do fato consumado neste caso não enfrenta as mesmas restrições que a jurisprudência restritiva do Supremo Tribunal Federal impõe em matéria de cargos públicos. A orientação do STF que limita o reconhecimento de fato consumado em concursos públicos foi construída primordialmente para situações em que candidato aprovado em posição precária, por força de decisão liminar, logrou tomar posse em cargo público e pretendeu, ao final do processo, ver reconhecido direito adquirido à permanência.
Nessas hipóteses, o que está em jogo é o regime jurídico dos cargos públicos, disciplinado pelos arts. 37, I e II, da Constituição Federal, que impõe a aprovação em concurso como condição constitucional de investidura. A ratio daquela jurisprudência é impedir que a precariedade da tutela liminar burle o mandamento constitucional do concurso público. A situação dos autos é substancialmente diversa. Não se discute o acesso a cargo público, mas a revalidação de diploma estrangeiro e o consequente direito ao exercício da profissão médica.
O diploma revalidado não se confunde com cargo público nem se submete ao regime jurídico próprio dos servidores; tampouco se equipara a posse, nomeação ou aprovação em certame para ingresso no serviço público. Cuida-se de ato de natureza habilitante, voltado ao reconhecimento da qualificação técnica necessária ao exercício profissional. Além disso, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas apenas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
Trata-se de direito fundamental de eficácia contida, em que a liberdade constitui a regra e a restrição, a exceção, admissível somente nos estritos limites legais. No âmbito da medicina, a exigência de revalidação de diploma obtido no exterior encontra respaldo na Lei nº 9.394/1996 e na Lei nº 13.959/2019, sendo o Revalida o instrumento legalmente previsto para esse fim. No caso concreto, esse requisito foi satisfeito, pois a própria Administração, no exercício de sua competência técnica, reconheceu o alcance da pontuação necessária, promoveu a revalidação e viabilizou a respectiva apostila pela UFPE, com observância das exigências formais pertinentes.
Equiparar o direito ao livre exercício da profissão médica, direito fundamental cujos requisitos legais a própria Administração reconheceu como cumpridos, ao direito à permanência em cargo público, cuja investidura depende de concurso e cujo regime é inteiramente distinto, seria operação analógica inadmissível, por transposição irrefletida de ratio decidendi para hipótese facticamente inassemelhável.
Nesse contexto, a teoria do fato consumado apresenta-se como instrumento jurídico adequado e proporcional à solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1, inclusive em casos análogos envolvendo o Revalida e o Exame de Ordem, admite sua aplicação quando situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por ato estatal, não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, especialmente quando a desconstituição causaria ao interessado prejuízo desproporcional ao benefício que dela decorreria para a coletividade.
Confiram-se os precedentes do próprio TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 12ª. Turma deste Tribunal Regional, sob alegação de omissão no julgado.
2. O acórdão embargado manteve a sentença que concedeu segurança para garantir a inscrição de impetrante no Revalida independentemente da apresentação do diploma original na inscrição, condicionando-a ao momento da revalidação, em razão de entraves burocráticos decorrentes da pandemia de COVID-19 e da consolidação da situação de fato.
3. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar argumentos e disposições normativas capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como ao desconsiderar que a teoria do fato consumado seria inaplicável, permitindo a reversão da situação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar expressamente sobre argumentos deduzidos pela parte embargante ou se a pretensão visa, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, limitando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
6. As razões dos embargos demonstram inconformismo com a fundamentação do acórdão e visam reexaminar a matéria, o que é incabível em sede de aclaratórios.
7. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria sub judice, aplicando a legislação e jurisprudência pertinentes, sem que se verifique omissão.
8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado quando a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade (AgInt no REsp nº. 1996816/RS).
9. O voto condutor foi preciso ao reconhecer a consolidação da situação de fato, dada a conclusão do processo de inscrição, provas e resultados em 2022.
10. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme pacificado pelo STJ (EDcl no MS nº. 21.315/DF).
11. Inexiste qualquer omissão no acórdão, visando as alegações da embargante apenas a rediscussão de matéria já abordada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão, tampouco ao mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada.
2. A teoria do fato consumado é aplicável para manter situação fática consolidada pelo decurso do tempo, especialmente quando sua desconstituição causaria mais prejuízos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1996816/RS; STJ, EDcl no MS nº. 21.315/DF. (EDAC 1002362-76.2022.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a validade da inscrição do impetrante nos quadros da OAB com base na teoria do fato consumado. O embargante alega omissões no acórdão, notadamente quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em hipóteses de decisão judicial precária e à impossibilidade de reavaliação de critérios da banca examinadora pelo Judiciário, além da omissão sobre artigos da Lei n. 8.906/94.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a teoria do fato consumado, contrariando jurisprudência consolidada; (ii) determinar se houve omissão quanto ao argumento da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do Exame de Ordem, bem como ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examina expressamente a aplicabilidade da teoria do fato consumado, ao concluir que, diante do decurso do tempo e da inexistência de ilegalidade manifesta, não seria razoável cancelar a inscrição do impetrante nos quadros da OAB, com fundamento na proteção ao livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII).
