Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069464-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIRANILDO DA PURIFICACAO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora postula a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sendo a hipótese, concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto à existência da incapacidade da parte autora para o trabalho, passo à análise do conjunto probatório. O laudo confeccionado pelo perito do juízo, Dr.
Murilo Barreto Souza (laudo registrado no ID 2169798834), diagnosticou a parte autora como portadora de Cegueira Monocular (CID H54.4), apresentando acuidade visual no olho direito de