Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069465-97.2026.4.01.3300 AUTOR: LUCINEIDE JESUS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que a petição inicial não se encontra acompanhada dos seguintes documentos, que são indispensáveis à propositura da ação: -extrato do CadÚnico, com informações dos integrantes do grupo familiar que poderá ser obtido por meio do link https://cadunico.dataprev.gov.br (item III.6, alínea a, da portaria conjunta).
Fica a parte autora ciente de que o formulário "Grupo familiar declarado no requerimento pelo cidadão", que compõe o processo administrativo, não substitui o documento gerado no link acima; -considerando a vedação inserta no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo a qual o Poder Executivo Federal arcará com o pagamento dos honorários periciais referentes a 01(uma) perícia médica por processo judicial, intime-se a parte autora para que, indique, dentre as patologias referidas na petição inicial, a preponderante, em relação a qual deseja ser periciada, que deve, inclusive, se correlacionar com a patologia examinada pelo INSS e que motivou a rejeição do pedido administrativo ou a suspensão da cobertura previdenciária (artigo 1º), indique a especialidade médica para a realização do exame pericial.
ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, emende ou complete a inicial, de modo a suprir a(s) falha(s) indicada(s) na certidão supra (artigo 5º). Salvador-Ba, 28 de setembro de 2026.