4. A decisão enfrentou o argumento sobre a atuação do Judiciário no Exame de Ordem, citando jurisprudência vinculante do STF (Tema 485), e ponderou que não houve reavaliação de mérito da banca, mas sim reconhecimento da estabilidade de situação consolidada.
5. A ausência de menção a todos os dispositivos legais indicados pelo embargante não configura omissão, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da técnica da fundamentação adequada.
6. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir fundamentos já analisados, tampouco se prestam à simples manifestação de inconformismo da parte com o teor da decisão.
7. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência do STJ exige a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera oposição dos embargos com esse objetivo.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A análise fundamentada da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados.
2. A teoria do fato consumado pode ser aplicada, excepcionalmente, quando a situação jurídica estiver consolidada e ausente ilegalidade manifesta, respeitando-se o princípio do livre exercício profissional.
3. O Poder Judiciário pode intervir em decisões de banca examinadora apenas quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se configurando substituição indevida na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 8.906/94, arts. 8º, IV e §1º, 44, II, e 58,
VI. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020, DJe 10.06.2020. (EDAC 0029605-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A segurança foi concedida para determinar a anulação de questão objetiva do Exame de Ordem Unificado da OAB, de modo a possibilitar a habilitação da impetrante à realização da segunda fase do certame.
2. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral).
3. Decorridos quase doze anos desde a concessão da segurança, não é possível desconstituir a situação de fato consolidada, sob pena de causar à impetrante desnecessário prejuízo.
4. Em casos como este, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
5. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento.
6. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (AMS 0066098-98.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) No presente caso, a aplicação da teoria do fato consumado é especialmente robusta porque não se funda apenas na decisão liminar deste Juízo, mas também, e de forma ainda mais direta, na atuação técnica e autônoma da própria Administração, que recorrigiu os itens livremente, chegou à conclusão de que a nota do candidato superava o corte e, com base nesse juízo exclusivamente seu, viabilizou o prosseguimento do processo de revalidação.
Toda essa cadeia de atos administrativos é eficaz, perfeita em seus vínculos causais, e produziu efeitos jurídicos concretos que consolidaram a situação do autor. O apostilamento pela UFPE (ID 1747919056) é ato administrativo autônomo, praticado por instituição federal de ensino no exercício de sua competência, dotado de presunção de legitimidade e eficácia próprias, e produziu efeitos na esfera jurídica de terceiro.
Sua desconstituição demandaria ação judicial própria em face da UFPE e do Ministério da Educação, com cognição específica sobre os requisitos do ato de revalidação, o que escapa inteiramente ao objeto desta demanda. A eficácia retroativa de eventual reforma de tutela operaria sobre a relação processual entre as partes, mas não alcançaria automaticamente o ato de revalidação que já produziu efeitos no mundo jurídico.
A desconstituição da situação consolidada não recompõe, em concreto, nenhum bem jurídico relevante. Não restaura a isonomia entre candidatos, porque o erro era específico do autor e foi constatado pela própria banca ao recorrigir. Não protege o processo seletivo de interferências indevidas do Judiciário, porque a elevação da nota decorreu de ato técnico da própria Administração. Não preserva a higidez formal do Revalida, porque o gabarito sempre exigiu a pontuação que foi indevidamente suprimida no resultado original.
Em contrapartida, causaria dano imenso e irreversível ao autor, que perderia a habilitação profissional após mais de três anos de processo de revalidação regular, e causaria dano concreto à coletividade, privada de profissional de saúde que exerce a medicina com diploma regularmente reconhecido. A solução jurídica que se impõe é a que melhor pondera os valores constitucionais em jogo. O princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF; art. 8º do CPC) conduz, com nitidez, à manutenção da situação consolidada.
De um lado, há o interesse público abstrato na higidez formal dos critérios de seleção do Revalida. De outro, há o interesse público concreto na prestação de serviços médicos à população, a liberdade de exercício profissional do autor como direito fundamental, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a eficiência administrativa e a boa-fé objetiva. O meio menos gravoso e mais eficiente para a tutela de todos esses interesses é a confirmação, em sede definitiva, dos efeitos produzidos pelos atos administrativos já praticados.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUEL MIGUEL TUR ALVAREZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR o direito do autor à correção de sua nota na 2ª Etapa do Exame Revalida 2022/1, em razão dos erros materiais verificados na correção da Estação 04 (itens 9 e 13), da Estação 05 (item
11) e da Estação 08 (item 9), reconhecidos tanto pela decisão de ID 1412878775 quanto pelo acórdão proferido no AI nº 1043049-40.2022.4.01.0000, com a consequente declaração de aprovação definitiva do autor na referida etapa do certame; b) DECLARAR a validade e a eficácia do apostilamento do diploma de médico do autor pela Universidade Federal de Pernambuco, lavrado em 24 de janeiro de 2023, bem como de todos os direitos e prerrogativas profissionais dele decorrentes no território nacional, com esteio na teoria do fato consumado, na vedação ao comportamento contraditório e no reconhecimento autônomo da Administração do alcance da pontuação mínima necessária; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Considerando que o valor da causa é irrisório em relação à relevância da demanda (R$ 1.212,00), o que resultaria em remuneração aviltante ao profissional da advocacia, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados pro rata entre os réus, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC e em observância à tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF